PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-69.2021.4.03.6116 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO APELADO: CAMILA LUCIA DE PAIVA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por conselho profissional contra r. sentença que extinguiu a execução, sem resolver o mérito, em virtude da ausência de comprovação da notificação prévia do devedor. Não houve a fixação de verba honorária (valor da execução: R$ 2.138,47, para 08/2021). Sustenta o apelante, em síntese, o cumprimento do previsto na Súmula 673 do STJ, tendo em vista que juntou ao feito arquivo de remessa do boleto de cada anuidade à empresa responsável pela emissão e postagem, notas fiscais dos serviços de impressão e postagem dos boletos de cada exercício e relatório de gestão contratual, contendo o número total de postagens do exercício, o que, em seu entender, seria prova suficiente de que o lançamento tributário foi efetivado com regular ciência dada ao sujeito passivo, cuja comprovação de teor eventualmente divergente incumbiria ao devedor no momento processual oportuno, sob pena de ofensa ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Aduz que o procedimento de remessa é feita pela modalidade de carta simples encaminhada ao endereço profissional cadastrado no sistema e que a sentença ofende a Súmula 397/STJ e inverte a presunção de certeza legalmente atribuída à Certidão de Dívida Ativa (artigo 3º da Lei 6.830/80) ao presumir que o boleto do executado não teria sido encaminhado aos correios junto com os boletos de cobrança dos demais inscritos.
Requer a reforma da r. sentença, com o prosseguimento do feito. Sem intimação para contrarrazões diante da ausência de advogado constituído, subiram os autos a esta Corte.
Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal.
As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E.
STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E.
Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual.
Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018).
Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta
C. Terceira Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível n. 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária n. 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E.
STJ e desta
C. Terceira Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. Trata-se de apelação contra sentença de extinção da execução fiscal, em relação à cobrança das anuidades, em razão da ausência de comprovação da notificação do lançamento. As anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, estando sujeitas a lançamento de ofício, ou seja, aquele realizado pela autoridade administrativa sem a participação do sujeito passivo, aperfeiçoando-se com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo.
À luz do disposto no 142 do CTN, o lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, possuindo dupla função: declaratória da obrigação tributária e constitutiva do crédito tributário. Ou seja, ao mesmo tempo em que declara a existência da obrigação tributária, constitui o crédito que dela se origina, conferindo à referida obrigação os atributos de liquidez quanto ao seu valor e certeza quanto à sua exigibilidade.
Para fins de constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional, é necessária a notificação formal do contribuinte, mediante envio de carnê, boleto ou outro meio, em que constem todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, tais como os elementos essenciais da cobrança (valor, vencimento e competência), o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal.
Conforme compreensão firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, esta deve ser obrigatoriamente comprovada, e, em caso de recurso, também se torna indispensável o esgotamento das instâncias administrativas. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.
Registre-se que, em sessão realizada em 11/09/2024, a Primeira Seção do STJ, aprovou o enunciado da Súmula n. 673, com o seguinte teor: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito". Com efeito, considerando que a notificação é realizada pelo Conselho, a ele cabe o controle sobre os seus procedimentos, o que abrange o registro das cobranças enviadas a seus filiados.
Assim, é do Conselho exequente o ônus de demonstrar a regularidade da notificação realizada ao executado, por envio de boletos, carnê ou outro meio. Elucidando esse entendimento, destacam-se precedentes do STJ e deste Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo.
2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019).
3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.628.478/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.
2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento.
3. Na espécie, o r. Juízo de piso consignou que a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.
4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011524-40.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) Registra-se, por oportuno que, tal como as anuidades, na cobrança de multas administrativas, a notificação do lançamento, para fins de constituição do crédito, somente ocorre com o envio comprovado da respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo.
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017169-36.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023. No caso vertente, após ser intimado pelo magistrado, o exequente colacionou aos autos arquivo de remessa do boleto de cada anuidade à empresa responsável pela emissão e postagem, notas fiscais dos serviços de impressão e postagem dos boletos de cada exercício e relatório de gestão contratual, contendo o número total de postagens do exercício (IDs 334185654, 334185655 e 334185656).
Contudo, não é possível conferir à referida documentação a característica de lançamento, a teor do que preceitua o art. 142 do CTN, notadamente porque não apresentada a notificação enviada ao sujeito passivo. Ausente a comprovação da regularidade da notificação do contribuinte para pagamento das anuidades, considera-se irregularmente constituído o crédito, afastando-se a presunção de certeza e liquidez das CDAs que embasam o feito executivo fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal