PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-68.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ANTENOR DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS VAZ LEITE - SP136396-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-68.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ANTENOR DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS VAZ LEITE - SP136396-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, por atos de improbidade administrativa imputados a ANTENOR DOS SANTOS VIEIRA, que, valendo-se da condição de gerente da agência dos Correios em São José do Barreiro/SP, auferiu vantagem patrimonial indevida na totalidade de R$ 27.271.08 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e um reais e oito centavos), decorrente da subtração de bens e valores daquela empresa.
A r. sentença, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu
1) ao ressarcimento integral do dano;
2) à perda da função pública;
3) ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e
4) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio pelo prazo de dez anos. Deixou de condenar o réu à suspensão dos direitos políticos por considerar que "o réu não ocupa cargo político, sendo desnecessária tal penalidade" (ID 77964595, pp 48, e IDs 77964596, pp 1/8 e 29/31).
O Ministério Público Federal, em sua apelação, requer "seja indicado de forma expressa" que a conduta perpretada pelo réu "amolda-se à figura descrita no art. 9º da LIA, que trata do enriquecimento ilícito do agente, sem prejuízo de enquadrar-se também, subsidiariamente, ao disposto no art. 10 e 11 do mesmo diploma legal". Propugna, ademais, pela condenação do réu à suspensão dos seus direitos políticos, pelo período de 5 (cinco) anos (ID 77964596, pp 34/42).
Contrarrazões (ID 77964596, pp 46/52). O Ministério Público Federal, em atuação como custos legis, opina pelo provimento do recurso (ID 106455574).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-68.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ANTENOR DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS VAZ LEITE - SP136396-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Da Lei de Improbidade Administrativa e das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, determina que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” (grifo nosso).
A regulamentar o dispositivo maior, emergiu no ordenamento pátrio a Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que, nas palavras do e. Ministro Alexandre de Moraes, do STF, “representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos” (ARE 843.989/PR, j. 18/08/2022, Plenário). De forma sintética, pode-se dizer que a Lei nº 8.429/1992 passou a reprimir os atos de improbidade administrativa nas modalidades: a) enriquecimento ilícito (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11).
Mais recentemente, em 26/10/2021, foi publicada a Lei nº 14.230/2021, que impôs alterações significativas na Lei nº 8.429/1992, dentre as quais destacam-se a legitimidade ativa exclusiva do Ministério Público (art. 17, caput e §§ 6º-A e 10-C, e art. 17-B, caput e §§ 5º e 7º), a possibilidade de acordo de não-persecução civil (art.17-B), a necessidade da ocorrência do elemento subjetivo dolo para a tipificação do ato ímprobo (arts. 9º, 10 e
11) e o estabelecimento da prescrição intercorrente, e com novos prazos (art. 23). Da aplicação da nova lei no tempo: O aspecto intertemporal das inovações impostas pela Lei nº 14.230/2021 foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em especial quanto
1) à necessária presença do elemento subjetivo dolo para fins de tipificação das condutas ímprobas (arts. 9º, 10 e 11 da LIA); e
2) ao novo prazo prescricional, respectivas causas suspensivas e interruptivas, e sua forma intercorrente (art. 23 da LIA). Ao enfrentar essas questões, o STF, no julgamento do Tema 1199, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, j. 18/08/2022, Relator Ministro Alexandre de Moraes):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Vale ressaltar, nesse aspecto, que “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil), sendo que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (art. 14 do Código de Processo Civil).
Adotado, pois, o rito comum do CPC às ações por improbidade administrativa (art. 17 da LIA) e, portanto, observado o princípio “tempus regit actum” (art. 14 do CPC), permanecem válidos os atos processuais consumados sob a regência da lei anterior (Lei nº 8.429/1992). Do novo regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021: A partir do novo texto, a Lei de Improbidade Administrativa passou a impor novos prazos prescricionais para regular os atos ímprobos, tanto para o direito de ação quanto na forma intercorrente.
A prescrição da ação por ato de improbidade, antes de 5 (cinco) anos, passa a ser de 8 (oito) anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência (art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992). Contudo, para além disso, a nova Lei impôs causas suspensivas e interruptivas a esse lapso (§§ 1º e 4º do mesmo art. 23), cabendo aqui destacar que as hipóteses de interrupção começam pelo próprio ajuizamento da ação (§ 4º, inciso I), passando pela publicação da sentença condenatória (§ 4º, inciso II), pela publicação da decisão ou acórdão do tribunal que confirma ou determina a condenação (§ 4º, inciso III), pela publicação de decisão ou acórdão do STJ que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência (§ 4º, inciso IV), terminando com a publicação de decisão ou acórdão do STF que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência (§ 4º, inciso V).
E, a teor do § 5º do mesmo art. 23, “Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. Com isso, o novo ordenamento prevê a prescrição intercorrente, cujo prazo é de 4 (quatro) anos contados a partir de cada interrupção, a ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do § 8º acrescentado ao art. 23 da Lei nº 8.429/1992: “O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo” Ocorre que, de acordo com a tese de repercussão geral fixada no STF no julgamento do Tema 1199, anteriormente citada, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não retroage, passando a ser aplicado somente a partir de 26/10/2021.
Como não poderia deixar de ser, esta Sexta Turma também vem aplicando, nessa matéria, entendimento ditado pela Suprema Corte, como se observa do seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA Lei Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DOLO COMPROVADO. INDISPONIBILIDADE DE BEM MANTIDA.
MULTA CIVIL MAJORADA. (...)
4. Irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tese 1199 do
C. STF.
5. O decurso do lapso prescricional na modalidade intercorrente somente tem incidência a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 26.10.2021, a qual deu nova redação ao artigo 23 da Lei n. 8.429/92, e não a partir da publicação da sentença condenatória, em 23/11/2018.
6. Inocorrência da prescrição da demanda judicial. PAD concluído em 20/08/2012; presente ação de improbidade administrativa ajuizada em 12/02/2014.
7. Pretensão de retroagirem os efeitos da nova legislação, que não tem incidência no caso versado, em razão da irretroatividade de seus termos, sobretudo na modalidade dolosa, a teor do quanto decidido pelo
C. STF (Tema 1199). (...)
13. Apelação do MPF e remessa oficial parcialmente providas. Apelação dos réus desprovida.” (ApelRemNec nº 0001083-62.2014.4.03.6104, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, j. 29/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023, v. unânime, meus os destaques). Da exigência do dolo para fins de tipificação: No texto antigo da Lei nº 8.429/1992, a tipificação das condutas ímprobas, lançadas nos respectivos arts. 9º, 10 e 11, admitia a modalidade culposa.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o texto desses dispositivos passou a exigir expressamente a presença do elemento subjetivo dolo para a caracterização de ato de improbidade administrativa, o que também restou ressaltado no próprio art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, “in verbis”: “§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Conforme a multicitada diretriz vinculante definida pelo STF no julgamento do Tema 1199, a nova disciplina mais benéfica ao agente, introduzida à LIA pela Lei nº 14.230/2021, “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.”.
Portanto, independentemente da data em que foi praticado o ato tido como ímprobo, para fins da respectiva tipificação nos processos judiciais atualmente em curso, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo do agente, assim conceituado pelo novo texto legal: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021).
A propósito do tema, transcrevo a seguir jurisprudência desta Sexta Turma: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADOS. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. As modificações na contagem prescricional ocasionadas na Lei 8.429/1992 (LIA), com a publicação da Lei 14.230 em 25/10/2021, são inaplicáveis na singularidade, por se tratar de ação civil pública ajuizada anteriormente, em 10/11/2020. JÁ as inovações legais relativas aos atos de improbidade administrativa culposos, ainda que praticados na vigência do texto anterior da LIA, podem ser aplicáveis à espécie, por se tratar de processo em curso. (...)
5. Não há prova nos autos de que os prefeitos agiram com dolo, com a clara intenção de violar a honestidade e a lealdade esperadas no trato da res publica, o que de pronto afasta a configuração dos atos de improbidade administrativa que lhes são imputados.
6. Agravo interno desprovido.” (ApCiv nº 0000029-35.2013.4.03.6124, Relatora Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, j. 28/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024, v. unânime, destaquei) “DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. BNDES. APROVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
NÃO EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL INFORMADA POR ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA LÍCITA DOS AGENTES PÚBLICOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 37 da Constituição Federal, em seu §4º, estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão nas penalidades de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
II. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) que tipificou os atos ímprobos nos artigos 9º, 10º e 11º, sendo o rol de condutas descritas meramente exemplificativo haja vista que no caput de cada artigo consta a expressão "notadamente", que exprime a intenção de apenas explicitar os comportamentos que comumente vulneram a Administração Pública, em especial os cinco princípios catalogados no caput do artigo 37 da Carta Magna, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
III. Não obstante, a responsabilidade por atos de improbidade administrativa é de natureza subjetiva, razão pela qual importa verificar o dolo específico do agente público, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
IV. Da leitura da lei infere-se que o dolo do agente ímprobo se caracteriza como uma vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito ou quando o agente prevê o resultado ilícito, mas, ainda assim pratica a conduta, consentindo com o advento daquele. (...)
XV. Por fim, o MPF não comprovou nos presentes autos o dolo específico dos diretores do BNDES em obter o resultado ilícito como consequência de sua atuação como agentes públicos. Em última instância, também não se verificou a obtenção de ganhos ou vantagens indevidas por parte dos corréus.
XVI. De fato, a conduta dos corréus foi irrepreensível e não desbordou os limites legais e constitucionais impostos aos agentes públicos, razão pela qual os seus atos não se enquadram dentre os tipos definidos nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei n° 8.429/1992 ou em outro ato não tipificado que fere a probidade administrativa, de modo que deve ser afastada a hipótese de aplicação das sanções previstas.
XVII. Apelação do MPF a que se nega provimento. Agravo retido improvido.” (ApCiv nº 0011336-10.2003.4.03.6100, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023, v. unânime, meus os destaques) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...)
4. Após instrução regular do feito, ajuizado a partir de Inquérito Civil instaurado por força de denúncia, não se afigurou possível responsabilizar o réu por conduta dolosa a importar em violação à probidade administrativa. Inexistência de elementos sólidos de prova. 5.O
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843989 (TEMA 1.199), estabeleceu a imprescindibilidade de comprovação de responsabilidade subjetiva, na modalidade dolosa, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA -, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
6. Reexame necessário desprovido.” (RemNecCiv nº 0000672-95.2015.4.03.6132, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023, v. unânime, destaquei). Dos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, introduzidos ou alterados pela Lei nº 14.320/2021, julgados inconstitucionais ou com eficácia suspensa pelo STF: Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em 31/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI 7042/DF e 7043/DF (relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário) para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; e (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarar a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.
Mais tarde, em 27/12/2022, ainda no âmbito do STF, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão cautelar na ADI 7236/DF suspendendo a eficácia dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/1992, com as modificações produzidas pela Lei nº14.320/2021: - Art. 1º, § 8º: “Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.” - Art. 12, § 1º: “A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.” - Art. 12, § 10: “Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.” - Art. 17-B, § 3º: “Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.” - Art. 21, § 4º: A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” Na mesma oportunidade, o Excelentíssimo Ministro Relator deferiu parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, “no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”.
Do caso concreto: A presente ação de improbidade decorre das condutas atribuídas ao réu, que, valendo-se da condição de gerente da agência dos Correios em São José do Barreiro/SP, auferiu vantagem patrimonial indevida na totalidade de R$ 27.271.08 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e um reais e oito centavos), decorrente da subtração de bens e valores daquela empresa. A r. sentença, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, considerando que as condutas praticadas pelo réu enquadram-se nos arts. 11, caput, e 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92 julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu
1) ao ressarcimento integral do dano;
2) à perda da função pública;
3) ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e
4) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio pelo prazo de dez anos. Nesta senda recursal, o Ministério Público Federal requer "seja indicado de forma expressa" que as condutas do réu amoldam-se também "à figura descrita no art. 9º da LIA, que trata do enriquecimento ilícito do agente".
Realmente, a par da violação aos princípios da legalidade, lealdade e honestidade, constatada pelo MM. Juízo de primeiro grau para considerar a o enquadramento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, os elementos destes autos (IDs 77964602, 77964603, 77964604, 77964605, 77964606, 77964588, pp 40/46, e 77964589, pp 42/45), somados à condenação do réu na esfera penal pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal) em razão dos mesmos fatos aqui tratados (IDs 77964593, pp 21/33, e 77964596, pp 9/20), demonstram de modo inconteste a prática, por aquele ex-funcionário dos Correios, do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, caput, da LIA, a saber: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (...)” Aliás, ainda que a r. sentença não tenha consignado explicitamente o enquadramento das condutas do réu no supramencionado art. 9º, é certo que o acolhimento parcial dos embargos declaratórios (ID 77964596, pp 29/31) para alterar a base de cálculo da multa civil para o valor do acréscimo patrimonial, nos termos do art. 12, inciso I, da LIA - que se refere justamente aos atos descritos no art. 9º - demonstra, claramente, que aquele MM.
Juízo considerou a ocorrência, in casu, do enriquecimento ilícito do agente ímprobo. Contudo, a r. sentença a quo deixou de condenar o réu à suspensão dos direitos políticos, entendendo ser essa penalidade desnecessária em razão daquele não ocupar cargo eletivo. Discordando também quanto a esse ponto, o parquet, em seu apelo, insiste na condenação judicial do réu à suspensão dos seus direitos políticos, pelo período de 5 (cinco) anos.
Assiste razão ao apelante, uma vez que a Lei nº 8.429/1992, ao sujeitar o agente ímprobo à suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos (cf. art. 12, inciso I, na hipótese de conduta tipificada no art. 9º), ou pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) anos (cf. art. 12, inciso III, em sua redação original, na hipótese de conduta tipificada, à época, no art. 11), não restringiu essa penalização aos ocupantes de cargos eletivos.
Nesse sentido, cito jurisprudência deste Regional: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DESVIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS EM PROVEITO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS FUNCIONAIS. NULIDADE DA
SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO PARCIAL DA LIDE (CITRA PETITA). CAUSA MADURA. ARTIGOS 9º, CAPUT, E 10, CAPUT E VI, DA LEI 8.429/1992. CONDUTA DOLOSA. TESE 1.199/STF. SANÇÕES CABÍVEIS. (...)
9. Considerados o grau de reprovabilidade das condutas praticadas, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pela ré e a necessidade de mantê-la afastada do trato da coisa pública, afigura-se igualmente cabível a aplicação cumulativa da suspensão dos direitos políticos por oito anos. Tal sanção, que não é restrita a detentores ou candidatos a mandatos eletivos, priva o agente ímprobo do gozo da liberdade política, o que inclui, por exemplo, não apenas, não apenas candidatar-se a cargos eletivos, mas também a qualquer cargo público, e também de usufruir do direito-dever de voto.” (Terceira Turma, ApCiv nº 5001242-33.2018.4.03.6118, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 15/09/2022, Intimação via sistema DATA: 20/09/2022, v. unânime, destaquei) Assim, conforme o caput do art. 12 da LIA, considerada a gravidade das condutas praticadas, aplica-se ao réu a penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo requerido no apelo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para consignar o enquadramento do réu também na conduta tipificada no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), bem como condená-lo à suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ENQUADRAMENTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.429/1992 – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1 – A presente ação de improbidade decorre das condutas atribuídas ao réu, que, valendo-se da condição de gerente da agência dos Correios em São José do Barreiro/SP, auferiu vantagem patrimonial indevida na totalidade de R$ 27.271.08 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e um reais e oito centavos), decorrente da subtração de bens e valores daquela empresa.
2 - A par da violação aos princípios da legalidade, lealdade e honestidade, constatada pelo MM. Juízo de primeiro grau para considerar a o enquadramento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, os elementos destes autos (IDs 77964602, 77964603, 77964604, 77964605, 77964606, 77964588, pp 40/46, e 77964589, pp 42/45), somados à condenação do réu na esfera penal pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal) em razão dos mesmos fatos aqui tratados (IDs 77964593, pp 21/33, e 77964596, pp 9/20), demonstram de modo inconteste a prática, por aquele ex-funcionário dos Correios, do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, caput, da LIA (enriquecimento ilícito).
3 – A Lei nº 8.429/1992, ao sujeitar o agente ímprobo à suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos (cf. art. 12, inciso I, na hipótese de conduta tipificada no art. 9º), ou pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) anos (cf. art. 12, inciso III, em sua redação original, na hipótese de conduta tipificada, à época, no art. 11), não restringiu essa penalização aos ocupantes de cargos eletivos. Jurisprudência deste Regional.
4 – Conforme o caput do art. 12 da LIA, considerada a gravidade das condutas praticadas, aplica-se ao réu a penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos.
5 – Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL