Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOLORES DE VASCONCELOS FERNANDES
- Advogado
- WANDERSON LUIZ DA CONCEICAO (OAB 479878/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-77.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: DOLORES DE VASCONCELOS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON LUIZ DA CONCEICAO - SP479878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 S E N T E N Ç A Trata-se de ação intitulada habeas data cujo objeto versa sobre a obtenção de informações acerca de quem teria alterado os dados/cadastro da autora junto ao órgão previdenciário, liberando a contratação de empréstimos consignados.
Devidamente citado, o INSS contestou o feito, arguindo, em preliminar, inviabilidade da via eleita. No mérito, pugna pela improcedência.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ( Constituição Federal /88, art. 5º, inciso LXXII, alínea `a e Lei 9.507 /97, art. 7º ). No presente caso, a segurado solicitou ao INSS informações sobre quem liberou o acesso para empréstimo consignado, não recebendo qualquer resposta ao requerimento formulado.
Não obstante as alegações da parte autora, as informações pretendidas pela requerente não constam de registro ou banco de dados, pois o que se busca é conhecer quem levou a Administração a liberar a possibilidade de contratação de empréstimo em seu benefício, isto é, ato em processo administrativo. Eventual omissão injustificada e desarrazoada da Administração em fornecer tais informações configuraria violação a direito líquido e certo, que deve ser protegido pela via judicial ordinária ou pelo mandado de segurança e não pelo habeas data.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente.
