DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) RECORRENTE: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Ciência do retorno dos autos. Tendo em vista a decisão proferida pela Turma recursal, determino a submissão da parte autora à pericia. Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. Após, conclusos para expedição de carta precatória – Subseção de Registro. Int. SÃO PAULO, 1 de outubro de 2026.
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) RECORRENTE: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Ciência do retorno dos autos. Tendo em vista a decisão proferida pela Turma recursal, determino a submissão da parte autora à pericia. Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. Após, conclusos para expedição de carta precatória – Subseção de Registro. Int. SÃO PAULO, 1 de outubro de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) RECORRENTE: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Ciência do retorno dos autos. Tendo em vista a decisão proferida pela Turma recursal, determino a submissão da parte autora à pericia. Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. Após, conclusos para expedição de carta precatória – Subseção de Registro. Int. SÃO PAULO, 1 de outubro de 2026.
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION, IRACILDA LIMA BRANCALLION, MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749-A CURADOR do(a) RECORRENTE: IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Tratam-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença na qual se julgou improcedente o pedido inicial de fornecimento de medicamento. Insurge-se a recorrente. Alega ser portadora de Doença de Pick (CID F02.0), com crises epiléticas frequentes e refratária à medicação convencional. Requer o fornecimento de Canabidiol (Óleo de Cannabis Full Spectrum CBD 3000 mg e Óleo de Cannabis Full Spectrum THC 1200 mg).
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal. É relatório.
VOTO
Inicialmente, transcrevo trecho da sentença: “Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION e PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION, representadas por suas curadoras, inicialmente em face do MUNICÍPIO DE JUQUIÁ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam as autoras, em síntese, que foram acometidas por doença genética herdada do pai, chamada Doença de Pick (CID F02.0), condição rara e progressiva que tem causado impacto drástico em suas vidas, levando-as a estado de quadriplegia e total dependência.
Asseveram que sofrem de crises diárias de epilepsia refratárias aos diversos medicamentos fornecidos pelo SUS que já utilizaram. Aduzem que, através de consultas médicas com profissional que as acompanha desde 2021, verificou-se que o tratamento com Canabidiol (Óleo de Cannabis Full Spectrum CBD 3000 mg e Óleo de Cannabis Full Spectrum THC 1200 mg) apresentou melhora significativa, mas não foi possível obtê-lo administrativamente.
Pedem pela procedência dos pedidos, consistente na condenação das requeridas na obrigação de entregarem às autoras os referidos medicamentos conforme prescrição médica e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. (...) Observo que o produto pretendido pela parte autora não tem registro na ANVISA - não sendo a autorização para importação substituta de tal registro.
Assim, sua concessão judicial é medida absolutamente excepcional, não estando demonstrados os requisitos, para tanto, até o momento. Os documentos anexados aos autos afastam o direito da autora ao medicamento pretendido, conforme julgamentos do E. STF – Tema 6, Tema 1234 e, principalmente, Tema 500. Sobre o tema 500, definiu a E. Corte: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Ressalto que a RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 dispõe expressamente: “Art.
18. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.” Ou seja, não houve, por parte do órgão brasileiro, qualquer análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela autora, bem como pelos eventos adversos que podem deles ocorrer.
Ademais, as notas técnicas elaboradas especificamente para as autoras (NOTAS TÉCNICAS Nº 1871, 1872 e 1873/2024 - NAT-JUS/SP) concluíram desfavoravelmente ao fornecimento do produto pretendido. A situação das autoras é, sem dúvida, delicada e inspira profunda solidariedade. Contudo, a atuação do Poder Judiciário na concessão de tratamentos de saúde, especialmente aqueles não incorporados às políticas públicas, deve se pautar por critérios objetivos e estritos, sob pena de comprometer a organização e a sustentabilidade do sistema, em detrimento da coletividade.
Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora.” O Juízo de origem partiu de premissa equivocada. Conforme Resolução RDC 327/2019, a ANVISA aprovou a comercialização de produto medicinal à base de canabidiol e a Lei Estadual nº 17.618, de 31/01/2023 instituiu política de fornecimento gratuito de medicamentos derivados de canabidiol pelo SUS inclusive para casos de epilepsia refratária à medicação tradicional.
Disso, não há que se aplicar os Tema nº 6/STF, 1234 ou 500 do STF. Resta analisar a indispensabilidade do tratamento no caso concreto. A parte autora ajuizou demanda idêntica na Justiça Estadual, em face do Estado de São Paulo e Município de Juquiá, e esta foi julgada improcedente justamente em razão da ausência de demonstração dessa indispensabilidade (fls. 83 e seguintes do anexo
04 – 380456577): “Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, incumbe ao Estado (lato sensu) assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde. Contudo, o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) submete- se a critérios específicos, definidos pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), que exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." No caso concreto, as autoras não lograram êxito em comprovar o preenchimento do primeiro requisito. Embora tenham apresentado relatórios médicos (fls. 41/42, 44 e atualizados às fls. 286/295) subscritos por profissional que as acompanha e que atesta a gravidade da Doença de Pick, a falha de diversos tratamentos prévios e a melhora com o Canabidiol, tais documentos se mostram insuficientes para os fins do Tema 106.” Entretanto, dada a necessidade eminentemente técnica da questão, considerando que há contrariedade entre as indicações médicas que foram apresentadas pela parte autora e as notas técnicas que foram apresentadas pela ré com sua contestação, tenho ser necessária a realização de perícia médica judicial específica.
Ante o exposto, anulo a sentença proferida e determino a reabertura da instrução processual, com realização de perícia médica para se verificar a indispensabilidade do medicamento pleiteado. Análise do recurso de senteça prejudicada. É o voto.
EMENTA
RECURSO DE
SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MÉDICAMENTO OU REALIZAÇÃO DE EXAME DE ALTA COMPLEXIDADE.
1. Tratam-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença na qual se julgou improcedente o pedido inicial de fornecimento de medicamento.
2. Conforme Resolução RDC 327/2019, a ANVISA aprovou a comercialização de produto medicinal à base de canabidiol e a Lei Estadual nº 17.618, de 31/01/2023 instituiu política de fornecimento gratuito de medicamentos derivados de canabidiol pelo SUS inclusive para casos de epilepsia refratária à medicação tradicional.
3. Disso, não há que se aplicar os Tema nº 6/STF, 1234 ou 500 do STF.
4. Considerando que há contrariedade entre as indicações médicas que foram apresentadas pela parte autora e as notas técnicas que foram apresentadas pela ré com sua contestação, tem-se por necessária a realização de perícia médica específica. 5.Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION, IRACILDA LIMA BRANCALLION, MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910-A, PAULO MARCOS RESENDE - SP216749-A, RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente”. Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de julho de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 AUTOR: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) AUTOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Nada a apreciar, diante da sentença proferida, a qual, inclusive, converteu o feito em procedimento do JEF, diante do valor da causa. Int. e encaminhe-se a presente decisão e a sentença ao Exmo. Desembargador Federal.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 AUTOR: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) AUTOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Nada a apreciar, diante da sentença proferida, a qual, inclusive, converteu o feito em procedimento do JEF, diante do valor da causa. Int. e encaminhe-se a presente decisão e a sentença ao Exmo. Desembargador Federal.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 AUTOR: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) AUTOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Nada a apreciar, diante da sentença proferida, a qual, inclusive, converteu o feito em procedimento do JEF, diante do valor da causa. Int. e encaminhe-se a presente decisão e a sentença ao Exmo. Desembargador Federal.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION
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DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 AUTOR: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) AUTOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION e PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION, representadas por suas curadoras, inicialmente em face do MUNICÍPIO DE JUQUIÁ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam as autoras, em síntese, que foram acometidas por doença genética herdada do pai, chamada Doença de Pick (CID F02.0), condição rara e progressiva que tem causado impacto drástico em suas vidas, levando-as a estado de quadriplegia e total dependência.
Asseveram que sofrem de crises diárias de epilepsia refratárias aos diversos medicamentos fornecidos pelo SUS que já utilizaram. Aduzem que, através de consultas médicas com profissional que as acompanha desde 2021, verificou-se que o tratamento com Canabidiol (Óleo de Cannabis Full Spectrum CBD 3000 mg e Óleo de Cannabis Full Spectrum THC 1200 mg) apresentou melhora significativa, mas não foi possível obtê-lo administrativamente.
Pedem pela procedência dos pedidos, consistente na condenação das requeridas na obrigação de entregarem às autoras os referidos medicamentos conforme prescrição médica e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, após tramitação, inclusive com elaboração de nota técnica natjus, foi proferida sentença de improcedência do pedido.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 AUTOR: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) AUTOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION e PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION, representadas por suas curadoras, inicialmente em face do MUNICÍPIO DE JUQUIÁ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam as autoras, em síntese, que foram acometidas por doença genética herdada do pai, chamada Doença de Pick (CID F02.0), condição rara e progressiva que tem causado impacto drástico em suas vidas, levando-as a estado de quadriplegia e total dependência.
Asseveram que sofrem de crises diárias de epilepsia refratárias aos diversos medicamentos fornecidos pelo SUS que já utilizaram. Aduzem que, através de consultas médicas com profissional que as acompanha desde 2021, verificou-se que o tratamento com Canabidiol (Óleo de Cannabis Full Spectrum CBD 3000 mg e Óleo de Cannabis Full Spectrum THC 1200 mg) apresentou melhora significativa, mas não foi possível obtê-lo administrativamente.
Pedem pela procedência dos pedidos, consistente na condenação das requeridas na obrigação de entregarem às autoras os referidos medicamentos conforme prescrição médica e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, após tramitação, inclusive com elaboração de nota técnica natjus, foi proferida sentença de improcedência do pedido.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 AUTOR: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) AUTOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION e PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION, representadas por suas curadoras, inicialmente em face do MUNICÍPIO DE JUQUIÁ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam as autoras, em síntese, que foram acometidas por doença genética herdada do pai, chamada Doença de Pick (CID F02.0), condição rara e progressiva que tem causado impacto drástico em suas vidas, levando-as a estado de quadriplegia e total dependência.
Asseveram que sofrem de crises diárias de epilepsia refratárias aos diversos medicamentos fornecidos pelo SUS que já utilizaram. Aduzem que, através de consultas médicas com profissional que as acompanha desde 2021, verificou-se que o tratamento com Canabidiol (Óleo de Cannabis Full Spectrum CBD 3000 mg e Óleo de Cannabis Full Spectrum THC 1200 mg) apresentou melhora significativa, mas não foi possível obtê-lo administrativamente.
Pedem pela procedência dos pedidos, consistente na condenação das requeridas na obrigação de entregarem às autoras os referidos medicamentos conforme prescrição médica e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, após tramitação, inclusive com elaboração de nota técnica natjus, foi proferida sentença de improcedência do pedido.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 AUTOR: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) AUTOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Id 577511547: A autora opôs embargos de declaração contra a r. decisão id. 575546351, alegando contradição. Argumenta a embargante que, ao contrário do quanto fundamentado na r. decisão embargada, há atos normativos que autorizam a produção, comercialização e uso de produtos à base de canabidiol. Logo, continua a recorrente, a tutela de urgência não poderia ter sido indeferida sob a premissa de que inexiste autorização da Anvisa.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso em tela, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no r. julgado, sendo que todas as questões foram suficientemente apreciadas pela r. decisão atacada.
O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão. A r. decisão embargada foi suficientemente fundamentada quanto aos motivos que concluíram pelo indeferimento da tutela de urgência. Ao contrário do quanto alegado pela embargante, este Juízo expôs que não há análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela autora. Tais fatores não se confundem com as autorizações vigentes para a importação, comercialização e uso das mesmas substâncias, desde que cumpridos os critérios sanitários para tanto.
Em acréscimo, outro ponto notório que convergiu ao indeferimento da tutela de urgência foi a existência de notas técnicas especificamente para as autoras, as quais concluíram desfavoravelmente ao fornecimento do produto pretendido. Destaco que eventuais vícios de procedimento ou de julgamento devem ser atacados pelo manejo do recurso adequado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. DÊ-se ciência ao MPF, caso ainda não tenha sido intimado, nos termos do r. despacho id. 576728666.
Intime-se.
Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 AUTOR: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) AUTOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE JUQUIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION e PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION, representadas por suas curadoras, inicialmente em face do MUNICÍPIO DE JUQUIÁ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam as autoras, em síntese, que foram acometidas por doença genética herdada do pai, chamada Doença de Pick (CID F02.0), condição rara e progressiva que tem causado impacto drástico em suas vidas, levando-as a estado de quadriplegia e total dependência.
Asseveram que sofrem de crises diárias de epilepsia refratárias aos diversos medicamentos fornecidos pelo SUS que já utilizaram. Aduzem que, através de consultas médicas com profissional que as acompanha desde 2021, verificou-se que o tratamento com Canabidiol (Óleo de Cannabis Full Spectrum CBD 3000 mg e Óleo de Cannabis Full Spectrum THC 1200 mg) apresentou melhora significativa, mas não foi possível obtê-lo administrativamente.
Pedem pela procedência dos pedidos, consistente na condenação das requeridas na obrigação de entregarem às autoras os referidos medicamentos conforme prescrição médica e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, após tramitação, inclusive com elaboração de nota técnica natjus, foi proferida sentença de improcedência do pedido.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 AUTOR: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) AUTOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE JUQUIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION e PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION, representadas por suas curadoras, inicialmente em face do MUNICÍPIO DE JUQUIÁ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam as autoras, em síntese, que foram acometidas por doença genética herdada do pai, chamada Doença de Pick (CID F02.0), condição rara e progressiva que tem causado impacto drástico em suas vidas, levando-as a estado de quadriplegia e total dependência.
Asseveram que sofrem de crises diárias de epilepsia refratárias aos diversos medicamentos fornecidos pelo SUS que já utilizaram. Aduzem que, através de consultas médicas com profissional que as acompanha desde 2021, verificou-se que o tratamento com Canabidiol (Óleo de Cannabis Full Spectrum CBD 3000 mg e Óleo de Cannabis Full Spectrum THC 1200 mg) apresentou melhora significativa, mas não foi possível obtê-lo administrativamente.
Pedem pela procedência dos pedidos, consistente na condenação das requeridas na obrigação de entregarem às autoras os referidos medicamentos conforme prescrição médica e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, após tramitação, inclusive com elaboração de nota técnica natjus, foi proferida sentença de improcedência do pedido.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION
Advogados
DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-78.2026.4.03.6703 AUTOR: LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION, PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION CURADOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA, IRACILDA LIMA BRANCALLION CURADOR do(a) AUTOR: IRACILDA LIMA BRANCALLION ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE JUQUIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA CRISTINA LIMA BRANCALLION, LILIANA RENATA LIMA BRANCALLION e PATRICIA HELENA LIMA BRANCALLION, representadas por suas curadoras, inicialmente em face do MUNICÍPIO DE JUQUIÁ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam as autoras, em síntese, que foram acometidas por doença genética herdada do pai, chamada Doença de Pick (CID F02.0), condição rara e progressiva que tem causado impacto drástico em suas vidas, levando-as a estado de quadriplegia e total dependência.
Asseveram que sofrem de crises diárias de epilepsia refratárias aos diversos medicamentos fornecidos pelo SUS que já utilizaram. Aduzem que, através de consultas médicas com profissional que as acompanha desde 2021, verificou-se que o tratamento com Canabidiol (Óleo de Cannabis Full Spectrum CBD 3000 mg e Óleo de Cannabis Full Spectrum THC 1200 mg) apresentou melhora significativa, mas não foi possível obtê-lo administrativamente.
Pedem pela procedência dos pedidos, consistente na condenação das requeridas na obrigação de entregarem às autoras os referidos medicamentos conforme prescrição médica e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, após tramitação, inclusive com elaboração de nota técnica natjus, foi proferida sentença de improcedência do pedido.
Em grau recursal, a sentença foi anulada, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos, foi ratificada a concessão dos benefícios da JG, e indeferido o pedido de tutela. Ainda, Estado e Município foram excluídos do feito. A União, citada, apresentou contestação. O Ministério Público Federal participou do feito. Foi indeferido seu pedido de prova pericial. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Diante do valor da causa, converta-se o feito em procedimento do JEF. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito. Observo que o produto pretendido pela parte autora não tem registro na ANVISA - não sendo a autorização para importação substituta de tal registro. Assim, sua concessão judicial é medida absolutamente excepcional, não estando demonstrados os requisitos, para tanto, até o momento. Os documentos anexados aos autos afastam o direito da autora ao medicamento pretendido, conforme julgamentos do E.
STF – Tema 6, Tema 1234 e, principalmente, Tema 500. Sobre o tema 500, definiu a E. Corte: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Ressalto que a RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 dispõe expressamente: “Art.
18. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.” Ou seja, não houve, por parte do órgão brasileiro, qualquer análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela autora, bem como pelos eventos adversos que podem deles ocorrer.
Ademais, as notas técnicas elaboradas especificamente para as autoras (NOTAS TÉCNICAS Nº 1871, 1872 e 1873/2024 - NAT-JUS/SP) concluíram desfavoravelmente ao fornecimento do produto pretendido. A situação das autoras é, sem dúvida, delicada e inspira profunda solidariedade. Contudo, a atuação do Poder Judiciário na concessão de tratamentos de saúde, especialmente aqueles não incorporados às políticas públicas, deve se pautar por critérios objetivos e estritos, sob pena de comprometer a organização e a sustentabilidade do sistema, em detrimento da coletividade.
Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. SÃO PAULO, 16 de maio de 2026.
Em grau recursal, a sentença foi anulada, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos, foi ratificada a concessão dos benefícios da JG, e indeferido o pedido de tutela. Ainda, Estado e Município foram excluídos do feito. A União, citada, apresentou contestação. O Ministério Público Federal participou do feito. Foi indeferido seu pedido de prova pericial. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Diante do valor da causa, converta-se o feito em procedimento do JEF. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito. Observo que o produto pretendido pela parte autora não tem registro na ANVISA - não sendo a autorização para importação substituta de tal registro. Assim, sua concessão judicial é medida absolutamente excepcional, não estando demonstrados os requisitos, para tanto, até o momento. Os documentos anexados aos autos afastam o direito da autora ao medicamento pretendido, conforme julgamentos do E.
STF – Tema 6, Tema 1234 e, principalmente, Tema 500. Sobre o tema 500, definiu a E. Corte: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Ressalto que a RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 dispõe expressamente: “Art.
18. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.” Ou seja, não houve, por parte do órgão brasileiro, qualquer análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela autora, bem como pelos eventos adversos que podem deles ocorrer.
Ademais, as notas técnicas elaboradas especificamente para as autoras (NOTAS TÉCNICAS Nº 1871, 1872 e 1873/2024 - NAT-JUS/SP) concluíram desfavoravelmente ao fornecimento do produto pretendido. A situação das autoras é, sem dúvida, delicada e inspira profunda solidariedade. Contudo, a atuação do Poder Judiciário na concessão de tratamentos de saúde, especialmente aqueles não incorporados às políticas públicas, deve se pautar por critérios objetivos e estritos, sob pena de comprometer a organização e a sustentabilidade do sistema, em detrimento da coletividade.
Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. SÃO PAULO, 16 de maio de 2026.
Em grau recursal, a sentença foi anulada, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos, foi ratificada a concessão dos benefícios da JG, e indeferido o pedido de tutela. Ainda, Estado e Município foram excluídos do feito. A União, citada, apresentou contestação. O Ministério Público Federal participou do feito. Foi indeferido seu pedido de prova pericial. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Diante do valor da causa, converta-se o feito em procedimento do JEF. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito. Observo que o produto pretendido pela parte autora não tem registro na ANVISA - não sendo a autorização para importação substituta de tal registro. Assim, sua concessão judicial é medida absolutamente excepcional, não estando demonstrados os requisitos, para tanto, até o momento. Os documentos anexados aos autos afastam o direito da autora ao medicamento pretendido, conforme julgamentos do E.
STF – Tema 6, Tema 1234 e, principalmente, Tema 500. Sobre o tema 500, definiu a E. Corte: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Ressalto que a RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 dispõe expressamente: “Art.
18. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.” Ou seja, não houve, por parte do órgão brasileiro, qualquer análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela autora, bem como pelos eventos adversos que podem deles ocorrer.
Ademais, as notas técnicas elaboradas especificamente para as autoras (NOTAS TÉCNICAS Nº 1871, 1872 e 1873/2024 - NAT-JUS/SP) concluíram desfavoravelmente ao fornecimento do produto pretendido. A situação das autoras é, sem dúvida, delicada e inspira profunda solidariedade. Contudo, a atuação do Poder Judiciário na concessão de tratamentos de saúde, especialmente aqueles não incorporados às políticas públicas, deve se pautar por critérios objetivos e estritos, sob pena de comprometer a organização e a sustentabilidade do sistema, em detrimento da coletividade.
Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. SÃO PAULO, 16 de maio de 2026.
Em grau recursal, a sentença foi anulada, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o produto não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Mantenho a anterior concessão dos benefícios da JG, bem como a revogação da tutela. Observo que o produto pretendido pelas autoras não tem registro na ANVISA - não sendo a autorização para importação substituta de tal registro.
Assim, sua concessão judicial é medida absolutamente excepcional, não estando demonstrados os requisitos, para tanto, até o momento. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para verificação do direito da parte autora ao medicamento pretendido, conforme julgamentos do E. STF – Tema 6, Tema 1234 e, principalmente, Tema 500. Sobre o tema 500, definiu a E. Corte: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Observo que a RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 dispõe expressamente: “Art.
18. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.” Ou seja, não houve, por parte do órgão brasileiro, qualquer análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela autora, bem como pelos eventos adversos que podem deles ocorrer.
Ademais, as notas técnicas elaboradas especificamente para as autoras (NOTAS TÉCNICAS Nº 1871, 1872 e 1873/2024 - NAT-JUS/SP) concluíram desfavoravelmente ao fornecimento do produto pretendido. Isto posto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela pleiteado pela parte autora. Excluo o Estado de São Paulo e o Município do feito. Cite-se a União, e intime-se o MPF. Int. SÃO PAULO, 7 de abril de 2026.
Em grau recursal, a sentença foi anulada, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o produto não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Mantenho a anterior concessão dos benefícios da JG, bem como a revogação da tutela. Observo que o produto pretendido pelas autoras não tem registro na ANVISA - não sendo a autorização para importação substituta de tal registro.
Assim, sua concessão judicial é medida absolutamente excepcional, não estando demonstrados os requisitos, para tanto, até o momento. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para verificação do direito da parte autora ao medicamento pretendido, conforme julgamentos do E. STF – Tema 6, Tema 1234 e, principalmente, Tema 500. Sobre o tema 500, definiu a E. Corte: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Observo que a RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 dispõe expressamente: “Art.
18. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.” Ou seja, não houve, por parte do órgão brasileiro, qualquer análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela autora, bem como pelos eventos adversos que podem deles ocorrer.
Ademais, as notas técnicas elaboradas especificamente para as autoras (NOTAS TÉCNICAS Nº 1871, 1872 e 1873/2024 - NAT-JUS/SP) concluíram desfavoravelmente ao fornecimento do produto pretendido. Isto posto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela pleiteado pela parte autora. Excluo o Estado de São Paulo e o Município do feito. Cite-se a União, e intime-se o MPF. Int. SÃO PAULO, 7 de abril de 2026.
Em grau recursal, a sentença foi anulada, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o produto não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Mantenho a anterior concessão dos benefícios da JG, bem como a revogação da tutela. Observo que o produto pretendido pelas autoras não tem registro na ANVISA - não sendo a autorização para importação substituta de tal registro.
Assim, sua concessão judicial é medida absolutamente excepcional, não estando demonstrados os requisitos, para tanto, até o momento. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para verificação do direito da parte autora ao medicamento pretendido, conforme julgamentos do E. STF – Tema 6, Tema 1234 e, principalmente, Tema 500. Sobre o tema 500, definiu a E. Corte: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Observo que a RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 dispõe expressamente: “Art.
18. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.” Ou seja, não houve, por parte do órgão brasileiro, qualquer análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela autora, bem como pelos eventos adversos que podem deles ocorrer.
Ademais, as notas técnicas elaboradas especificamente para as autoras (NOTAS TÉCNICAS Nº 1871, 1872 e 1873/2024 - NAT-JUS/SP) concluíram desfavoravelmente ao fornecimento do produto pretendido. Isto posto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela pleiteado pela parte autora. Excluo o Estado de São Paulo e o Município do feito. Cite-se a União, e intime-se o MPF. Int. SÃO PAULO, 7 de abril de 2026.