MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-80.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: SUPERMERCADO BIG BOM LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GISELE DE ALMEIDA - MG93536 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando a impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao não recolhimento de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS (isenção, redução da base de cálculo, crédito presumido) por ela auferidos, sem a necessidade do registro dos valores dos respectivos benefícios em conta de reserva de lucros ou do cumprimento de qualquer outro requisito previsto na LC 160/17 e Lei 12.973/14, ou subsidiariamente que seja respeitado o art.30 da lei 12.973/14, sem a necessidade de demonstrar que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Requer, ainda, seja declarado seu direito de compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente a este título. Narra a impetrante que no exercício de suas atividades empresariais faz jus a benefícios fiscais de ICMS concedidos por entes da Federação, cujos valores, por orientação da RFB, são incluídos no resultado tributável para fins de incidência de IRPJ e CSLL. Sustenta que a inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, é inconstitucional e ilegal por violar: (i) as regras de competência tributária e imunidade recíproca dos entes federativos; (ii) a materialidade desses tributos e o conceito de renda já pacificado pelo STF/STJ; (iii) o princípio da capacidade contributiva; (iv) a estrita legalidade, vez que não há previsão legal para incluir os benefícios na base de cálculo do IRPJ e CSLL; e (v) o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, vez que as alterações instituídas pelo Fisco por medidas infralegais prejudica o planejamento e condução dos negócios do contribuinte.
Emendada a inicial . A União manifestou seu interesse em ingressar no feito. A autoridade coatora prestou informações arguindo preliminarmente a impossibilidade de utilização do mandamus para impugnação de lei em tese. No mérito, defendeu a legalidade da exação, a presunção de constitucionalidade das leis e a vinculação da autoridade administrativa aos seus estritos termos. Defendeu também que houve revogação do art. 30 da lei 12.973/2014 após o advento da lei 14.789/2023, a inaplicabilidade do EREsp 1.517.492/PR a todos os incentivos fiscais, sobretudo após o julgamento do Tema 1182 do STJ, bem como que as questões afetas a isenções e exclusões de valores do conceito de faturamento e receita bruta devem ser interpretadas de forma literal em obediência ao art.111 do CTN, não podendo ser empregada interpretações ou analogia.
Por fim, teceu considerações sobre compensação e restituição do indébito. O MPF considerou desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
DECIDO. Rechaço a preliminar aventada, tendo em vista que não se trata de mandado de segurança impetrado para impugnação de lei em tese. A impetrante possui justo receio de que a autoridade coatora continue a exigir-lhe a cobrança nos moldes mencionados, que sustenta serem ilegais. Quanto ao mérito, anoto que o direito líquido e certo que se requer o reconhecimento por meio do presente mandado de segurança foi postulado sob a égide do regramento anterior à lei n° 14.789/23 - que trouxe significativa mudança quanto à matéria aqui tratada - sendo assim, o direito será analisado, à exceção do crédito presumido de ICMS, considerando os incentivos cujos fatos geradores ocorreram antes de 01/01/2024, sendo mantido o regime anterior (art. 30 da Lei 12.973/14).
De início, importante frisar que com o julgamento da questão afeta ao tema 1182, o STJ assentou o entendimento acerca da possibilidade de exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dispensando-se a prévia comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, mas impondo a submissão dos benefícios fiscais à finalidade e requisitos insculpidos no art. 30 da lei 12.973/2014 e art. 10 da LC 160/2017, distinguindo apenas a hipótese do crédito presumido de ICMS, tratado no EREsp 1517492/PR.
Sobre o tema dos incentivos fiscais de ICMS ficou definido o seguinte: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da LC 160 e artigo 30 da Lei 12973, não se lhes aplicando o entendimento fixado no EREsp 1517492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada.
2. Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo da tributação federal já mencionada, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
3. Considerando que a LC 160 incluiu os parágrafos 4° e 5° ao artigo 30 da Lei 12.973, sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2°, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a receita federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”. (grifei) Friso que, em que pese o art. 30 da Lei 12.973/14 tenha sido revogado, conforme artigo 21 da Lei 14.789/2023, as alterações introduzidas pelo novo diploma somente tiveram início em 01/01/2024.
Assim, no escólio da jurisprudência atual acerca da legislação referida, tem-se que, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, sob a égide da Lei n° 12.973/2014, é possível a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014). De outro lado, no que toca especificamente ao crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados, prevalece a tese de que não se aplicam as limitações anteriormente impostas pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14 (TRF3 - AI 5008411-53.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, DJe 10/11/2022), ou mesmo as limitações decorrentes da sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023. VÊ-se que, em razão de sua natureza, o crédito presumido de ICMS tem tratamento distinto dos demais benefícios de ICMS, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tampouco sofrendo a incidência das normas que limitam sua fruição, sob pena de violação ao Pacto Federativo, conforme se extrai da emenda do EREsp 1517492/PR: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Embora a União defenda que a Lei nº 14.789/23 tenha substituído o sistema anteriormente analisado pelo STJ, extrai-se que a ratio decidendi do entendimento firmado no EREsp 1517492/PR passa pela questão relacionada ao conceito de renda e lucro, que são acréscimos patrimoniais efetivos, e também pela impossibilidade de violação do pacto federativo.
Tal conclusão não se altera com o advento da Lei nº 14.789/23. Neste sentido é o aresto que colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ E CSL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A parte agravante pretende a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos créditos presumidos de ICMS e demais incentivos fiscais, independentemente de sua denominação formal, concedidos pelos Estados da Federação. - De acordo com o entendimento do STJ, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem observar os requisitos legais previstos (art. 10, da Lei Complementar 160/2017, art. 30, da Lei 12.973/2014 e, atualmente, art. 1º da Lei 14.789/2023). - A exceção desse entendimento recai sobre o crédito presumido do imposto, pois tal tipo de benefício representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União desses valores pela União Federal significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo”, conforme ementa do ERESP 1.517.492/PR. (1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018). - Os demais benefícios fiscais do ICMS em operações da cadeia econômica (isenção, diferimento, redução de alíquotas, redução da base de cálculo etc.), todavia, não implicam renúncia à tributação por parte do Estado, mas apenas mero diferimento de incidência, já que a diferença do valor não arrecadado em um primeiro momento é recuperada pelo Fisco mediante incidência nas operações posteriores.
Isso porque o Brasil adotou o sistema de não-cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto” (tax on tax), em que o contribuinte, como regra, não calcula crédito de imposto não efetivamente recolhido na etapa anterior. Esse fenômeno é denominado pela doutrina como “efeito de recuperação”, característica própria do regime de não-cumulatividade adotado no Brasil. - Ilustração clara desse “efeito de recuperação” está na Súmula Vinculante 58 do STF, que entendeu não ser possível o cálculo de créditos de IPI, imposto não cumulativo, assim como o ICMS, sobre entradas realizadas com benefício fiscal. - O benefício não se aplica às saídas destinadas ao consumidor final, mas apenas às saídas interestaduais destinadas a comercialização ou industrialização, de modo que o bem em circulação sofrerá uma nova incidência do ICMS posteriormente, ainda que em outro Estado da federação, estando presente, portanto, o denominado “efeito de recuperação” anteriormente mencionado. - Portanto, os demais benefícios fiscais, em princípio, não possuem a mesma natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, uma vez que não representam efetiva renúncia de arrecadação estatal na operação como um todo, e, dessa forma, não estão albergados pela exceção do entendimento do STJ constante do tema 1.182, de modo que é relevante se observar o cumprimento dos requisitos legais conforme os parâmetros ali fixados. - Os Estados destinatários do bem remetido com o incentivo podem, inclusive, remir ou estornar os créditos de ICMS correspondentes caso verifiquem que o benefício fiscal foi concedido sem a autorização do CONFAZ ou declarado inconstitucional, por violação do disposto no 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. - A exclusão de outros benefícios fiscais somente seria possível caso demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo 1.182. - Para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de incentivo fiscal diverso do crédito presumido devem ser observados os requisitos legais, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no tema repetitivo 1182 (art. 10, da Lei Complementar 160/2017, art. 30 da Lei 10.973/2014 e, atualmente, art. 1º da Lei 14.789/2023). - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022440-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/12/2024) grifei Nota-se que no âmbito do que decidido pelo STJ, conforme adrede mencionado, o fundamento que distingue as duas situações não é a ocorrência de disponibilidade jurídica ou econômica da receita decorrente da não tributação pelo ICMS em razão dos benefícios fiscais concedidos (acréscimo patrimonial), fato afastado, mas sim, como já dito, o reconhecimento de que, no caso do crédito presumido de ICMS, haveria violação ao pacto federativo.
Assim, apenas o crédito presumido de ICMS tornou-se indene às exigências legais para sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sujeitando-se os demais benefícios fiscais (exonerações tributárias) às condições dispostas no art.30 da Lei nº 12.973/2014. Acrescento as considerações a seguir acerca do pedido de restituição ou compensação do indébito. O contribuinte tem o direito de optar por compensar ou restituir os valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 66, §2º da Lei nº 8.383/1991.
A questão da possibilidade de escolha da forma de recebimento do indébito tributário já foi inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA N. 461-STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. Extrai-se da súmula supra que em se tratando de indébito tributário certificado por sentença transitada em julgado que declare o direito, é lícito ao contribuinte optar por receber através de compensação ou precatório.
Nesse sentido, em que pese tratar-se de mandado de segurança, no que pertine ao indébito tributário a parte impetrante objetiva tão somente a declaração do direito à compensação ou restituição, de modo que não vislumbro óbice ao seu reconhecimento pela via mandamental. Aliás, especificamente quanto à compensação tal possibilidade está expressa na Súmula nº 213 do STJ, que dispõe que: “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Entendo também que a declaração do direito à restituição por via mandamental não caracteriza ofensa à previsão do artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”. Isto porque, embora a concessão de mandado de segurança não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nada impede que por esta via processual seja afastada a exigibilidade de valores reconhecidos por indevidos e seja declarado o direito à restituição.
Assim, caso o contribuinte efetivamente venha a optar pela forma da restituição (após o trânsito em julgado da sentença mandamental), é possível que ajuíze outra ação apropriada - que não a mandamental - para a efetiva cobrança dos valores já reconhecidos como indevidos, que serão obrigatoriamente pagos através de precatório. Optando a impetrante pela via da compensação com outros tributos federais, esta deverá observar o disposto no artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/1996, com as especificações estabelecidas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 caso se trate de compensação com as contribuições a que aludem os artigos 2º e 3º deste mesmo diploma.
VÊ-se, pois, que a legislação em referência não permite a compensação indistinta, devendo ser observados os termos previstos na legislação de regência.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC, para: Excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores decorrentes dos incentivos fiscais de ICMS outorgados à impetrante (isenção, redução da base de cálculo, entre outros), com relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da LC 160/17 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, não se lhe aplicando o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal mencionada; Excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os valores relativos aos benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS na forma da fundamentação; Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar qualquer outra exigência ou limitação à fruição dos incentivos de ICMS (em geral) por parte do impetrado, não previstas no art. 30 da lei 12.973 e art. 10 da LC 160/2017.
Proibir a prática de quaisquer atos punitivos em face da impetrante na hipótese de recolhimento do IRPJ e da CSLL na forma apontada nos parágrafos anteriores, tais como autuação fiscal, inscrição em dívida ativa da União, ajuizamento de Execução Fiscal, comunicação ao CADIN e recusa de expedição de CND ou CPEN. Declarar o direito da impetrante de proceder à restituição ou compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos, com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007 nos limites dos itens a e b do dispositivo, tão somente quando transitada em julgado a presente sentença, corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal.
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se. Intimem-se. LIMEIRA, 24 de janeiro de 2025.