PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-78.2026.4.03.6121 AUTOR: LUIS MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em despacho inicial. LUÍS MANOEL DOS SANTOS ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu: "c) a CONDENAÇÃO do INSS em danos morais no importe de R$15.000,00 ante a desídia da Autarquia em conceder o benefício e quando foi concedida, além de demorar na implementação, ingressou com pedido de revisão indevido que prejudicou que o Autor gozasse de sua aposentadoria, bem como pelo fato de estar sendo indevidamente cobrado do Autor valores que já foram pagos pelo INSS, causando abalo a sua dignidade humana e prejuízo patrimonial. d) O RECONHECIMENTO dos períodos em que o Autor laborou em condições especiais e que não foram reconhecidas pela 15ª Junta de recursos, condizentes a 27/05/1997 a 15/03/1998; de 15/05/1998 a 09/08/1998; e de 01/01/2001 a 31/12/2003; e) O RECONHECIMENTO dos períodos especiais em que o autor exerceu atividades especiais intercalados ao benefício denominado auxílio-doença previdenciário (B31)... f) A ANULAÇÃO da revisão de ofício realizada pelo INSS e a consequente anulação de todos os atos ali praticados, em especial o reconhecimento do período de limbo trabalhista/ previdenciário, a alteração da DER para 15/07/2020, a correção do tempo de contribuição do Autor, o correção do valor do benefício do Autor e suspensão da cobrança dos valores já pagos no intervalo de 15/07/2020 a 04/08/2021, pelo fato de que a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social é irrecorrível e possui força de coisa julgada, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. g) A SUSPENSÃO da cobrança de valores pagos no intervalo de 15/07/2020 a 04/08/2021, tendo em vista que o Autor possuía tempo de contribuição suficiente na DER, com o reconhecimento dos períodos não reconhecidos pelo INSS e afastados da revisão na revisão de ofícios do INSS, no importe de R$83.105,09 E DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. h) o reconhecimento da mora administrativa do INSS, tendo em vista que o requerimento administrativo nº 107485752, protocolado em 05/02/2026, permanece sem decisão até a presente data e o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, mediante a inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, das verbas de natureza salarial reconhecidas no processo trabalhista nº 0013339-79.2015.5.15.0059, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Pindamonhangaba/SP; h) A PROCEDÊNCIA, para determinar em caráter definitivo a REVISÃO do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência B42 desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/07/2020, com a interrupção da prescrição das parcelas vencidas a partir do recurso administrativo, a fim de incluir no salário de contribuição todo o período em que o Autor esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária (espécie b31), e os períodos que já haviam sido reconhecidos como especiais pela junta de recursos mas que foram afastados pelo pedido de revisão de oficio do INSS e a inclusão dos períodos que não foram reconhecidos como especiais pela 15ª junta de recursos..." Requer a gratuidade.
Relatei. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o benefício da gratuidade da Justiça será gozado pelas pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no país, com insuficiência de recursos, sendo que nos termos do §3º do artigo 99 do mesmo código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, observo que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nos termos da jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até três salários mínimos.
Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado.
2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Apelação desprovida”. (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, e - DJF3 19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente.
Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. Vale destacar que esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça devido. Recurso provido”. (TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 101 do CPC/15, "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". O agravo de instrumento é, pois, cabível.
2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". JÁ o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
4. Esta
C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) em deferência ao princípio da colegialidade.
5. Considerando que a documentação constante nos autos revela que a recorrente recebe mensalmente quantia superior a R$ 3.000,00, e que não há comprovação de gastos ou circunstâncias excepcionais que a impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não é o caso de reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Efeito suspensivo revogado. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031197-33.2018.4.03.0000. RELATOR Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 29/01/2020) No caso dos autos, o que consta do sistema CNIS da Previdência Social (Num. 585775456 - Pág.
10 - recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência no valor de R$ 6.287,65, implica na necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Quanto ao valor da causa: a parte autora deu à causa o valor de R$155.902,13 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e dois reais e treze centavos). O valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial (CPC/2015, art. 319) e deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, em cumprimento ao disposto nos artigos 291 e 292, do CPC - Código de Processo Civil/2015.
E, havendo cumulação de pedidos (indenização por danos morais), é de ser aplicada a norma constante do artigo 292, inciso VI do CPC/2015, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1229870/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.22/03/2011, DJe 30/03/2011. Pelo exposto, concedo o prazo de quinze dias para que o autor, sob pena de indeferimento: a) comprove sua condição de hipossuficiência, ou proceda ao recolhimento das custas processuais; b) apresente planilha com o cálculo conforme a pretensão deduzida em Juízo.
Sem prejuízo, intime-se o autor para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Em igual prazo, deverá indicar seu endereço eletrônico e apresentar nos autos seus documentos pessoais. Taubaté, data da assinatura. Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto