AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000690-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: TRANSCOBER COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANA DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - SP214883-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL rmfiguei D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por TRANSCOBER COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetiva a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, bem como a sustação dos respectivos protestos realizados pela agravada, ao fundamento de que ausentes os requisitos legais (Id. 308151848 dos autos originais).
Pleiteia a concessão da tutela recursal, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízos com o recolhimento indevido. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...]
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Evidencia-se, assim, que a tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere ao periculum in mora, a recorrente alega os seguintes argumentos: “Evidente que o protesto de título, como forma de coagir a Agravante ao cumprimento de uma obrigação que não é devida é abusivo, sobretudo quando pendente procedimento administrativo quanto aos títulos em testilha” O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo com o recolhimento indevido.
Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos preceitos invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo.
Publique-se.