Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLENE DE PINHO LIMA
- Advogados
- MARCELO TAVARES SIQUEIRA (OAB 12320/MS), EMANUELLY SANTOS SILVEIRA (OAB 28488/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-82.2024.4.03.6207 AUTOR: MARLENE DE PINHO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Marlene de Pinho Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela antecipada. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez).
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e também não apresenta redução da capacidade laborativa. O laudo pericial atestou que a autora é portadora de artrite reumatoide; outros transtornos articulares não classificados; sinovite e tenossinovite.
O perito foi enfático ao afirmar que as patologias encontram-se controladas/estabilizadas, sem limitações articulares ao exame físico, não existindo incapacidade e para atividade habitual. Observo, ademais, que na análise dos membros superiores não há restrição ao arco de movimento de ombros. Em cotovelos, não apresenta restrição em movimentos de flexoextensão, pronação e supinação. Em punhos, não há restrição de movimentos de flexoextensão, abdução ou adução e mantida a força grau 5 em ambos os membros superiores (Id. 357506415).
A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz.
