VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA (OAB 424200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-87.2026.4.03.6118 AUTOR: VANESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA - SP424200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A parte autora postula o recebimento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário por incapacidade relativas ao período de 08/05/2026 a 08/06/2026. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora - independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados (CF, art. 100, §§ 1º e 2º) - estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º).
Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, o propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. Finalmente, o art. 1º da Lei n. 9.494/1997 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público) veda a concessão de tutela provisória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Em resumo, não cabe a concessão de tutela provisória para o pagamento, pela Fazenda Pública, de prestações vencidas ou descontadas indevidamente. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora deposite, em conta judicial vinculada ao presente processo, o valor correspondente aos honorários do(a) perito(a) médico(a) judicial. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juízo, nos termos do , da Resolução CJF n. 305/2014, com suas alterações, fixo os honorários periciais no valor de (trezentos e cinquenta reais).
Depositado o valor referente aos honorários periciais, determino à Secretaria deste Juízo que, oportunamente, agende a perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). O(A) perito(a) médico(a) deverá responder os quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular n. 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a).
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 20.1. O(a) periciando(a) esteve incapaz de 08/05/2026 a 08/06/2026?
21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). Se o(a) perito(a) médico(a) verificar a insegurança de pessoa envolvida na perícia, deverá interromper, a qualquer momento, o ato pericial.
Nesse caso, a situação deverá ser relatada, por comunicado, e anexada ao processo judicial, para conhecimento do Juízo.
3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
4.
Intime-se o(a) médico(a)-perito(a).
5. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01.
6. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, caso ainda não tenha efetuado tal providência, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, de relatório(s) e de prontuário(s) médico(s) e de sua(s) CTPS.
7. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 – DFJEF/GACO, que adapta o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”, deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) juntada/solicitação de dossiê previdenciário e de histórico médico (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 – sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
8. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o sistema de consulta processual unificada localizou 117 (cento e dezessete) processos patrocinados pela parte autora, que é advogada. Por isso, exceto se comprovada situação concreta de hipossuficiência financeira - por meio de extratos bancários, faturas de cartões de crédito etc. -, o beneficio da gratuidade da justiça não pode ser concedido neste caso.
9. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
10.
Intime-se a parte autora. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA
Advogado
VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA (OAB 424200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-87.2026.4.03.6118 AUTOR: VANESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA - SP424200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração legível outorgada ao(s) causídico(s) atual ou datada de até 1 (um) ano anterior à propositura da ação. Em caso de procuração assinada de forma eletrônica, a respectiva assinatura precisa estar válida. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos oficiais de identificação legíveis (RG e CPF). Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativa do valor dado à causa legível, nos termos do art. 292 do CPC, (incluídas eventuais parcelas vencidas e vincendas), mediante planilha de cálculos ou documento equivalente, para demonstrar que sua pretensão não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, ou termo expresso de renúncia legível ao que, por ventura, excedê-los na data do ajuizamento da ação, a fim de se evitar inconsistência, em possível fase de cumprimento de sentença.
Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA
Advogado
VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA (OAB 424200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-87.2026.4.03.6118 AUTOR: VANESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA - SP424200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda com indicação do valor da causa inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Considerando que a partir da publicação do Provimento CJF3R nº 43, de 16 de abril de 2021, esta 1.ª Vara Federal passou a ter competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, determino a conversão do feito para o rito do Juizado Especial Federal.
Remetam-se os autos ao SEDI para as providências que se fizerem necessárias. Intimem-se.