PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-78.2021.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO LOURENCO DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA CRISTINA MACARONE BAIAO - SP204349-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-78.2021.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO LOURENCO DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA CRISTINA MACARONE BAIAO - SP204349-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-78.2021.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO LOURENCO DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA CRISTINA MACARONE BAIAO - SP204349-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afasto a alegação de cerceamento de defesa, vez que o autor já possui seu próprio PPP, regularmente expedido pela empregadora.
Observo que não cabe a expedição de ofício às empregadoras solicitando LTCAT para verificar se as informações contidas nos formulários, que estão assinados pelo representante da empresa, estão ou não corretas, até porque cabe à parte autora providenciar junto aos ex-empregadores a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, mediante reclamação trabalhista. parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Ademais, cabe ao juiz no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova, no caso a perícia judicial. De outro lado, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Admitir a indiscriminada produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais significa comprometer a celeridade e simplicidade do procedimento eleito pelo legislador. Assim, caberia a parte autora promover o ajuizamento de demanda trabalhista em face do empregador, para expedição/retificação do seu PPP.
Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012. Da Juntada de documentos (PPP evento
22) na fase recursal. A juntada extemporânea da prova documental, ou seja, apenas em grau de recurso, não pode ser admitida, porquanto operada a preclusão, em especial, no rito célere do juizado especial federal. A reabertura da instrução perante a instância recursal não é possível diante do princípio da preclusão e da vedação à inovação do processo nesta fase processual, como tem decidido a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região (por exemplo: RESP 1.022.365, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE 14.12.10; AC 2003.38.00.033539-0, Rel. Des. Fed. BATISTA MOREIRA, DJU 23.11.06; AC 2004.61.04.002203-7, Rel. Juiz Conv. PAULO SARNO, DJU 05.10.07; e AC 2000.61.11.007826-4, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJU 28.06.07). Recurso da parte autora desprovido para manter, no mérito, a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP EXPEDIDO PELA EMPRESA.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DO PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPREGADORAS DESCABIDO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL