PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000690-67.2024.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: WILLIAM CLEBER CORAZIN ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO SAID - SP146938 ADVOGADO do(a) REU: JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337
SENTENÇA
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de WILLIAM CLEBER CORAZIN, como incurso nas penas do artigo 334-A, §1º, incisos IV e V do Código Penal (Id 364676877), nos seguintes termos: No dia 02 de maio de 2024, por volta das 15h00, WILLIAM CLEBER CORAZIN, nas imediações da Rodovia Washington Luís, SP, 310, km 203, sentido Sul, no município de Itirapina, SP (Id. 323731516 - páginas 2/32), transportava, trazia consigo e, com isso, utilizava aproximadamente 150 (cento e cincoenta) caixas de cigarro de origem estrangeira, clandestinamente introduzidas no território nacional.
O objetivo pelo qual ele perpetrou tal conduta era possibilitar a revenda dos aludidos cigarros com sobrepreço, ou seja, tencionava-se obter lucro. Nas circunstâncias de tempo e de lugar acima descritas, WILLIAM CLEBER CORAZIN foi preso em flagrante delito por policiais militares rodoviários estaduais, durante a "Operação Servir e Proteger", no pátio do posto de combustível denominado "Pantanal da Fonte", localizado na rodovia Washington Luís/SP 310, km 203, sentido Sul, no município de Itirapina/SP (Id. 323731516 - páginas 2/32).
Ele conduzia o veículo Ford Cargo 815E, placa KFQ5E93, em companhia de Monique Elóy (sua namorada), transportando aproximadamente 150 (cento e cinquenta) caixas de cigarro de origem estrangeira, contendo 70 mil maços cigarros da marca EIGHT, de origem Paraguaia e de ingresso proscrito no país (Id. 323731516 - página 25; Id. 345320205 - páginas 8/9). Ao ser questionado em sede policial, o denunciado confessou que estava transportando cigarros paraguaios e que receberia a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo transporte da carga até o "Posto Campeão", na Rodovia dos Bandeirantes, antes da cidade de São Paulo (Id. 323731516 - páginas 7/8).
Em audiência de custódia ocorrida no dia 03/05/2024, o investigado foi posto em liberdade provisória (Id. 323831820), com medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, bem como comunicação de alteração de endereço residencial. Desta forma, conclui-se, no caso em apreço, que restam sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos.
A denúncia foi recebida aos 02/06/2025 (Id 366440308). A defesa apresentou resposta à acusação aduzindo que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do seu ônus de fundamentar adequadamente a recusa ao oferecimento do ANPP e, nesse sentido, alegou que "a simples referência à existência de outro inquérito em curso, no qual sequer foi oferecida denúncia, não se mostra suficiente para afastar a possibilidade de concessão do acordo, em prestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência, que impede a valoração de meros registros investigativos como indicativos de reincidência ou habitualidade criminosa".
Postergou a apresentação das teses defensivas para momento oportuno. Ao final requereu "a rejeição da denúncia, por inexistência de interesse de agir por parte da acusação. De forma subsidiária, requer a remessa dos autos para o órgão superior, com vistas ao oferecimento do Acordo de Não Persecussão (sic) Penal, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal." (Id 368675435). Em réplica, o MPF reafirmou entendimento no sentido de que eventual acordo de não persecução penal não seria necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime imputado na denúncia ofertada, tal como determina o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Pugnou pelo prosseguimento do feito ao argumento da ausência de elementos ensejadores da absolvição sumária. Ao final, subsidiariamente, o Parquet Federal não se opôs à remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (Id 371836150). Decisão Id 428931495 rejeitou a absolvição sumária do réu e, considerando que o MPF apresentou motivação adequada e suficiente para a negativa de oferta do Acordo de Não Persecução Penal, rejeitou a preliminar de carência de interesse de agir e indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior de revisão do Parquet.
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e colhido o interrogatório do réu (Id 476686476). O MPF apresentou memoriais pugnando pela condenação do réu, pois “[...] finda a instrução, cumpre ressaltar que as oitivas das testemunhas e o interrogatório do acusado guardam consonância com os elementos já trazidos aos autos, tendo a instrução processual corroborado a narrativa contida na denúncia, restando configurado, portanto, o delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, incisos IV e V do Código Penal” (Id 543835156).
Ademais, Por sua vez, a defesa apresentou memoriais (Id 546623208) aduzindo, preliminarmente, a nulidade da busca veicular. No mérito, pugnou pela absolvição com base nos seguintes argumentos: (i) “ausência de vontade de contribuir para o fato, ou seja, factível a sua não participação – até porque não teve a ciência inicial, o que excluiria o dolo”; (ii) “ainda que estivesse na condução do caminhão, inexistem provas seguras, indenes de dúvida, que vinculem o acusado aos cigarros de origem estrangeira”; e (iii) “não houve suficiente e segura demonstração de que tenha o acusado praticado os fatos em apreço, sendo imperativa a sua absolvição em respeito ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, artigo 8º, item 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos) e do in dubio pro reo”.
Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, do regime prisional inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada nulidade da busca veicular A defesa sustenta que “[...] a abordagem policial realizada no presente caso não atendeu aos requisitos legais para sua validade, uma vez que não se demonstrou a existência de fundada suspeita [...] o acusado, interrogado em juízo, negou ter parado de forma abrupta, afirmando que estacionou no posto para almoçar – ou seja, não havia qualquer pretensão de desviar dos policiais –, que não viu a viatura da Polícia Militar e que não parou o caminhão de qualquer maneira” (Id 546623208, fls. 2/3).
Pois bem. De acordo com a previsão legal (artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal), exige-se fundada suspeita como condição para que se realize a busca pessoal ou a veicular (equipara a primeira). Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal desprovida de mandado depende, dentre outras hipóteses, da fundada suspeita da "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", devendo as buscas pessoais ter finalidade probatória e motivação correlata.
Nesse sentido, “[...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime” (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
Ainda na linha da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, a fundada suspeita deve se escorar em "[...] juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (RHC n. 158.580/BA - Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022). Portanto, a fundada suspeita, como autorizada pela lei, por constituir conceito jurídico indeterminado, demanda colmatação em conformidade com as circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, em juízo (Id. 476787497), a testemunha Anildo Pedro Campos, policial militar rodoviário, relatou que estava em operação no autoposto quando o veículo Ford Cargo branco estacionou de forma abrupta, tendo um casal descido do veículo de forma rápida.
Em razão da atitude suspeita, abordaram o condutor do veículo, identificado como WILLIAM CLEBER CORAZIN, juntamente com sua namorada, tendo WILLIAM então confirmado que transportava 150 caixas de cigarros, que havia assumido a condução desse veículo em São José do Rio Preto, que o levaria até o autoposto Campeão pela Rodovia Bandeirantes, chegando na capital São Paulo, onde deixaria o caminhão e o passaria para outro indivíduo que assumiria a condução.
WILLIAM afirmou que receberia oitocentos reais pelo transporte da carga ilícita. A testemunha esclareceu que a carga de cigarros estava visível ao abrir o baú do veículo, que não se recorda em nome de quem o veículo estava. De igual sorte, a testemunha Matheus Vicente Popoli, policial militar rodoviário, afirmou que estavam em fiscalização de veículos de grande porte no posto quando avistaram o Ford Cargo, o qual parou repentinamente ao avistar a viatura, tendo a passageira e o motorista saído de forma rápida do veículo.
Quando abordado, o condutor de pronto afirmou que estava carregando cigarros, esclareceu que tinha pego a carga na cidade de São José do Rio Preto, que levaria até um posto de nome Campeão e ganharia a quantidade de oitocentos reais. A testemunha afirmou achar que havia um pano preto cobrindo as caixas de cigarros. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu no interrogatório judicial, no sentido de que apenas teria parado para almoçar/lanchar e de que não parou abruptamente, não encontra respaldo em nenhum elemento informativo ou prova colhida ao longo da instrução, estando isolada do contexto probatório.
Portanto, no caso dos autos, a fundada suspeita que motivou a busca pessoal/veicular ocorreu quando os policiais militares rodoviários, que estavam em atividade de fiscalização de veículos de grande porte no posto de gasolina, visualizaram um veículo Ford Cargo, conduzido pelo réu, que parou de forma repentina no estacionamento ao avistar a viatura. Os policiais, então, fizeram a abordagem pessoal e o réu afirmou que estava carregando cigarros, esclareceu que tinha pego a carga na cidade de São José do Rio Preto, que levaria até um posto de nome Campeão e ganharia a quantidade de oitocentos reais.
Daí, houve fiscalização no baú do caminhão, onde foram encontradas as caixas de cigarros paraguaios. Não há que se falar em ilegalidade na abordagem dos policiais que, em atividade ostensiva, depararam-se com indícios seguros de uma situação de flagrância, autorizando a medida invasiva, que culminou na apreensão de aproximadamente 150 (cento e cinquenta) caixas de cigarro de origem estrangeira, contendo 50 pacotes cada, totalizando 7.500 pacotes de cigarros de origem Paraguaia e de ingresso proscrito no país, conforme Termo de Apreensão nº 1780192/2024 (Id 323731516 – página 25).
Vale registrar, ademais, que a abordagem policial se deu em rodovia conhecida por ser rota de tráfico de drogas, de contrabando e de descaminho (Rodovia Washington Luís, SP-310), o que reforça a legalidade da atuação policial. Assim sendo, não merece acolhida a nulidade aventada. Do delito tipificado no artigo 334-A do Código Penal (Contrabando) O Código Penal, ao cuidar dos “Crimes Praticados por Particular contra a Administração em geral”, assim tipifica o contrabando no art. 334-A, incluído pela Lei n. 13.008, de 26 de junho de 2014: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A importação clandestina de cigarros caracteriza contrabando e não apenas descaminho.
HÁ reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido (HC 125847 AgR, rel. Min. ROSA WEBER, 1º T., julgado em 5-5-2015), o que é relevante por duas razões. Em primeiro lugar, porque o contrabando é delito pluriofensivo que viola não apenas o controle das exportações, mas também o bem protegido por cada uma das normas que proíbem ou restringem importações e exportações, o que influi na análise da insignificância.
Em segundo lugar, porque, com o advento do art. 334-A, incluído pela Lei n. 13.008, de 26 de junho de 2014, a pena do contrabando, que parte de 2 anos, é maior que a do descaminho. O tipo de contrabando consubstancia norma penal em branco, que só se configura mediante a concorrência de outra norma, frequentemente, de caráter infralegal, de que decorra a proibição de importação e/ou de exportação de determinada mercadoria ou que submeta tais operações ao registro, à análise ou à autorização pelas autoridades.
A Lei nº 9.532/97 (arts. 44 e seguintes), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 770/2007, ambas até hoje em vigor (esta última com alterações), exige o registro da empresa importadora e prévia autorização da Receita Federal para importação de cigarros. O Brasil é signatário, no âmbito da Organização Mundial da Saúde, do tratado denominado Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT), assinado por nosso país em 16 de junho de 2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.658/2006.
De acordo com o art. 3º, o objetivo da Convenção-Quadro é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco. Ainda, na “parte IV” do referido tratado, que dispõe sobre as medidas relativas à redução da oferta de tabaco, há artigo específico referindo que medidas para a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de tabaco.
Do teor supratranscrito, o § 1º, inciso I, do art. 334-A do Código Penal dispõe que incorre na mesma pena do contrabando quem “pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando”. Por sua vez, o art. 3º do Decreto-lei n. 399/68 assim prescreve: Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Assim, a conduta de quem adquire, transporta, vende, expõe à venda, tem em depósito ou possui cigarros de procedência estrangeira se enquadra no tipo penal do § 1º, inciso I, do art. 334-A do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n. 399/68.
Necessário, portanto, no caso dos autos, realizar um singelo ajuste na tipificação originariamente contida na denúncia (artigo 334-A, § 1º, incisos IV e V do Código Penal), mediante aplicação do instituto da emendatio libelli, para, sem modificar a descrição dos fatos, enquadrar a conduta narrada no § 1º, inciso I, do art. 334-A do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n. 399/68, o que faço com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal e na jurisprudência (TRF-3: ApCrim: 50053324020204036110, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 11ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2025).
Passo, então, ao exame da materialidade e autoria do delito imputado ao réu. O réu WILLIAM CLEBER CORAZIN foi preso em flagrante delito por policiais militares rodoviários, durante a Operação Servir e Proteger, no pátio do posto de combustível denominado Pantanal da Fonte, localizado na Rodovia Washington Luís/SP 310, km 203, sentido Sul, no município de Itirapina/SP, ocasião em que ele conduzia o veículo Ford Cargo 815E, placa KFQ5E93, transportando aproximadamente 150 (cento e cinquenta) caixas de cigarro de origem estrangeira, contendo 50 pacotes cada, totalizando 7.500 pacotes de cigarros de origem Paraguaia e de ingresso proscrito no país.
A materialidade está fartamente comprovada pelos seguintes elementos: (a) auto de prisão em flagrante (Id. 323731516 – páginas 2/32); (b) Termo de Apreensão nº 1780192/2024 (Id 323731516 – página 25), que atesta a apreensão de “cigarros estrangeiros - aproximadamente 150 caixas, contendo 50 pacotes cada, perfazendo o total aproximado de 7.500”; (c) fotos do veículo e dos cigarros apreendida (Id 323731516, páginas 27/29); (d) Relação de mercadorias com demonstrativo de créditos tributários evadidos (Id 335629077, fl. 5); (e) Representação Fiscal para Fins Penais (Id. 345320205) que atesta a ausência de documentação fiscal ou aduaneira que comprove a regular importação ou internalização da mercadoria no território nacional; e (f) oitivas e depoimentos colhidos tanto em fase policial quanto em Juízo.
Ainda em relação à materialidade delitiva, é preciso esclarecer qual foi a efetiva quantidade de maços de cigarro apreendidos, pois há evidente divergência nestes autos: enquanto o Ministério Público Federal aduziu na denúncia que o réu estava “[...] transportando aproximadamente 150 (cento e cinquenta) caixas de cigarro de origem estrangeira, contendo 70 mil maços cigarros” (Id 364676877, fl. 2), a Receita Federal apresentou Relação de Mercadorias informando a quantidade de 7.500 maços de cigarro (Id 345320205, fl. 8).
A questão deve ser dirimida à luz dos elementos colhidos na ocasião da prisão em flagrante do réu. Está descrito no Termo de Apreensão nº 1780192/2024 que foram apreendidos “cigarros estrangeiros - aproximadamente 150 caixas, contendo 50 pacotes cada, perfazendo o total aproximado de 7.500” (Id 323731516 – página 25). Dessa informação, é possível constatar que foram apreendidos 7.500 pacotes, e não maços de cigarros.
As fotos de Id 323731516, fls. 27/28, demonstram a existência de várias caixas e que, dentro de cada uma delas, havia 50 pacotes, confira-se: VÁRIAS CAIXAS EMBALADAS INDIVIDULAMENTE EM SACOS PRETOS (Id 323731516, fl.
28) CADA CAIXA CONTÉM 50 PACOTES (Id 323731516, fl.
27) Essa definição é importante porque dentro de cada pacote há 10 (dez) maços de cigarro. A título de esclarecimento, reportagem jornalística sobre o contrabando de cigarros no Brasil demonstrou que “[...] Qualquer banquinha na rua tem para vender, até o ambulante do milho completa a renda do dia com cigarro. O maço, oferecido no Centro do Rio de Janeiro, vem de outro país e é bem mais barato do que os concorrentes fabricados no Brasil.
O pacote de dez maços sai ainda na promoção: R$
25. É tudo cigarro paraguaio e chega aqui clandestinamente. Da fronteira, o produto ilegal percorre rodovias importantes até chegar ao comércio. A embalagem da marca Gift informa que o produto não pode ser comercializado fora do Paraguai” (https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2018/07/no-brasil-cigarros-clandestinos-representam-48-do-mercado.html). Assim, no caso dos autos, foram apreendidos 7.500 pacotes de cigarro, o que corresponde a 75.000 (setenta e cinco mil) maços de cigarro, número que justifica a quantidade aproximada de maços narrada na denúncia.
Por sua vez, a autoria delitiva restou inequivocamente comprovada. O réu WILLIAM CLEBER CORAZIN foi preso em flagrante delito, conduzindo o veículo que transportava a mercadoria ilícita (Id. 323731516 – páginas 2/3). Ademais, em sede policial (Id. 323731516 – páginas 7/8) e também em Juízo (Id 476800357), o réu confessou que transportava cigarros paraguaios. A propósito do tema, confira-se a jurisprudência: “[...] A autoria é inconteste, pois o réu foi flagrado conduzindo o veículo com os cigarros em fundo falso e confessou em juízo ter aceitado o transporte por vantagem econômica, sendo a prisão em flagrante uma presunção relativa de autoria não afastada pela defesa” (TRF-4 - ACR: 50134836620244047002 PR, Relator.: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 27/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2025).
Em juízo (Id. 476787497), a testemunha Anildo Pedro Campos, policial militar rodoviário, relatou que estava em operação no autoposto quando o veículo Ford Cargo branco estacionou de forma abrupta, tendo um casal descido do veículo de forma rápida. Em razão da atitude suspeita, abordaram o condutor do veículo, identificado como WILLIAM CLEBER CORAZIN, juntamente com sua namorada, tendo WILLIAM então confirmado que transportava 150 caixas de cigarros, que havia assumido a condução desse veículo em São José do Rio Preto, que o levaria até o autoposto Campeão pela Rodovia Bandeirantes, chegando na capital São Paulo, onde deixaria o caminhão e o passaria para outro indivíduo que assumiria a condução.
WILLIAM afirmou que receberia oitocentos reais pelo transporte da carga ilícita. A testemunha esclareceu que a carga de cigarros estava visível ao abrir o baú do veículo, que não se recorda em nome de quem o veículo estava. De igual modo, em juízo (Id. 476787500), a testemunha Matheus Vicente Popoli, policial militar rodoviário, afirmou que estavam em fiscalização de veículos de grande porte no posto quando avistaram o Ford Cargo, o qual parou repentinamente ao avistar a viatura, tendo a passageira e o motorista saído de forma rápida do veículo.
Quando abordado, o condutor de pronto afirmou que estava carregando cigarros, esclareceu que tinha pego a carga na cidade de São José do Rio Preto, que levaria até um posto de nome Campeão e ganharia a quantidade de oitocentos reais. A testemunha afirmou achar que havia um pano preto cobrindo as caixas de cigarros.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “[...] O depoimento de policiais, quando coerente e ratificado em juízo, é válido e apto a fundamentar a condenação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A sistemática processual penal vigente não impõe qualquer restrição à eficácia probatória de depoimentos feitos por agentes policiais, tendo suas declarações relevância na elucidação do delito e da sua autoria” (TRF-3 - ApCrim: 50115672320244036000, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, 11ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2025).
Por sua vez, interrogado em juízo (Id. 476800357 e Id. 476800360), o réu WILLIAM CLEBER CORAZIN explicou que no momento do carregamento não tinha ciência de que era cigarro do Paraguai, porque pegou o caminhão carregado. Disse ter pedido a nota fiscal para as pessoas que haviam carregado o caminhão, as quais disseram que a mandariam em PDF, sendo que já na rodovia foi ter o conhecimento de que o cigarro era do Paraguai e de que não haveria nota fiscal.
Confirmou ter tomado conhecimento antes de encontrar a polícia, via mensagem, tendo então decidido levar o caminhão até o lugar combinado. Receberia seu dinheiro e "ia se resolver". Explicou que estava morando em Andradina e sua esposa que estava trabalhando em Amparo foi passar alguns dias com ele. Quando apareceu essa viagem ele propôs levar a esposa até Campinas para de lá ela pegar um ônibus para Amparo.
Afirmou que jamais a colocaria nesse caminhão se imaginasse que ia ter cigarro paraguaio. Aduziu ter parado no posto para almoçar, alegou não ter visto a viatura da polícia militar e negou ter parado o caminhão de qualquer jeito. Disse que não tinha nem visto as caixas, mas que quando os policiais abriram o baú, estavam dentro de sacos pretos e não estavam aparecendo. Declarou ter se prontificado a abrir a cabine do caminhão.
Disse que não tinha ciência da procedência do caminhão, que só montou no caminhão para fazer essa viagem. Relatou ter pegado esse caminhão em Andradina, vazio, tendo sido ofertado a WILLIAM pegar uma carga em Rio Preto e levar para São Paulo. Afirmou que o destino era Santo André, em endereço que disse não se recordar. Afirmou que quando ficou sabendo que a carga era cigarro do Paraguai, falou que não ia até o destino e que deixaria em "tal posto" para que fossem lá e pegassem o caminhão.
Questionado sobre de quem era o caminhão, disse não saber. Questionado sobre quem lhe ofereceu isso e sobre quem lhe entregou a chave do caminhão, relatou receio. Negou ter visto quando a carga foi colocada no caminhão, relatou que "eles" entraram dentro do barracão com o caminhão e carregaram, sendo que WILLIAM e sua mulher não foram até o barracão, mas ficaram em uma padaria. Disse ter estranhado e pedido a nota fiscal, mas já era "um pessoal meio, sabe?".
Disse ter cobrando a nota no meio do caminho, ocasião em que lhe revelaram ser cigarro do Paraguai, momento em que WILLIAM recusou e disse que entregaria o caminhão no posto. Negou ter aberto o baú, reafirmou apenas ter visto a carga quando os policiais a abriram, sendo que as caixas estavam dentro de sacos pretos. Relatou ter pegado o caminhão vazio em Andradina e afirmou que o caminhão foi carregado em São José do Rio Preto em uma localização na qual havia dois indivíduos esperando.
Questionado se conhece Carlos Henrique Martins, respondeu ser um rapaz de sua cidade e, questionado sobre a relação de tal pessoa com o caminhão, aduziu que fizeram um contrato de compra e venda em nome dele, mas que ele não tem condições de comprar um caminhão daquele. Afirmou ser estranho. Questionado se o caminhão vazio lhe foi entregue por Carlos Henrique, respondeu que foi ele que levou até lá.
Disse que foram os dois com o caminhão para lá para levar uma mudança. Disse que o caminhão ficou alguns dias parados lá. Disse que ia fazer essa viagem e o caminhão voltaria para o verdadeiro dono, que não é ele. Questionado se o verdadeiro dono seria Cristiano Magro, disse que "ele é o dono do caminhão, mas também não era o dono, é complicado, tem coisas que se eu falar aqui eu vou me complicar aqui fora, a minha vontade é falar tudo a verdade aqui".
Informado de que Carlos falou perante a polícia que emprestou o caminhão para WILLIAM fazer uma mudança e devolver, sem ter falado que foi junto com o réu fazer a mudança ou que também esteve em Andradina, WILLIAM respondeu que Carlos teria sido orientado a falar isso. Explicou que na verdade foi feito um contrato de venda em nome dele, sendo que o verdadeiro dono não era nem o que vendeu e não era o Carlos Martins.
Confirmou que o verdadeiro dono tem relação com o transporte e a propriedade do cigarro. Afirmou conhecer o verdadeiro dono, mas não poder falar, por temer por sua integridade. Após consultar-se com seu advogado, WILLIAM afirmou que Carlos Martins é um laranja nessa situação, sendo que o caminhão não é dele, disse não saber o que fizeram, mas fizeram um contrato de compra e venda. Disse não ter conhecido Cristiano Magro e acrescentou achar que ele tem estacionamento para o lado de Atibaia.
Negou ter estado com Cristiano quando foi pegar o veículo. Informado de que Cristiano, perante a polícia, afirmou ter conhecido WILLIAM no dia em que Carlos Henrique Martins compareceu para buscar o caminhão depois da venda, ocasião em que WILLIAM teria ido de carro junto com Carlos, tendo WILLIAM ido embora com o carro e Carlos ficado porque havia necessidade de formalizar a documentação da compra e venda do veículo, o interrogado respondeu não conhecer o dono do caminhão e acrescentou que Carlos Martins "que é um coitado" fez esse contrato de compra e venda em um cartório em Campinas.
Questionado, disse que Cristiano e Carlos não se conheciam, afirmou ter amizade com Carlos Martins por ser de sua cidade e que ele foi orientado por outras pessoas. Portanto, a autoria restou devidamente comprovada na espécie, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelo interrogatório do réu. O fato de o réu não ser o proprietário das mercadorias não afasta a sua responsabilidade pela prática do crime de contrabando.
Com efeito, comprovado que ele contribuiu, de forma consciente, para a prática do crime (ainda que como motorista não proprietário da carga), responde por ele, nos termos do art. 29 do Código Penal (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000273-60.2018.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Intimação via sistema DATA: 22/03/2021). Para a configuração do crime de contrabando é desnecessária a comprovação de que o réu tenham importado e introduzido a mercadoria em território nacional, destacando-se que, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 399/1968, “ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados”.
Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a jurisprudência de que “[...] Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria” (TRF-3 - ApCrim: 50007269220224036111, Relator.: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/03/2023).
Igualmente, o dolo restou cabalmente comprovado nestes autos, pois embora o réu tenha afirmado que não sabia da natureza ilícita da mercadoria quando pegou o caminhão, ele próprio asseverou em juízo que quando estava na rodovia tomou conhecimento de que os cigarros eram do Paraguai e de que não havia nota fiscal. Confirmou ter tomado conhecimento antes de encontrar a polícia, via mensagem de celular, e mesmo assim decidiu continuar conduzindo o veículo com a carga ilícita.
Ademais, apesar de ter negado ter visto quando a carga foi colocada no caminhão, o réu WILLIAM relatou em juízo que "eles" (terceiros não identificados) entraram dentro do barracão com o caminhão e carregaram, sendo que o réu WILLIAM e sua mulher não foram até o barracão, mas ficaram em uma padaria. Ainda, o réu afirmou que saiu dirigindo o caminhão sem receber a nota fiscal da mercadoria que estava transportando e sem conferir a mercadoria.
Essas circunstâncias fáticas evidenciam a presença de dolo, ainda que na modalidade eventual, à luz da teoria da cegueira deliberada, pois, diante do contexto que envolveu o transporte, o réu assumiu o risco de produzir o resultado ilícito (precedente: TRF-3 - ApCrim: 50019657120254036000, Relatora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 22/10/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2025).
A propósito, o E. Tribunal Regional Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que “[...] O crime de contrabando prescinde de dolo específico, pois o tipo penal não traz, em sua redação o chamado especial fim de agir. Basta a existência de dolo genérico para que o crime se aperfeiçoe. No caso, o dolo está comprovado pelo conjunto probatório e, principalmente, pela confissão do réu, que admitiu ter sido contratado para o transporte de cigarros contrabandeados” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000273-60.2018.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 22/03/2021). Conclui-se, pois, que os fatos narrados na denúncia e comprovados na instrução probatória são típicos e ilícitos, sendo certo que o réu, à época dos fatos, era imputável, detinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa, não havendo, no caso, nenhuma causa excludente do delito.
Portanto, é justa e adequada a condenação do réu WILLIAM CLEBER CORAZIN como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-lei n. 399/68. DOSIMETRIA Passo, então, à dosimetria da pena, observando o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e o sistema trifásico determinado pelo artigo 68 do Código Penal. 1ª fase – Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal A) Culpabilidade: Para o Superior Tribunal de Justiça "[...] tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.874.253/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024).
No caso, a conduta do réu não destoou do padrão previsto para a espécie delitiva, não havendo justificativa para exasperação da pena-base. B) Antecedentes: São os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. No caso, não há registro de antecedentes criminais (Id 323807252). Assim, nada a exasperar.
C) Conduta social: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido" (REsp: 1794854 DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). No caso, não foram produzidos elementos de convicção sobre a conduta social do réu, inexistindo fatos dignos de nota para a valoração da referida circunstância.
D) Personalidade: "É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais" (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) - Vol.
1 - 18ª Edição 2024.
18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.602). No caso, o acervo probatório nada demonstra, em concreto, sobre a personalidade do réu, o que inviabiliza a valoração negativa deste vetor. E) Motivo: É o fator qualificativo da vontade humana, elemento indispensável à compreensão da conduta. No caso, não foi declinado motivo suficiente para uma maior ou menor reprovação do agente. F) Circunstâncias: "São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito" (NUCCI, Guilherme de S.
Curso de Direito Penal - Vol.
1 - 8ª Edição 2024.
8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.631). No caso, as circunstâncias não desbordam do padrão delitivo esperado em relação ao crime em comento, não cabendo valoração negativa. G) Consequências: As consequências envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime que transcendem ao resultado típico. No caso, a elevada quantidade de cigarros estrangeiros apreendidos (75 mil maços), que denota o vultoso prejuízo ao erário e acentua o caráter lesivo à saúde pública, torna relevantes as consequências do crime e justifica a exasperação da pena-base neste vetor.
Precedentes: STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2283166 PR, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023; e TRF-3 - ApCrim: 50098565120224036000, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/08/2024). Assim, atento à proporcionalidade da reprimenda, exaspero a pena-base na fração de 1/3. H) Comportamento da vítima: No caso, não há comportamento da vítima a ser valorado.
Assim, partindo da pena abstratamente cominada (2 a 5 anos de reclusão), promovo a exasperação de 1/3 sobre o patamar mínimo, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase de aplicação da pena, incide a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 1.194.
Incide também a agravante da paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), por não se tratar de circunstância inerente ao tipo penal (STJ - AgRg no AREsp: 2056912 MS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 30/05/2022). No caso, conforme a prova oral colhida em juízo, o réu afirmou que receberia contrapartida financeira para realizar o transporte da carga ilícita. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região preconiza que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, motivo pelo qual é possível a compensação dessas circunstâncias (TRF-3 - ApCrim: 50081414220204036000, Relator.: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 25/08/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/08/2023).
Assim, a despeito da incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal) e da agravante da paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), promovo a compensação entre elas e, em consequência, mantenho o patamar fixado na fase anterior, ficando a pena-intermediária estabelecida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª fase – Causas de diminuição e causas de aumento Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fica a pena privativa de liberdade consolidada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Valor do dia-multa Atento à condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Analisando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que, embora tenha havido valoração negativa quanto às consequências do crime, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o réu não ostentava antecedentes criminais à época dos fatos, motivo pelo qual não existem razões suficientes para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Substituição por penas restritivas de direitos Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Justifico a escolha dessas penas restritivas de direitos tendo em conta o caráter ressocializador da prestação de serviços à comunidade, que exige esforço pessoal do réu em prol do bem comum, sem afastá-lo do convívio familiar, do seu labor, além da destinação social da pena pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de tarefas gratuitas prestadas para entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida todos os dias ou em um dia da semana, conforme vier a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal, na forma do artigo 46 do Código Penal combinado com o artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal.
JÁ a prestação pecuniária fica fixada no montante de 03 (três) salários-mínimos no valor vigente no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas pelo douto Juízo da Execução Penal. Inabilitação para dirigir A inabilitação do direito de dirigir constitui efeito específico da condenação, previsto no inciso III do art. 92 do CP, podendo incidir quando o veículo for utilizado como meio para a prática do delito doloso.
De acordo com o §1º do referido dispositivo legal, "os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo". No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que "[...] A inabilitação para dirigir não decorre automaticamente da condenação e exige fundamentação concreta, ausente no caso dos autos" (TRF-3 - ApCrim: 50016002220224036000, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, 11ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2025).
No caso dos autos, a primariedade do réu afasta a necessidade de imposição da sanção de inabilitação para dirigir. Ademais, considerando a sua profissão de motorista de caminhão, o réu ficaria privado da sua fonte de subsistência sem um motivo proporcionalmente adequado. De todo modo, em caso de reiteração delitiva posterior ao fato objeto destes autos, nada impedirá que a sanção de inabilitação para dirigir seja aplicada na posterior ação penal.
Prisão preventiva Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, saliento que não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), podendo o réu recorrer em liberdade, máxime porque assim permaneceu durante a instrução probatória, bem como diante da incompatibilidade com o quantum da pena e o regime inicial fixados nesta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida da denúncia para CONDENAR o réu WILLIAM CLEBER CORAZIN, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/68. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos.
Regime inicial ABERTO. A pena privativa de liberdade será SUBSTITUÍDA por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Quanto à prestação pecuniária, fixo-a no montante de 03 (três) salários-mínimos no valor vigente no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas pelo douto Juízo da Execução Penal.
A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de tarefas gratuitas prestadas para entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida todos os dias ou em um dia da semana, conforme vier a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal, na forma do artigo 46 do Código Penal combinado com o artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal.
Deixo de condenar o acusado ao ressarcimento de danos, com fulcro no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, pois não houve requerimento nesse sentido. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), podendo o réu recorrer em liberdade, máxime porque assim permaneceu durante a instrução probatória, bem como diante da incompatibilidade com o quantum da pena e o regime inicial ora fixados.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Decreto o perdimento em favor da União das mercadorias (cigarros estrangeiros) e dos valores aprendidos (R$ 135,00) relacionados ao delito, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal. Oficie-se à Receita Federal para as providências de destruição dos cigarros apreendidos, enviando cópia desta sentença e do Termo de Apreensão nº 1780192/2024 (Id 323731516, fl. 25).
JÁ houve a restituição do caminhão apreendido ao seu proprietário Cristiano Oliveira Magro (veículo FORD, Modelo: Cargo 815 E – Espécie Carga Caminhão – Cor: branca – Combustível: Diesel – Ano/Fabricação: 2008 – Placa: KFQ 5E93 – Código RENAVAM: 009.***.***-72), conforme as decisões Id 354577212 e Id 361854979 dos autos nº 5001915-25.2024.4.03.6115 (pedido de restituição). Portanto, nada a deliberar.
Defiro o pedido do MPF (Id 543835156, fl.
7) de extração de cópia integral dos presentes autos, incluindo as gravações do interrogatório de WILLIAM CLEBAR CORAZIN, para continuação das investigações no que toca à possível autoria delitiva de terceiros. Sobre o celular apreendido pertencente ao réu (marca Apple, IMEI 356753561268917), referido no Termo de Apreensão nº 1780192/2024 (Id 323731516, fl. 25), intime-se o MPF para que se manifeste sobre eventual interesse na manutenção da apreensão do celular para outras investigações ou quanto à possibilidade de restituição do aparelho ao réu.
Prazo: 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se as anotações, comunicações pertinentes aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais e restrição de direitos políticos (art. 15, III, da CF), e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto