PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000690-82.2025.4.03.6131 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: DENILSON PINHEIRO MACHADO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENATA CRISTINA MACARONE BAIAO - SP204349-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOTUCATU SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por DENILSON PINHEIRO MACHADO contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOTUCATU SP, concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura do processo administrativo objeto dos autos, com a designação de perícia médica e avaliação social, bem como que proceda ao proferimento de decisão administrativa fundamentada acerca do pleito do impetrante”.
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 365232259), pela desnecessidade de intervenção.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 364740177) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DENÍLSON PINHEIRO MACHADO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOTUCATU, visando à obtenção de ordem para imediata reabertura do processo administrativo de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a determinação do agendamento das perícias médica e social.
Alega o impetrante, em suma, que: a) em 16/12/2024, requereu administrativamente a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.055.706-2), a fim de que fosse convertida em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, porém o pleito foi sumariamente indeferido; b) o INSS indeferiu o pedido de revisão, sob o argumento de que o benefício originário foi concedido judicialmente, sendo vedado ao INSS reexaminar o ato concessório ou as condições que deram origem à procedência do pedido em sede judicial, cuja alteração somente poderá ocorrer por decisão do próprio Poder Judiciário; c) por ocasião do benefício concedido judicialmente, não fora apreciada a questão da deficiência apresentada pelo impetrante; d) a decisão do INSS deve ser revista, pois o pedido é tão-somente o reconhecimento de alguns períodos como especiais, os quais já foram reconhecidos e convertidos em comum; e) em razão da violação legal, requer, em sede de liminar, a reabertura do processo administrativo, com as designações da perícia médica e avaliação social.
Juntou documentos. Decisão proferida sob o id nº 447699204 concede ao impetrante a gratuidade de justiça e indefere o pedido liminar. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id. 465158226). O MPF informou não ter interesse em intervir no feito (id. 477524370). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Constituição, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX). No caso, pretende o impetrante a obtenção de ordem para que haja a reabertura do processo administrativo visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da LC nº 142/2013, com a designação de perícia médica e avaliação social.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. No caso, o pedido administrativo do impetrante foi indeferido sob o seguinte argumento (id. 447642633, fl. 05): VÊ-se, pois, que o INSS negou a revisão pretendida pelo impetrante com base no argumento de que o benefício originário foi concedido judicialmente, sendo vedado ao INSS reexaminar o ato concessório ou as condições que deram origem à procedência do pedido em sede judicial, sob pena de violar a coisa julgada.
Pois bem. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) impõe à Administração Pública o dever de agir conforme os ditames legais. No entanto, o regime previdenciário é regido também pelo princípio da supremacia do interesse do segurado, especialmente no que tange à concessão do benefício mais vantajoso. O art. 577 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 prevê que, ao analisar um pedido de benefício, a Administração deve conceder a opção mais vantajosa ao segurado, desde que respeitados os requisitos legais, in verbis: "Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: "I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e" Sendo deste modo, embora a sentença judicial tenha determinado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, se forem verificadas as condições para obtenção de um benefício mais vantajoso pelo INSS, este deve implantar em favor do segurado o benefício que lhe seja mais benéfico.
Nesse sentido é o entendimento do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA COISA JULGADA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00024109220184036333, Relator.: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 12/07/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PROCESSO DIVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não vislumbro a ocorrência de coisa julgada, uma vez que na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, processo n .º 0004416-80.2009.4.03 .6303 e reconheceu os períodos de tempo especial requeridos pelo autor, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, não restou formulado o pedido de concessão de aposentadoria especial pretendido neste feito - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei - Tempo de serviço especial reconhecido em processo diverso já com trânsito em julgado - Somados os períodos ora reconhecidos, foram apurados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, possibilitando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial - Em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8 .213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015 - Apelação do INSS não provida.” (TRF-3 - ApCiv: 5012246-38 .2020.4.03.6105 SP, Relator.: GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 08/03/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/03/2024) Portanto, a determinação judicial para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição não exclui a responsabilidade do INSS de observar o cumprimento de requisitos que possibilitem ao segurado a obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, o segurado possui o direito líquido e certo de realizar as perícias pertinentes para a revisão almejada, com o intuito de posterior análise sobre a possibilidade positiva ou negativa desta revisão, de modo que deve ser rejeitada a alegação de violação à coisa julgada formada em processo judicial anterior.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura do processo administrativo objeto dos autos, com a designação de perícia médica e avaliação social, bem como que proceda ao proferimento de decisão administrativa fundamentada acerca do pleito do impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal