PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-65.2024.4.03.6342 AUTOR: G. J. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DORA ALICE FERNANDES DE LACERDA - SP389560 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Após a comunicação do falecimento do autor, a sua viúva e seus filhos requereram habilitação no processo para sucedê-lo na relação processual. Os habilitantes juntaram a certidão de óbito (ID 341918087) de Genivaldo José dos Santos, seus documentos pessoais (ID's 341918083, 341918084 e 341918085), certidão de casamento (ID 341918086) e carta de concessão de pensão por morte em favor da viúva e do filho adolescente (ID 347384659).
Intimado a se manifestar, o INSS não se opôs à presente habilitação, desde que preenchidos os requisitos legais. Pois bem. A legislação previdenciária, Lei Federal nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, o de cujus deixou os seguintes herdeiros: Cecília da Silva Santos, viúva; Leandro José dos Santos, filho, nascido aos 27.10.1998, com 25 anos à época da morte de de cujus; e Davi José dos Santos, filho, nascido aos 27.03.2012, com 12 anos à época da morte do de cujus. Nota-se, portanto, que à época da morte do autor, ocorrida em 29.09.2024, estavam habilitados apenas a convivente e o filho Davi José dos Santos, ficando de fora Leandro Jose dos Santos, com idade superior a 21 anos (art. 16, I, c/c o art. 112 da Lei nº 8.213/91, e art. 165 do Decreto nº 3048/1999).
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação apenas de Cecília da Silva Santos, viúva, RG nº 36.070.461-X SSP/SP, CPF nº 305.637.468/58, e de Davi José dos Santos, filho, RG nº 64.796.992-0 SSP/SP, CPF nº 604.***.***-31, nascido aos 27.03.2012, na qualidade de sucessores do autor falecido, nos termos do da , conforme requerido em petição acostada aos autos e devidamente instruída com a documentação necessária.