PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000690-88.2024.4.03.6205 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: EVALDO DA ROSA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por EVALDO DA ROSA VIEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.Passo ao exame da pretensão. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O benefício possui caráter assistencial e não contributivo, sendo previsto na legislação infraconstitucional nos arts. 20 a 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 – LOAS), art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, cabendo ao INSS sua operacionalização, com financiamento pelo Fundo Nacional de Assistência Social. A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) a condição pessoal do requerente (idoso ou pessoa com deficiência) e (b) a comprovação da hipossuficiência econômica.
Da condição pessoal Para as pessoas com deficiência, é necessária a comprovação de que sua condição de saúde ao longo do tempo impede a superação de barreiras significativas para a inclusão social. Nesse ponto, a LOAS, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), define a deficiência como um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras ambientais, sociais ou atitudinais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa definição adota o modelo biopsicossocial, que desloca o foco da análise da mera limitação funcional para o impacto concreto da deficiência na vida do requerente, considerando as barreiras existentes no meio em que está inserido. A comprovação da deficiência no âmbito judicial deve ser feita por meio da análise do conjunto probatório, especialmente laudos médicos, perícias judiciais e estudos sociais, observando a necessidade de preenchimento dos dois elementos essenciais exigidos pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): a) a existência de um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, conforme previsto no art. 20, § 2º, da LOAS, critério reafirmado pela Súmula 48 da TNU; b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é suficiente para o reconhecimento da deficiência nos termos legais. A incapacidade laborativa pode ser um fator relevante na análise, mas não é critério determinante para a concessão do BPC, pois a deficiência deve ser aferida com base na duração do impedimento e no impacto social da limitação, e não apenas na inaptidão para o exercício de atividades laborais.
Assim, uma pessoa pode ser considerada com deficiência para fins de BPC mesmo que apresente capacidade parcial para o trabalho, desde que as barreiras ambientais impeçam sua plena participação na sociedade. Por outro lado, a mera existência de uma incapacidade laborativa temporária não configura, por si só, deficiência para fins da LOAS, pois pode não haver um impedimento de longo prazo ou interação com barreiras que justifiquem a concessão do benefício.
No caso dos autos, o autor relatou, na perícia médica constante do ID 338026853, ter sofrido "fratura do punho esquerdo em 21/11/2023 de tratamento cirúrgico na época", sendo o prazo estimado de recuperação de 04 (quatro) meses, a contar da realização da data da fratura, apresentando uma condição de saúde que, embora possa ter gerado incapacidade laborativa, à época, não configura um impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS.
O conceito de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada não se confunde com a mera existência de uma condição adversa de saúde, exigindo a comprovação de que tal situação resulta em exclusão social ou restrição efetiva à autonomia do indivíduo pelo período mínimo de 2 (dois) anos. Nesse sentido, além de a perícia médica judicial e administrativa terem concluído que o autor não apresenta restrições de movimentos do punho, a cirurgia ocorreu em novembro/2023, sendo que, caso tivesse havido alguma sequela da cirurgia, não decorreu lapso temporal suficiente para caracterizar eventual impedimento de longo prazo.
Dessa forma, ausente o impedimento de longo prazo, conclui-se que a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência para fins do benefício, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se". O autor interpôs recurso inominado. Defende a presença dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. Requer a reforma da sentença para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício; subsidiariamente, pugna por sua anulação, a fim de que seja determinada a realização de avaliação social e nova perícia médica. Sem razão o recorrente. A perícia foi realizada por médico com qualificação para examinar o estado de saúde do autor, e o fez sob a perspectiva do benefício assistencial pleiteado.
O laudo em questão é suficiente para a formação do convencimento do juízo. O fato de a perícia ir de encontro aos argumentos defendidos pela parte não justifica o complemento ou a renovação do ato. Além disso, tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência do primeiro torna desnecessária a análise do segundo. No mérito, registro que o art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O expert do juízo analisou os documentos médicos e as condições pessoais da parte recorrente: escolaridade (ensino fundamental incompleto); idade (atualmente, 41 anos); histórico ocupacional (serviços gerais, construção civil, rural); concluindo que, apesar das enfermidades, não há deficiência ou impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
O conjunto probatório carreado aos autos não possui força para infirmar as conclusões periciais. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015.
Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal