PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000690-92.2024.4.03.6333 EXEQUENTE: ALINE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: POLIANA BERTANHA DE MENEZES - SP432953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito.
Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000690-92.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: ALINE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: POLIANA BERTANHA DE MENEZES - SP432953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LIMEIRA/SP, 31 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALINE BATISTA DOS SANTOS
Advogado
POLIANA BERTANHA DE MENEZES (OAB 432953/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000690-92.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: ALINE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: POLIANA BERTANHA DE MENEZES - SP432953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC e de acordo com a decisão anteriormente proferida nestes autos, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença / parecer da Contadoria judicial, restando estes homologados em caso de concordância expressa ou silêncio das partes.
LIMEIRA, 12 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALINE BATISTA DOS SANTOS
Advogado
POLIANA BERTANHA DE MENEZES (OAB 432953/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000690-92.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: ALINE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: POLIANA BERTANHA DE MENEZES - SP432953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
OBJETO Trata-se de acordo entabulado entre as partes e homologado por sentença. Ao presente cumprimento do julgado de natureza previdenciária perante este Juizado Especial Federal, aplicar-se-ão as providências a seguir determinadas. Observem-nas as partes, a secretaria e a contadoria judicial. A Secretaria deverá passar automaticamente ao cumprimento do item subsequente quando o item anterior já estiver satisfeito nos autos.
Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial Com a informação do cumprimento da ordem pela CEAB-DJ, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão. Após, dê-se ciência às partes do teor do parecer contábil oficial, pelo prazo comum e preclusivo de 10 dias (concomitante àquele abaixo, de renúncia ao excedente aos 60 salários mínimos).
Se nada for requerido, os cálculos da contadoria judicial ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Do contrário, caso haja discordância contábil – ou seja, sobre questão estritamente atinente à execução do cálculo, não sobre as balizas jurídicas ou índices por ele adotados –, requisite-se à contadoria judicial que ratifique ou retifique seu parecer no prazo de 10 dias.
Com a vinda da nova manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE BATISTA DOS SANTOS
Advogado
POLIANA BERTANHA DE MENEZES (OAB 432953/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-92.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ALINE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: POLIANA BERTANHA DE MENEZES - SP432953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual se pretende a concessão de benefício de natureza previdenciária. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Os autos vieram conclusos para o julgamento.
Decido. Em razão da expressa aceitação de seus termos pela parte autora, homologo o acordo, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. A implantação obedecerá aos parâmetros fixados na proposta de ID 349252188. As custas e os honorários advocatícios se regrarão pelos termos do acordo. Declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data, tornando prejudicada a necessidade de certificação.
Expeça-se o necessário para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Com a expedição do RPV/Precatório, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente. Limeira, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE BATISTA DOS SANTOS
Advogado
POLIANA BERTANHA DE MENEZES (OAB 432953/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-92.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ALINE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: POLIANA BERTANHA DE MENEZES - SP432953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação:
1. Intimação da parte autora sobre a proposta de acordo. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. A parte autora representada por advogado(a) deverá trazer aos autos procuração com poderes específicos para transigir, por ocasião de eventual manifestação de aceitação da proposta de acordo, ou assinar conjuntamente com o(a) advogado(a) a petição de aceitação da proposta.
2. Réplica e provas pela parte autora. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso não aceita a proposta de acordo formulada pelo INSS, fica a parte autora intimada para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá juntar as provas documentais remanescentes e especificar provas, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas o julgamento do feito.
Desde já, resta a parte autora advertida de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. Limeira, data lançada eletronicamente.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE BATISTA DOS SANTOS
Advogado
POLIANA BERTANHA DE MENEZES (OAB 432953/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-92.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ALINE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: POLIANA BERTANHA DE MENEZES - SP432953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido por meio de que a parte autora visa à concessão de pensão por morte. Analiso. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente.
Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito.
Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do reconhecimento da união estável: prova oral - depoimento pessoal e testemunhal Dia e horário Para a elucidação complementar dos fatos relevantes ao processo, defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal e na oitiva testemunhas.
No caso de processos em curso no JEF, o limite legal é de 3 testemunhas para cada parte (art. 34 da
L. 9.099/95). Designo audiência, para dia e horário a serem informados por ato ordinatório vindouro. Local: meio virtual A referida audiência, em que se colherão os depoimentos pessoal e testemunhal, fica designada para ocorrer, em princípio, por meio remoto (virtual, teleaudiência). O meio virtual tem-se mostrado muito mais efetivo à realização do ato, porque proporciona a apresentação das partes, dos advogados e das testemunhas diretamente de seus ambientes residenciais ou profissionais.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE BATISTA DOS SANTOS
Advogado
POLIANA BERTANHA DE MENEZES (OAB 432953/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-92.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ALINE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: POLIANA BERTANHA DE MENEZES - SP432953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, a providência abaixo. (1) Inclusão de litisconsorte passivo: Tendo em vista a informação constante na certidão de óbito de que a segurada instituidora deixou filho menor de 21 anos, a saber, João Guilherme, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-a no polo passivo, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC.
Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito, caso a parte autora não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE BATISTA DOS SANTOS
Advogado
POLIANA BERTANHA DE MENEZES (OAB 432953/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-92.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ALINE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: POLIANA BERTANHA DE MENEZES - SP432953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria LIME 02V nº 90, de 01 de agosto de 2022 (processo SEI 0058503-86.2016.4.03.8001), serve o presente ato ordinatório para:
1- Intimar a parte autora a emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil.
Fica desde já indeferida a dilação do prazo acima.
2- Intimar apenas a parte autora ou ambas as partes, caso só a intimação de ambas viabilize a intimação em lote pelo PJe, salientando que não há providências para cumprimento pelo Instituto/Réu. Fica também desde já intimada a parte autora da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento, caso se manifeste de forma equivocada ou incompleta ou caso se manifeste apenas para requerer a dilação de prazo; observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva.
3- Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) parte autora e/ou seu representante legal;
2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 – Ausência de procuração ou procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação/ com fim específico diverso do pedido da ação; X
Se houver liquidação pela parte autora Ao contrário do procedimento acima, se a parte autora tiver iniciado a execução com apresentação de seus próprios cálculos, intime-se o INSS para que sobre a pretensão se manifeste no prazo preclusivo de 30 dias. Em caso de silêncio ou de concordância expressa do INSS, os cálculos da parte autora ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis.
Caso haja discordância do INSS mediante a apresentação de impugnação tempestiva, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão. Com a vinda da manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados.
Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão. CRITÉRIOS DE CÁLCULO Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal, até a data do cálculo de liquidação.
A correção monetária e os juros de mora serão devidos até o dia 09.12.2021 conforme índices constantes da Resolução CJF n.° 784/2022 (ou a que vigorar na data do cálculo). A partir dessa referida data, aplicar-se-á a Selic, conforme determina a EC n.° 113/2021, exceto se o título judicial sob cumprimento tenha sido prolatado em data posterior à vigência da referida EC (09.12.2021) e tenha excluído expressamente a aplicação da Selic no caso particular.
Descabimento de compensação Indefiro eventual pedido de compensação de débitos e créditos. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da EC 62/2009, entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição da República. Manutenção da gratuidade processual, se concedida A percepção pela parte autora de valores previdenciários acumulados por decorrência de ordem judicial por si não dará ensejo à revogação da gratuidade processual que eventualmente lhe houver sido concedida.
A representação processual não pode beneficiar-se financeiramente de falha administrativa e de atraso que seu próprio representado (INSS) tenha causado ao não haver iniciado o pagamento dos valores previdenciários (alimentares) à parte autora no tempo devido (mês a mês). Aplicam-se, entre outros, os seguintes julgados: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5003997-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 24.06.2021, Int. 02.07.2021.
De sua ementa, colhe-se: “Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado”. Nesses termos, se o pedido estiver pautado no tão-só fato da percepção de valores retroativos, fica desde já indeferido eventual pedido de revogação da gratuidade processual e de consequente pagamento dos honorários à representação do INSS, se for o caso dos autos.
Concomitância de benefício e seguro-desemprego Em caso de recebimento de benefício previdenciário concomitantemente ao seguro-desemprego, deverá prevalecer o entendimento da Primeira Turma do STJ, que decidiu que basta “que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido” (REsp 1.982.937/SP, Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt, julg. 05.04.2022, DJe 08.04.2022).
De fato, no mesmo sentido, “não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.” (STJ, 1T, AgInt no REsp n.° 2.037.615/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 30.10.2023, DJe 03.11.2023). Dessa forma, observe a contadoria oficial que os valores eventualmente recebidos a título de seguro-desemprego deverão ser meramente abatidos do montante devido a título previdenciário.
Ou seja, exceto se o julgado sob cumprimento tiver expressamente tratado do tema de forma diversa, não caberá a exclusão de todo o período de percepção do seguro-desemprego, senão apenas a mera glosa dos valores inacumuláveis. PROVIDÊNCIAS PARA O PAGAMENTO Renúncia ao quanto exceda 60 salários mínimos Caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor em nome da parte autora.
Na hipótese de os atrasados superarem esse limite, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 10 dias (concomitante àquele de manifestação ao cálculo), manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para assim viabilizar a expedição de RPV. O silêncio da parte autora será interpretado como desinteresse em renunciar ao valor excedente. Limitação em 30% e destaque dos honorários convencionados O(a) advogado(a) que efetivamente tenha atuado no processo poderá apresentar cópia do instrumento de contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, isto é, antes da expedição do ofício requisitório.
Nesse caso, providencie a secretaria o destacamento do valor correspondente à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Referido percentual a ser destacado ficará limitado ao teto fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, que atualmente é de 30% do valor principal para as ações previdenciárias.
Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AI 5008631-85.2021.4.03.0000, Rel. a então Juíza Federal conv. Giselle de Amaro e França (julg. 14.07.2021, Int. 16.07.2021). Sobre o destacamento referido, deverão o(a) advogado(a) e a secretaria observar o disposto no artigo 18 da Res. CJF n.° 822/2023: “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio”.
Requisição dos honorários sucumbenciais JÁ para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça a secretaria a requisição de pequeno valor ou o precatório, conforme o caso, em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora. Reconsideração ou embargos de declaração Fica indeferido desde já eventual pedido de reconsideração desta decisão – indeferimento do qual as partes já ficam intimadas.
Demais, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, tendente a buscar a reanálise meritória desta decisão. Providências finais Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, de modo a possibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a secretaria ao encaminhamento dos autos ao SUDP.
Caso prefira, para acelerar os trabalhos, adote a própria secretaria a providência desde logo. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), venham-me ao protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. TRF3. Após, dê-se ciência às partes. Enquanto estiver pendente o pagamento do precatório, sobreste-se o feito sem baixa. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF.
Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente.
Com isso, evita deslocamentos custosos de partes e testemunhas e, mais, torna desnecessária a expedição de morosas cartas precatórias. Não bastasse, a audiência virtual permite ao juiz apurar pessoalmente, não por intermédio de juiz deprecado, os fatos de que as testemunhas e as partes têm conhecimento, dando máxima eficácia ao princípio da imediatidade processual. A eventual simplicidade da parte ou da testemunha e/ou a falta de habilidade com equipamentos eletrônicos não têm impedido a eficiente realização do ato por meio virtual.
A audiência pode ser realizada até mesmo a partir do aparelho celular de algum parente ou vizinho da parte ou da testemunha. A boa vontade, a paciência e a criatividade do Juízo, das partes, dos advogados e das testemunhas sempre viabilizou a plena realização do ato. O(A) advogado(a), a quem cabe a indispensável cooperação na realização da audiência, poderá solicitar que a parte e suas testemunhas se apresentem de seu escritório.
Nesse caso, deverá o(a) advogado(a), durante a audiência, garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas já ouvidas pelo Juízo e aquelas ainda não ouvidas. Entretanto, a parte que efetivamente prefira ver realizada a audiência por meio presencial neste Fórum da Justiça Federal de Limeira deverá peticionar com antecedência mínima de 7 dias úteis contados retroativamente da data da audiência, se por causa preexistente, expressando de forma inequívoca e irrevogável a pretensão.
Nesse caso, o ato ficará mantido e será realizado no dia e no horário fixados no ato ordinatório vindouro, mas com obrigação de comparecimento ao presente Fórum, sob pena de preclusão. Link para acessar a audiência virtual Será informado por ato ordinatório vindouro. Apresentação do rol e dos dados pessoais Sob pena de preclusão do direito processual à produção probatória e pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, o(a) advogado(a) da parte requerente da prova deverá, com até 7 (sete) dias úteis de antecedência da data agendada, isto é, em data superior a 7 (sete) dias úteis contados retroativamente da data agendada para a audiência, por petição única: - informar seu e-mail e seu telefone, para contato com o(a) servidor(a) responsável pela viabilização da audiência remota; - arrolar as testemunhas, qualificando-as e se certificando de que não se trata de pessoas suspeitas ou impedidas de testemunhar.
Nas audiências do JEF, deverá observar o limite máximo de 3 testemunhas para cada parte (não para cada fato), conforme art. 34 da Lei n.° 9.099/1995. Caso já tenha arrolado e qualificado as testemunhas, bem assim trazido os documentos delas, basta aguardar a audiência sem nova manifestação; - juntar cópia de um documento oficial com foto (CNH/RG) de cada uma das testemunhas. Fica a parte e a(o) advogada(o) desde já advertidas de que não será autorizada a substituição de testemunha após a apresentação do rol, senão nas hipóteses estritas do art. 451 do CPC.
Apresentação da parte e das testemunhas à audiência À audiência remota, a parte autora, o INSS e as testemunhas deverão conectar-se apenas 5 (cinco) minutos antes do horário agendado acima. A conexão pode ser realizada facilmente por qualquer computador ou smartphone com câmera e internet habilitados. As testemunhas deverão ser apresentadas ao ato independentemente de intimação oficial (art. 455, CPC).
Incumbirá ao(à) advogado(a) retransmitir o link informado por ato ordinatório vindouro à parte autora e às testemunhas arroladas, caso tais pessoas não sejam apresentadas das dependências de seu escritório. Ausência à audiência Sob pena de preclusão e pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a parte e sua representação já ficam intimadas, neste ato, de que eventual causa legítima e proporcional que venha a dar ensejo à sua ausência à audiência deverá ser comprovada documentalmente de pronto, em até 48 horas iniciadas do horário agendado para o início da audiência.
Assim, desde já a parte fica intimada a justificar documentalmente, no prazo e sob as penas acima, eventual ausência sua à audiência. Providências
1. Citação e provas pelo INSS. Desde já, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá o INSS especificar as provas que pretende produzir,justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito,sob pena de preclusão. As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão.Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório.
2. Réplica e provas pela parte autora. Após, com a vinda da contestação e da emenda à inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo (15 dias) dos artigos 350 e 351 do CPC. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão.
As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão. Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório.
3. Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para análise. Do contrário, caso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para o julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura/distribuição da ação;
5 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, sem declaração que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex.: contrato/recibo de aluguel ou declaração do proprietário, datada e assinada, com reconhecimento de firma.
6 – O comprovante de residência apresentado não corresponde à cidade pertencente a jurisdição; x
7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide; 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado);
8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes para declarar a hipossuficiência;
9 - Ausência de certidão de óbito (Pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); Ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor;
10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (Benefício Assistencial – LOAS);
11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – precisa ser possível identificar qual a especialidade médica correspondente para fins de futura perícia. 11.b. – Documentos médicos recentes (contemporâneos à data do requerimento administrativo), robustos, como declaração, atestado, exame médico, com data legível, aptos a comprovar a incapacidade laborativa;
12 – Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”);
13 – Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”);
14 – Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”);
15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente;
16 – Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”); x
17- Ausência de CTPS ou CNIS da falecida segurada instituidora;
18- Ausência do indeferimento pela CEF, com o motivo do indeferimento do auxílio-emergencial/ falta de comprovante de acionamento do canal da CEF ‘De Olho na Qualidade’ para contendas envolvendo vícios de construção;
19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos a serem somados: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito;
20- Ausência de petição inicial apta/ com pedido e causa de pedir determinados/ pedidos compatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC;