PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-86.2024.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PACHECO AFFINI - SP309930 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS SANTOS contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e outras instituições financeiras, inicialmente distribuído perante o Juízo Estadual de Itanhaém. Pretende a parte autora, em suma, a repactuação de suas dívidas, em razão de superendividamento. O Juízo Estadual declinou da competência para este Juízo Federal, por constar a CEF do polo passivo.
Entretanto, analisando os presentes autos, notadamente o pedido da parte autora, verifico que o Juízo Federal não é competente para o feito, nos termos da decisão proferida no Conflito Negativo de Competência n. 190947/DF (2022/0259050-8): CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190947 - DF (2022/0259050-8)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na mesma unidade federada, relativamente à ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21) - superendividamento, proposta por Adolpho Vaz de Lima Filho em desfavor do Banco do Brasil, do Banco Bradesco, da Caixa Econômica Federal, e da Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Na inicial, o autor relata que contraiu empréstimo e realizou operações de crédito com as quatro instituições financeiras cujas prestações equivalem ao triplo da sua renda mensal, motivo por que estaria enquadrado na hipótese legal, de acordo com a inovação da legislação promovida pela Lei 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o art. 104-A, postulando a redução a 30% (trinta por cento) da quantia que aufere no período.
O Juízo Cível candango, a quem originalmente distribuído o feito, considerando a presença da empresa pública no polo passivo, declinou da competência em prol da Justiça Federal, que teria possibilidade, por atração, de julgar a lide envolvendo a sociedade de economia mista e as empresas privadas (fls. 11/12). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 859 (RE 678.162, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe de 13.5.2021), decidiu que a insolvência civil, por envolver concurso de credores, tal qual a falência, constitui exceção à regra constitucional de competência, podendo a CEF compor a demanda mesmo na Justiça estadual (fls. 7/10). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça distrital para o processamento e julgamento da causa (fls. 367/372).
Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça distrital ou estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil.
2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco.
3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998.
2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas.
3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil.
4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência.
6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, DF. Comunique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (CC n. 190.947, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/10/2022.) Assim, o E. STJ concluiu que cabe à Justiça Estadual processar a julgar feitos que tratem sobre insolvência civil e equivalentes e, sendo o superendividamento situação análoga à insolvência civil, cabe à Justiça Estadual, em regime de juízo universal, processar e julgar os feitos dessa natureza, a despeito da existência de ente federal no polo passivo.
Por todo o exposto, considerando que o feito foi inicialmente distribuído perante a Vara Estadual de Itanhaém, e posteriormente remetido a este Juízo Federal, suscito conflito de competência negativo. Encaminhe-se o feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do conflito ora suscitado.
Cumpra-se. Int. SÃO VICENTE, 19 de março de 2024.