PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-85.2026.4.03.6345 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de Novembro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando a virtualização das Turmas Recursais de São Paulo, nos termos da Resolução CJF3R 184/2025 e o funcionamento descentralizado prorrogado pela Resolução CJF3R 197/2026, as sessões de julgamento presencial serão realizadas na forma telepresencial (por videoconferência), ficando autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 2 de outubro de 2026
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-85.2026.4.03.6345 AUTOR: MARIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica o INSS intimado a contrarrazoar o recurso interposto pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília, bem como ciente de que apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, serão os autos remetidos à Colenda Turma Recursal, nos termos da Resolução CJF-RES-2015/00347, de 2 de junho de 2015.
Marília, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDES
Advogado
GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-85.2026.4.03.6345 AUTOR: MARIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA FERNANDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando restabelecimento/concessão benefício previdenciária de incapacidade permanente/temporária. Pugna a parte autora pelo reconhecimento de sua incapacidade ao labor. Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 103/2019) Até a promulgação da EC 103/2019, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece, acerca do auxílio-doença: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em relação à aposentadoria por invalidez, dispõe o citado diploma: Art.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDES
Advogado
GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-85.2026.4.03.6345 AUTOR: MARIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, na data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDES
Advogado
GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, -, Marília, MARÍLIA - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-85.2026.4.03.6345 AUTOR: MARIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 17/04/2026 às 12h00min - LUIZ HENRIQUE ALVARENGA MARTINES Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
MARÍLIA/SP, 11 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDES
Advogado
GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-85.2026.4.03.6345 AUTOR: MARIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, esta na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada da designação de perícia médica, com o Dr.
Luiz Henrique Alvarenga Martines, CRM 184.002, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 17/04/2026, às 12:00 horas, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho, nº465 Fica a parte autora intimada de que deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos 0Q-1 e dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. Marília, na data da assinatura digital.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Após a EC 103/2019, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Portanto, o auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome indica, é destinado aos segurados que se encontram em situação de incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida aos que se encontram em situação de incapacidade laborativa permanente e definitiva.
Além da incapacidade, devem, outrossim, serem preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, da carência exigida e, para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral para as atividades atuais exercidas (ID 591698961).
Outrossim, em que pese o perito judicial concluir que a parte autora possui uma redução de sua capacidade de trabalho em face da enfermidade que lhe é acometida, no caso concreto, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, vez que a redução da capacidade laboral sofrida pela autora não é decorrente de acidente, requisito previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Nesse sentindo o julgado que trago a colação: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a sentença concedeu auxílio-acidente, quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum - As lesões ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, desde a sua redação original, atual § 1º do mesmo dispositivo legal, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020 - O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado.
Precedentes - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual - No que tange à problemática da incapacidade, haure-se, da prova pericial, que o promovente ostenta sequelas motoras de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), moderadas a graves, com quadro instalado em definitivo e parcas possibilidades de desempenho do seu afazer habitual ou de reabilitação, em tempo hábil, para outras funções que lhe garantam a subsistência, notadamente, face à sua idade, grau de escolaridade e restrições impostas pelas sequelas: mobilidade reduzida no quadril, joelho e tornozelo à direita, deambulação com o auxílio de bengala, ausência de condições de dirigir, e, ainda que o autor exerça cargos gerenciais, sequer, poderá elaborar relatórios e demais tarefas burocráticas, ante a redução da força de preensão na mão direita e limitação para a realização de tarefas motoras finas bimanuais - O infortúnio experimentado pelo autor, contudo, não inviabilizou o retorno ao exercício do cargo por ele ocupado, de diretor de obras e serviços públicos na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP, ainda que relate menor eficiência, tanto que, nomeado em 13/03/2016, com vínculo celetista, inserido no Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado, o proponente laborou até 31/12/2020, exceto no período de 13/03/2016 a 15/12/2016, em que titularizou o benefício de auxílio-doença - portanto, por mais quatro anos após a cessação do beneplácito - As peculiaridades do caso concreto, portanto, autorizam concluir que a inaptidão laboral do autor advém do impedimento que as sequelas lhe impõem para que se recoloque, agora, no mercado de trabalho, diante das suas condições pessoais e profissões exercidas durante sua vida profissional - Sob esse aspecto, a incapacidade da parte autora, a rigor, revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, situação em que o c.
Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto - O acidente vascular cerebral - AVC, como o experimentado pelo pretendente, é de ordem a dispensar o cumprimento de carência, nos moldes dos artigos 151 da Lei nº 8.213/91 e 30, III, do Decreto 3.048/1999, a qual, de qualquer sorte, encontra-se cumprida - Comprovação da qualidade de segurado, consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 1º/01/2021, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade total e permanente do autor, ao desempenho de suas atividades habituais, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à outorga da benesse - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada - Preliminar rejeitada - Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas - Tutela antecipada deferida. (TRF-3 - ApCiv: 50094422820184036183 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021) Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora no ID 597510738 não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma, ademais foram respondidos todos os quesitos tanto do juízo quanto da parte autora.
Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais, vez que foi concluída a ausência de incapacidade laboral da parte autora pelo perito judicial. Dito isto, em face da ausência de incapacidade laboral, despicienda a análise dos demais requisitos – qualidade de segurada e carência, posto que improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Outrossim, verificando-se a necessidade de nova perícia com outra especialidade médica, a Turma Recursal deverá converter os autos em diligência para a realização do ato, em vez de anular a sentença, tendo em vista a limitação de pagamento de apenas uma perícia por Instância em cada processo, conforme dispõe o § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019 (Enunciado 204 do XVI FONAJEF).
Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta