PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000690-69.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DANILO CARDOSO MOREIRA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS RAFAEL BENETTON
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.720548/2024-94, ofereceu denúncia, em 01/08/2025, nos autos principais nº 5000690-69.2025.4.03.6006, em desfavor de DANILO CARDOSO MOREIRA, brasileiro, filho de Edma Nogueira Cardoso e Claudomiro Alves Moreira, nascido em 13/10/1992, inscrito no CPF nº 078.***.***-29, portador da cédula de identidade nº 10.387.483-1 SSP/PR, dando ensejo a duas ações penais que, por conexão e para fins de julgamento simultâneo, passam a ser relatadas conjuntamente, tendo como feito principal os presentes autos.
Nos autos principais (Ação Penal n. nº 5000690-69.2025.4.03.6006), a denúncia foi oferecida com base nos elementos informativos colhidos na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.720548/2024-94, imputando ao réu a prática da conduta tipificada no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 29/12/2023, por volta de 11h20min, na alfândega da Receita Federal do Brasil localizada à margem da rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS, Danilo Cardoso Moreira importou e manteve em depósito mercadoria proibida consistente em 16 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira, de introdução e comercialização vedadas no território nacional.
Segundo a inicial, servidores da Receita Federal, em fiscalização de rotina, abordaram o veículo VW Voyage, placas AWW-8232, conduzido pelo acusado, ocasião em que localizaram os artefatos desacompanhados de documentação comprobatória de importação regular. Por sua vez, nos autos apensos nº 5000543-43.2025.4.03.6006, a denúncia foi oferecida em 03/07/2025, com fundamento na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.720208/2024-63, também imputando ao réu a prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
Descreve a exordial que, em 29/10/2023, na alfândega da Receita Federal do Brasil localizada à margem da rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS, Danilo Cardoso Moreira importou e manteve em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, 105 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira, cuja introdução e comercialização são proibidas no território nacional, além de 10 frascos de 5 litros de azeite de oliva da marca Valle Viejo, cuja importação e comercialização também eram vedadas por ato sanitário.
Consta, ainda, que, durante fiscalização de rotina de veículos e viajantes ingressando no território nacional procedentes do Paraguai, servidores da Receita Federal abordaram o veículo VW/Gol, placas AUZ-8648, conduzido pelo próprio acusado, e localizaram, no interior do automóvel e na bagagem acompanhada, as mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação. Nas cotas ministeriais que acompanharam ambas as denúncias, o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal.
Nos autos principais, fundamentou a recusa no fato de o acusado já ter sido recentemente denunciado pela prática do mesmo crime na ação penal apensa, em razão de fato ocorrido apenas dois meses antes, sustentando a incidência do impedimento previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da reiteração criminosa. Nos autos apensos, consignou, por ora, a maior reprovabilidade da conduta, ressalvando eventual reanálise futura do benefício mediante requerimento defensivo em resposta à acusação.
Em ambos os feitos, ainda se registrou que os bens apreendidos já haviam recebido destinação administrativa pela Receita Federal. A denúncia dos autos apensos foi recebida por decisão proferida em 22/07/2025. JÁ a denúncia dos autos principais foi recebida em 15/08/2025, ocasião em que o juízo, além de determinar a citação do réu, indeferiu o pedido ministerial de expedição de ofícios para obtenção de certidões de antecedentes, ressalvado o poder de requisição do órgão acusador.
Nos autos principais, expedida carta precatória ao Juízo da Subseção Judiciária de Paranavaí/PR, a citação do acusado foi efetivada em 24/10/2025. Nos autos apensos, também houve expedição de carta precatória ao Juízo de Direito da Subseção Judiciária de Paranavaí/PR, com posterior devolução da respectiva carta, constando, ademais, a apresentação de resposta à acusação pela defesa constituída. No feito principal, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, na qual sustentou, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a pequena quantidade de mercadorias apreendidas afastaria a tipicidade material, e postulou a reconsideração da negativa de acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que preencheria os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do ajuste.
Requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para reavaliação da proposta de acordo. Nos autos apensos, também foi apresentada resposta à acusação por advogado constituído, com juntada de procuração, antecedentes criminais, comprovante de endereço, documento pessoal e extrato previdenciário. Por decisão proferida em 16/01/2026, nos autos principais, o juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária, consignando que a incidência do princípio da insignificância demandava exame aprofundado do mérito e da prova produzida, e registrou, quanto ao acordo de não persecução penal, que eventuais tratativas deveriam ser promovidas diretamente com o Ministério Público Federal.
Na mesma oportunidade, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 12/02/2026. Em audiência conjunta realizada por videoconferência em 12/02/2026, não foram ouvidas testemunhas. Na sequência, após cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, não houve requerimento de diligências complementares. Ato contínuo, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual, ao passo que a Defesa apresentou alegações finais por memoriais.
O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, sustentou que são duas ações penais em face de Danilo Cardoso Moreira, nas quais se imputou a prática de contrabando em razão da importação de cigarros eletrônicos e, no evento mais antigo, também de azeite de oliva de marca cuja entrada no país afirmou ser proibida por ato sanitário específico, por não atender requisitos técnicos. Defendeu que a materialidade e a autoria estão demonstradas, destacando que o acusado subscreveu os termos de retenção e que a representação fiscal para fins penais corrobora a ocorrência dos fatos, afirmando não haver dúvida quanto ao transporte das mercadorias.
Assinalou que, embora o interrogatório buscasse atribuir parte da carga a terceiro, o documento de apreensão não indica outra pessoa como responsável, e sustentou que essa tentativa não afasta a responsabilidade penal do condutor e signatário. Argumentou que a proibição dos cigarros eletrônicos era fato notório e antigo, com ato normativo desde 2009, posteriormente reafirmado por resolução sanitária mais recente, referida como vigente em 2024, e que, mesmo que se admitisse alegação de desconhecimento no primeiro episódio, a repetição da conduta após nova abordagem evidencia ciência suficiente da irregularidade.
Ressaltou, ainda, que, por se tratar de farmacêutico, haveria maior exigibilidade de conduta diversa, inclusive com possibilidade de consulta e pesquisa prévia em fontes oficiais, afastando a justificativa de ignorância sobre as vedações sanitárias. No enquadramento jurídico, pugnou pelo afastamento da continuidade delitiva e pela incidência de concurso material, mencionando entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a requisitos objetivos e ao critério temporal para caracterização do artigo 71 do Código Penal, inclusive com referência a precedente em que intervalo aproximado de dez meses foi apontado como incompatível com a unidade temporal exigida.
Na dosimetria, reconheceu a primariedade e a ausência de condenações transitadas em julgado, requerendo fixação de pena próxima do mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, mencionando prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Requereu, por fim, as comunicações cabíveis ao Tribunal Regional Eleitoral, para os efeitos decorrentes de eventual condenação, inclusive quanto à suspensão de direitos políticos.
Em alegações finais por memoriais, a Defesa técnica de Danilo Cardoso Moreira requereu a absolvição, sustentando, em síntese, a atipicidade material e a atipicidade subjetiva da conduta, com formulação subsidiária de pleitos relacionados à dosimetria. No tocante à atipicidade material, defendeu a incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que a apreensão recaiu sobre apenas 16 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, avaliadas em US$ 112,00, com suposto tributo evadido de R$ 154,40, montante que reputou inexpressivo.
Sustentou que a reduzida quantidade de mercadorias, somada ao elevado custo de deslocamento até a fronteira, em percurso aproximado de 600 quilômetros de ida e volta, afastaria a viabilidade econômica da empreitada e enfraqueceria qualquer presunção de destinação comercial, apontando para aquisição voltada ao consumo próprio. Para reforçar a ausência de lesividade relevante ao bem jurídico, invocou, por analogia, o Tema Repetitivo nº 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao parâmetro de 1.000 maços de cigarros convencionais, bem como o Enunciado nº 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Quanto à atipicidade subjetiva, a Defesa alegou ausência de dolo, sob o fundamento de que o réu incorreu em erro de tipo essencial, nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal. Sustentou que Danilo Cardoso Moreira possuía compreensão equivocada acerca da natureza jurídica dos produtos, acreditando estar diante de mera irregularidade administrativa, sujeita à retenção ou tributação, e não de importação de mercadoria de proibição absoluta.
Afirmou que essa percepção teria decorrido, de um lado, da comercialização livre e tolerada de cigarros eletrônicos na cidade em que reside e, de outro, da orientação recebida na primeira apreensão, quando agentes da Receita Federal teriam afirmado que o fato “não daria nada”. Rechaçou, ainda, o argumento ministerial fundado na formação acadêmica do acusado em Farmácia, sustentando que não se poderia presumir, a partir disso, conhecimento específico sobre a Resolução da Diretoria Colegiada nº 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sob pena de indevida responsabilização penal objetiva.
Subsidiariamente, ao rebater o pedido ministerial de reconhecimento de concurso material em relação aos fatos apurados nos autos nº 5000543-43.2025.4.03.6006, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Argumentou que, embora existente intervalo aproximado de 60 dias entre as apreensões, os fatos ocorreram no mesmo local e em circunstâncias semelhantes, com identidade substancial no modo de execução, razão pela qual o lapso temporal não deveria ser compreendido de forma rígida.
Para tanto, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que o parâmetro jurisprudencial de 30 dias não ostenta caráter absoluto, admitindo flexibilização quando o contexto fático revela desdobramento de condutas análogas. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, seja pela aplicação do princípio da insignificância, seja pelo reconhecimento do erro de tipo essencial.
Para a hipótese de condenação, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva, com afastamento do concurso material, a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que o réu é primário, possui vínculo laboral formal e ostenta bons antecedentes, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Narra a denúncia oferecida na Ação Penal nº 5000690-69.2025.4.03.6006 que, em 29/12/2023, por volta de 11h20min, na alfândega da Receita Federal do Brasil situada às margens da Rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS, o denunciado importou e manteve em depósito, para fins comerciais, mercadoria proibida consistente em 16 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira, imputando-se-lhe a prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, em combinação com o artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 46/2009.
A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a ação penal, notadamente pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.720548/2024-94 (Id. 410752122), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-292195/2024 (Id. 410752122 - Pág. 21), pelo Termo de Lacração de Volumes (Id. 410752122 - Pág. 14), que registra a apreensão das mercadorias em poder do acusado, e pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários (Id. 410752122 - Págs. 7 e 9), na qual se discriminam os bens apreendidos.
O valor total atribuído às mercadorias importadas alcançou R$ 542,24, enquanto os tributos iludidos, referentes ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados, foram calculados em R$ 90,68. Nesse contexto, a materialidade do delito de contrabando também decorre da própria natureza proibida dos dispositivos eletrônicos para fumar, cuja importação, comercialização e propaganda eram vedadas, à época dos fatos, por ato normativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Na Ação Penal nº 5000543-43.2025.4.03.6006, por sua vez, narra a denúncia (Id. 374770449 - Pág.
1) que, em 29/10/2023, na alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, o denunciado importou e manteve em depósito mercadorias proibidas consistentes em 105 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira e 10 frascos de 5 litros, totalizando 50 litros, de azeite da marca Valle Viejo. Consta da imputação que servidores da Receita Federal abordaram o veículo VW Gol, placas AUZ-8648, conduzido pelo acusado, e constataram a introdução irregular dos produtos, cuja comercialização era vedada pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 46/2009, no que se refere aos cigarros eletrônicos, e pela Resolução nº 1.303/2021 da mesma autarquia, no que concerne ao azeite.
A materialidade delitiva desse segundo fato encontra-se amparada na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.720208/2024-63 (Id. 374770450 - Pág. 9), no Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias (Id. 374770450 - Pág.
22) e na Relação de Mercadorias (Id. 374770450 - Pág. 17), documentos dos quais se extrai que os bens foram avaliados em US$ 892,03, equivalentes a R$ 4.414,20, com tributos iludidos calculados em R$ 2.161,81. Esse acervo documental evidencia, com segurança, a existência material das mercadorias, sua procedência estrangeira e a introdução irregular em território nacional nos dois eventos delitivos objeto de apuração.
No feito principal, comprovou-se a apreensão, em poder do acusado, de 16 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, de origem estrangeira e com comercialização vedada no país. No feito apenso, comprovou-se a apreensão de 105 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis e de 50 litros de azeite de oliva da marca Valle Viejo, igualmente submetidos a restrição sanitária. Ressalte-se, ainda, que a importação dos dispositivos eletrônicos para fumar encontrava-se proibida pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 46/2009, posteriormente mantida pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 855/2024, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao passo que a importação do azeite de oliva argentino da marca Valle Viejo era vedada pela Resolução RE nº 1.303, de 30/03/2021, da mesma autarquia.
Tais circunstâncias, examinadas em conjunto com os autos de infração, os termos de apreensão e as representações fiscais que instruem ambos os processos, conferem suporte probatório idôneo e suficiente à demonstração da materialidade delitiva descrita nas denúncias. Acerca da autoria delitiva, na audiência de instrução realizada em 12/02/2026, o réu Danilo Cardoso Moreira, no interrogatório, qualificou-se e informou residir na Rua 21 de Abril, nº 97, em Paranavaí/PR.
Declarou estar desempregado, explicando que pediu desligamento do emprego para cuidar de filho enfermo, cuja condição já estaria estabilizada, e que, desde então, passou a entregar currículos e, eventualmente, realizar diárias na instalação de placas solares. Afirmou não possuir antecedentes criminais. Disse ter ciência de que tramitam dois processos na Justiça Federal em Naviraí/MS, mas sustentou que não imaginava que a conduta pudesse configurar crime.
Sobre o primeiro episódio, relacionado à apreensão de 29/10/2023, declarou que viajava acompanhado de um rapaz chamado José, em veículo Gol que atribuiu à esposa, e afirmou que sempre utilizou cigarro eletrônico para consumo próprio, referindo que o produto era vendido com facilidade em sua cidade e que, por esse contexto, acreditava ser lícito. Relatou que, na abordagem, foram apreendidas mercadorias, incluindo azeite, e que assinou o termo de retenção porque conduzia o veículo e porque foi informado, em linguagem comum, que “não daria nada”, acrescentando que, naquele momento, não recebeu orientação que o fizesse compreender a gravidade jurídica do fato.
Disse trabalhar na área de farmácia e ser farmacêutico, com cerca de oito anos de formação e registro profissional, mas admitiu que nunca pesquisou previamente, nem após a primeira apreensão, acerca de eventual proibição normativa dos cigarros eletrônicos. Afirmou que, nesse primeiro evento, parte do que foi apreendido era para uso próprio, e, ao tratar do azeite, declarou ter adquirido apenas 2 litros, sustentando que o restante seria do acompanhante; quando confrontado com a quantidade de 50 litros (dez recipientes de 5 litros), reiterou desconhecer a origem integral do volume e voltou a atribuir ao acompanhante a maior parte.
Indagado pelo Ministério Público Federal sobre a ausência de menção ao acompanhante no termo de apreensão e sobre a razão de ter sido o signatário do documento, respondeu que não sabia explicar por que o nome de terceiro não constou do registro, insistindo que havia outra pessoa no veículo e afirmando que não lhe perguntaram a quem pertencia a mercadoria, de modo que assinou como condutor, sob pressão do contexto da fiscalização.
Sobre o segundo episódio, ocorrido em 29/12/2023, declarou que novamente estava com José, em veículo Voyage que atribuiu ao pai do acompanhante, e afirmou que transportava cinco unidades de cigarro eletrônico para uso próprio, sustentando que as demais seriam do acompanhante. Questionado sobre a reiteração do comportamento após a primeira apreensão, afirmou que continuou adquirindo por uso pessoal e por economia, indicando diferença significativa de preços entre o local de compra e sua cidade, e que acreditou nas informações recebidas na abordagem anterior no sentido de que não haveria consequência penal, razão pela qual não passou a pesquisar o tema.
Reconheceu que a apreensão anterior indicava alguma irregularidade, mas sustentou que, no entendimento que tinha à época, não se tratava de crime, reafirmando, ao final, que não dependia dessa prática, que não vivia de comércio desses produtos e que pretendia seguir trabalhando na área farmacêutica, negando propósito de comercialização e reiterando desconhecimento da ilicitude. Feito esse registro das provas coligidas aos autos, anoto que a materialidade delitiva, em ambas as ações penais, encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos produzidos na esfera aduaneira, especialmente pelas respectivas representações fiscais para fins penais, autos de infração e perdimento, termos de apreensão e relações de mercadorias, dos quais se extrai, de forma segura, a existência dos bens, sua procedência estrangeira e a introdução irregular em território nacional.
No feito principal, restou comprovada a apreensão de 16 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, internalizados em 29/12/2023, na alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, quando o réu conduzia o veículo VW Voyage, placas AWW-8232. No processo apenso, comprovou-se a apreensão, em 29/10/2023, no mesmo ponto de fiscalização, de 105 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis e de 10 frascos de 5 litros de azeite de oliva da marca Valle Viejo, localizados em veículo VW Gol, placas AUZ-8648, igualmente conduzido por Danilo Cardoso Moreira.
Trata-se, em ambos os casos, de mercadorias cuja importação e comercialização eram vedadas por atos normativos sanitários vigentes à época dos fatos. A autoria também restou suficientemente evidenciada. Além de os documentos fiscais e aduaneiros apontarem o acusado como condutor dos veículos e responsável direto pelas cargas apreendidas, o próprio interrogatório judicial, embora orientado à negativa de dolo e à minimização da responsabilidade, confirmou aspectos centrais da imputação.
Danilo Cardoso Moreira admitiu que conduzia o veículo abordado no fato de 29/12/2023 e reconheceu que transportava os cigarros eletrônicos apreendidos, buscando apenas atribuir parte da mercadoria a terceiro não formalmente identificado nos registros administrativos. Ao discorrer sobre o episódio anterior, igualmente admitiu ter retornado da fronteira com produtos da mesma natureza, tentando, mais uma vez, repartir a titularidade dos bens com suposto acompanhante.
Essa versão, contudo, permaneceu isolada, desprovida de lastro objetivo e incapaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos de apreensão, lavrados contemporaneamente aos fatos. A instrução oral, limitada ao interrogatório do réu, não desconstituiu a solidez do acervo documental, antes o confirmou em seus pontos essenciais. Não procede a tese defensiva de atipicidade material fundada no princípio da insignificância.
No tocante ao fato apurado nos autos principais, embora a defesa invoque a apreensão de apenas 16 unidades de cigarros eletrônicos, a orientação jurisprudencial firmada para o contrabando de cigarros convencionais não se projeta automaticamente sobre os dispositivos eletrônicos para fumar, cuja circulação no território nacional é objeto de vedação sanitária específica, em razão dos riscos associados à saúde pública e da ausência de controle regular quanto à composição, à procedência e à segurança do produto.
Nessa espécie delitiva, o bem jurídico tutelado não se limita à arrecadação tributária, alcançando, com centralidade, a proteção da saúde coletiva, o que afasta a pretensão de reduzir a análise da tipicidade material ao valor econômico da mercadoria ou ao montante dos tributos iludidos. Além disso, a apreensão de 16 unidades supera, inclusive, o parâmetro administrativo de irrelevância referido pela própria defesa, extraído de enunciado ministerial voltado ao arquivamento de investigações apenas em hipóteses de quantidade significativamente inferior.
De todo modo, ainda que tal diretriz fosse tomada como referência argumentativa, não possuiria caráter vinculante para fins jurisdicionais. No processo apenso, com maior evidência, a tese sequer se sustenta, diante da expressiva apreensão de 105 cigarros eletrônicos, cumulada com 50 litros de azeite de oliva de importação igualmente proibida, contexto fático que afasta qualquer cogitação séria de irrelevância penal.
Também não merece acolhimento a alegação defensiva de ausência de dolo, formulada sob a perspectiva de erro de tipo essencial. A afirmação de que o acusado acreditava estar diante de mera irregularidade administrativa não se harmoniza com as circunstâncias concretas apuradas. Ainda que se admitisse, em plano abstrato, que a comercialização informal desses produtos em determinadas localidades pudesse gerar percepção social distorcida quanto à sua licitude, o caso revela quadro mais expressivo.
O réu foi surpreendido em 29/10/2023 transportando grande quantidade de cigarros eletrônicos, além de vultoso volume de azeite de oliva cuja importação também era vedada, tendo assinado os documentos de apreensão e experimentado, diretamente, a atuação repressiva da autoridade aduaneira. Não obstante esse antecedente imediato, retornou à fronteira apenas 61 dias depois e voltou a internalizar cigarros eletrônicos, agora em veículo diverso, o que enfraquece substancialmente a narrativa de ignorância invencível acerca da natureza proibida da mercadoria.
A formação superior em Farmácia, por si só, não bastaria para presumir conhecimento técnico de toda a disciplina aduaneira; contudo, associada à apreensão anterior, à reiteração da conduta e à própria admissão de que não buscou esclarecer a situação jurídica dos produtos, reforça a conclusão de que havia plena possibilidade concreta de compreender o caráter ilícito do comportamento e de agir de modo diverso.
A ilicitude é manifesta, pois os fatos não foram praticados ao abrigo de qualquer das causas legais de justificação, e tampouco há elementos idôneos a excluir a culpabilidade. Danilo Cardoso Moreira, maior e capaz, possuía condições de compreender o caráter ilícito das condutas e de se determinar conforme esse entendimento, sobretudo após a primeira apreensão. Em consequência, demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo em relação aos dois fatos imputados, e não tendo a Defesa trazido fundamento apto a afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Danilo Cardoso Moreira pela prática de dois delitos de contrabando, previstos no artigo 334-A do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena. Da aplicação da pena em relação à apreensão de 29/10/2023 Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, parto do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade não é elevada; b) Quanto aos maus antecedentes, não constam dos autos condenações penais com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são neutros; e) as circunstâncias do crime não exacerbam as normais à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Inexistem agravantes a serem reconhecidas no caso concreto. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
No entanto a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão.
Da aplicação da pena em relação à apreensão de 29/12/2023 Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, parto do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade não é elevada; b) Quanto aos maus antecedentes, não constam dos autos condenações com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são neutros; e) as circunstâncias do crime não exacerbam as normais à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Inexistem agravantes a serem reconhecidas no caso concreto. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
No entanto, a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão.
Do concurso de crimes No caso concreto, a pretensão defensiva de reconhecimento da continuidade delitiva não merece acolhimento. É certo que os dois episódios guardam alguns elementos de aproximação, pois envolvem o mesmo agente, o mesmo tipo penal, o mesmo ponto de fiscalização aduaneira e, em parte, mercadorias da mesma espécie. Nada obstante, tais convergências, consideradas isoladamente, não bastam para autorizar a incidência do artigo 71 do Código Penal, cuja aplicação pressupõe, além da semelhança objetiva entre os fatos, a possibilidade de se reconhecer, nas circunstâncias concretas, que os delitos subsequentes constituíram continuação do primeiro, e não deliberações autônomas renovadas no tempo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, tem reafirmado que o crime continuado reclama identidade relevante nas condições de tempo, lugar e modo de execução, bem como unidade de desígnios, tratando o intervalo de 30 dias como parâmetro jurisprudencial, e não como critério matemático absoluto, a ser apreciado segundo as peculiaridades do caso concreto. Examinados os autos em conjunto, constata-se que o primeiro fato ocorreu em 29/10/2023, quando Danilo Cardoso Moreira foi flagrado, na condução do veículo VW/Gol, placas AUZ-8648, na alfândega de Mundo Novo/MS, transportando 105 unidades de cigarros eletrônicos e 50 litros de azeite de oliva da marca Valle Viejo.
JÁ o segundo evento sobreveio em 29/12/2023, portanto 61 dias depois, no mesmo ponto de fiscalização, ocasião em que o acusado, na condução de outro veículo, um VW Voyage, placas AWW-8232, voltou a internalizar cigarros eletrônicos, agora em quantidade menor, correspondente a 16 unidades. Não se está, portanto, diante de mera repetição seriada em contexto unitário de execução, mas de duas ações materialmente destacáveis, praticadas em momentos distintos, com renovação da logística empregada e com sensível alteração do conteúdo da carga.
O dado temporal, por si só, não resolve a controvérsia. De fato, o interregno de 61 dias, embora superior ao parâmetro de 30 dias frequentemente utilizado na jurisprudência, não impediria, de forma automática e abstrata, o reconhecimento da continuidade delitiva. Ocorre que, no caso presente, esse lapso não vem isolado. Entre um evento e outro houve efetiva intervenção repressiva do Estado, com apreensão formal da mercadoria, lavratura dos documentos administrativos pertinentes e inequívoca ciência, pelo próprio acusado, da atuação fiscal sobre a conduta praticada.
A despeito disso, sobreveio novo episódio, posteriormente, com nova internalização de mercadoria proibida. Essa sucessão de acontecimentos enfraquece, de modo decisivo, a tese de desdobramento natural de um mesmo contexto executivo e evidencia, antes, a formação de nova resolução de agir. Também não é irrelevante a diversidade concreta entre os fatos. No primeiro episódio, a carga possuía composição heterogênea, abrangendo não apenas expressiva quantidade de cigarros eletrônicos, mas também 50 litros de azeite de oliva de importação igualmente vedada.
No segundo, a apreensão restringiu-se a cigarros eletrônicos. Essa variação material, somada à utilização de veículos distintos, impede que se reconheça, com segurança, um único plano previamente traçado, executado de forma fragmentada. Ainda que ambos os fatos se subsumam ao delito de contrabando, o conjunto das circunstâncias indica reiterações sucessivas, e não continuidade em sentido técnico-penal.
Nesse contexto, o ponto central não reside na profissão do acusado, nem no simples fato de os episódios terem ocorrido no mesmo posto aduaneiro, circunstâncias que, isoladamente, não seriam suficientes para afastar ou reconhecer o artigo 71 do Código Penal. O aspecto decisivo está em que, após ter sido diretamente submetido à apreensão anterior, Danilo Cardoso Moreira voltou, passados 61 dias, a praticar nova conduta de internalização irregular, em cenário que revela renovação volitiva e autonomia de desígnios.
A habitualidade ou reiteração delitiva, quando demonstrada por decisões sucessivas de agir, não se confunde com o crime continuado, que pressupõe vínculo mais estreito entre os fatos e a possibilidade de tratá-los como continuação do primeiro. O Superior Tribunal de Justiça, precisamente por isso, vem afirmando que a ausência de unidade de desígnios, bem como a configuração de reiteração autônoma, afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.
Desse modo, embora presentes alguns elementos de similitude entre os fatos, o conjunto probatório revela, com maior consistência, a prática de ações autônomas, separadas por lapso temporal superior ao parâmetro jurisprudencial usualmente considerado, precedidas de apreensão formal anterior, executadas com veículos distintos e marcadas por diferenças relevantes quanto à composição da carga. Ausentes, assim, os requisitos objetivos e subjetivos para a incidência do artigo 71 do Código Penal, afasto o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos de 29/10/2023 e 29/12/2023, impondo-se o tratamento autônomo das condutas, na forma do concurso material, com fixação da pena total em 4 (quatro) anos de reclusão.
Do regime inicial Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 59 do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO. Da detração Verifico que, no caso presente, não há tempo de prisão a ser considerado, vez que o réu não foi preso preventivamente.
Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu, a ausência de antecedentes e sua condição econômica, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, a ser paga em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005, Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, torna-se inviável, no caso concreto, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, diante da incompatibilidade lógica e jurídica entre os institutos. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dos bens apreendidos Com relação aos bens apreendidos, verifico que já foram encaminhados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, razão pela qual deixo de determinar qualquer providência. Da intimação do réu Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel.
Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Danilo Cardoso Moreira, brasileiro, nascido em 13/10/1992, filho de Edma Nogueira Cardoso e Claudomiro Alves Moreira, nos autos da Ação Penal nº 5000690-69.2025.4.03.6006 e da Ação Penal nº 5000543-43.2025.4.03.6006, como incurso, por duas vezes, no artigo 334-A do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, tudo conforme fundamentação.
Defiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique-se o valor das custas, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos nº 5000543-43.2025.4.03.6006. Determino, ainda, a juntada, nestes autos principais, de cópia integral do referido feito, com a devida associação entre os processos, em razão do julgamento conjunto realizado nesta oportunidade.
Cumpra-se e certifique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.