PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-80.2024.4.03.6337 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: FABIOLA FERNANDA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRESCHI BERTOLO - SP236956, THALITA TOFFOLI PAEZ - SP235242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01, visto que houve renúncia da parte autora ao valor que eventualmente superar a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência.
Passo a analisar o caso concreto. A parte autora pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER em 4/3/2024, ou da constatação da incapacidade, do NB 648.216.288-0, indeferido administrativamente sob alegação de ausência de incapacidade laborativa, ID 318660019. A parte autora, CPF 230.***.***-55, nasceu em 09/03/1988. Foi deferida a gratuidade judiciária e afastada a prevenção, ID 322752785.
A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício: 630.438.159-3 CESSADO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA R$ 1.309,74 21/11/2019 27/02/2020; 648.216.288-0 INDEFERIDO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA, DER 4/3/2024; 636.448.613-8 INDEFERIDO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA, DER 14/9/2021. Laudo pericial médico de ID 322752785, realizado em 21/05/2024, atesta: Diagnosticada com fibromialgia e ansiedade, no entanto tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral.
Não há sinais ou sintomas de doença descompensada e incapacitante, assim como não há elementos materiais suficientes para configuração de incapacidade laboral. Documentos apontam doença a partir de 2018. Periciada realiza tratamento medicamentoso. Não apresenta limitações para as suas atividades habituais. Não apresenta incapacidade. Aduz a autora que a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional.
Porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Portanto, ausente a redução ou a incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, desnecessária a incursão na investigação da existência de carência e qualidade de segurado da parte autora, o caso é de improcedência do pedido.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.