INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000690-73.2025.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. I.:
I. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 26 de junho de 2025, às 16:15h, no âmbito de atuação do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, sob a presidência da Meritíssima Juíza Federal Dra. DANIELA PAULOVICH DE LIMA. Por questão segurança e otimização dos trabalhos forenses, foi aberta a audiência de custódia, entre as partes supra mencionadas realizada de forma remota pela plataforma Microsoft Teams.
Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o réu BRUNO COSTA MONTEIRO, acompanhado pelo advogado Dr. WILLIAN MOREIRA ARAUJO, OAB/SC 69673, bem como a representante do Ministério Público Federal DRA HELOISA MARIA FONTES BARRETO. Presente, outrossim, o estagiário de Direito Guilherme Cabral de Vasconcellos Dal Poggetto. Pela MM. Juíza Federal foi dito: trata-se de uma audiência de custódia, cujo objetivo é averiguar as circunstâncias em que se deu a prisão do(a) acusado(a) e o tratamento recebido por ele(a) nos locais em que passou antes da apresentação para esta audiência.
O(A) preso(a) foi advertido(a) de que tem direito de permanecer em silêncio sem que isso seja interpretado em prejuízo da sua defesa, nos termos do artigo 186, parágrafo único, do CPP. Foi assegurado, também, o direito a entrevista prévia e reservada do(a) réu(ré) com seu defensor, tendo tido o(a) preso(a) ciência dos seus direitos constitucionais e oportunidade de exercê-los, particularmente no que concerne ao direito de comunicar-se com seus familiares e de ser atendido(a) por médico.
Feitos esses esclarecimentos, passou a Magistrada à audiência propriamente dita. Formalmente em ordem a prisão em flagrante, visto que se encontram atendidos os pressupostos processuais e constitucionais. No caso, não há informações que justifiquem o uso de algemas pelo(a) preso(a), que foi ouvido(a) sem estas em razão do responsável pela escolta policial ter declarado ser possível com certeza absoluta a manutenção da ordem destes trabalhos e higidez física de todas as pessoas presentes.
Pela defesa: requereu a concessão da liberdade provisória. Pelo Ministério Público Federal: opinou pela concessão da liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares. Em seguida a MMª Juíza Federal questionou o(a) preso(a) acerca do tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, indagando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como se houve a realização de exame de corpo de delito ao que o(a) custodiado(a) respondeu não ter sofrido quaisquer maus tratos, tortura ou ofensas à sua integridade física, tendo sido submetido(a) ao exame de corpo de delito.
Assim o(a) preso(a) foi ouvido(a) cujo depoimento foi gravado pelo sistema audiovisual (artigo 405, §1º, do CPP) e acostado aos autos. Ao final foi proferida a seguinte decisão. “Não verifico hipótese de manifesto abuso ou ilegalidade na prisão em flagrante. Verifico do auto de prisão que BRUNO COSTA MONTEIRO foi preso em flagrante no dia 26/06/2025 em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do IP 5000690-73.2025.4.03.6134, pela prática, em tese, do crime previsto no Art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que localizado em seu computador (cartão SSD) significativa quantidade de arquivos contendo imagens de cenas de atos sexuais explícitos envolvendo crianças e/ou adolescente.
O preso informou que possui endereço certo e trabalho fixo, bem como que não possui antecedentes criminais. Desse modo, entendo que inexistem elementos comprobatórios a ensejar a conclusão de que o réu persistirá na conduta ilícita, não se justificando, portanto, a manutenção da prisão com fulcro na garantia da ordem pública. Vale notar que a gravidade genérica da conduta não impõe a manutenção da prisão do requerente.
Ademais, por ora, à míngua de evidências em sentido oposto, não há arcabouço que autorize a ilação de que ocorrerá reincidência. Saliento que para decretação da medida excepcional de restrição à liberdade do indivíduo, o Juiz penal não deve se fundamentar em indução, e sim em fatos empiricamente constatados – estes, como dito, ausentes dos autos. Alie-se ao fato de que o crime, em tese cometido, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Deste modo, levando-se em conta o caráter inibidor do cárcere e ainda pela superlotação dos presídios, é recomendável a soltura do custodiado. Nessa esteira, restando ausentes, nesta oportunidade, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, é de se conceder a liberdade provisória, com as ressalvas do art. 316 do CPP.
Diante do exposto CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a BRUNO COSTA MONTEIRO, sem fiança, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares:
1) comparecimento mensal neste juízo, devendo juntar nos autos comprovante de residência e de trabalho;
2) não se ausentar de Americana/SP e região, por mais de 01 mês, sem prévia comunicação ao juízo;
3) não se ausentar da residência após às 22:00 horas, bem como não de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres após às 22:00 horas;
4) não acessar sites de pornografia, especialmente o aplicativo eMule e
5) não mudar de residência, sem prévia autorização deste Juízo. Providencie a Secretaria a expedição de alvará de soltura. Saem os presentes intimados. PIRACICABA, 26 de junho de 2025