PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-95.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: HELI PEREIRA BARBALHO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CRISTIANO SA E SILVA - SP349309 REU: DETRAN/SP, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTE: ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A 5000690-95.2024.4.03.6138 Trata-se de ação em que a parte autora pede anulação de autos de infração (S013515088, S013549472, S013566363, S013574484, S013632255, S013676200, S14331499, S014373608, S014373510), de pontuação lançada em seu prontuário (CNH) em razão dos autos de infração, bem como que o DETRAN/SP proceda à substituição dos caracteres alfanuméricos da placa de seu veículo.
Requer, subsidiariamente, que seja autorizado o licenciamento do veículo com manutenção do bloqueio por fraude. Formula pedido de tutela provisória. Sustenta, em síntese, a placa de seu veículo foi “clonada” e que as multas aplicadas são indevidas. Indeferida a tutela provisória. Contestação do DETRAN, em que alega ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do DNIT, em que alega regularidade dos autos de infração. Réplica.
É o relatório. Fundamento. Inicialmente, o Estado de São Paulo não é parte no processo, não havendo que se falar em sua ilegitimidade passiva. Sem outras questões processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora comprovou que o veículo autuado não é o seu. As infrações ocorreram no Estado da Paraíba (ID 331393798), enquanto o autor reside no município de Miguelópolis/SP e com emprego formal na Usina Colorado, no cargo de soldador (ID 331393795).
Após ter acesso às imagens do radar, a parte autora verificou que sua placa havia sido clonada, uma vez que nunca esteve no local das infrações e há divergência entre a grafia dos elementos numéricos da placa, a exemplo do número “4”, indicando tratar-se de veículo “clonado”. Assim, o veículo de propriedade do autor teve a placa clonada e as infrações em nada se relacionam com ele e com o seu veículo, impondo-se a procedência dos pedidos, visto que o autor não tem responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas por terceiros.
Ademais, os réus não demonstram a regularidade dos autos de infração, limitando-se a fundamentar o indeferimento administrativo com a informação de que “consta registrado um bloqueio de VEIC.SUSP. DUPLICIDADE PLACA no veículo supracitado, bloqueio inserido quando da abertura de processo administrativo para análise de veículo com duplicidade de placas/dublê. Nesse sendo, tão logo o suposto veículo dublê seja localizado, o mesmo será apreendido e será feita a troca de placas no veículo original.”. (ID 336674583).
Contudo, não se mostra razoável o autor aguardar a apreensão do veículo clonado para que se regularize a situação cadastral de seu veículo, sendo de rigor a procedência dos pedidos para anular os autos de infração e as penalidades impostas, bem como determinar que o DETRAN/SP providencie a alteração da placa do carro do autor de modo a evitar que futuras infrações de trânsito cometidas por meio do carro clonado recaiam sobre o autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar os réus a cancelarem os autos de infração (S013515088, S013549472, S013566363, S013574484, S013632255, S013676200, S14331499, S014373608, S014373510) e a pontuação lançada no prontuário (CNH) do autor relativa aos autos de infração em questão, bem como condeno o DETRAN/SP a proceder à substituição dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo do autor (placa JFK3134, marca/modelo: VW/GOL MI chassi: 9BWZZZ377WP539920, RENAVAM: 006.***.***-83).
Defiro a tutela provisória, diante do reconhecimento do direito alegado e da urgência na regularização da documentação do veículo da parte autora, o que é imprescindível para a regular circulação do carro. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Com efeito, o valor da causa é muito baixo, justificando-se a fixação por apreciação equitativa.
Sem custas (artigo 4º da lei 9289/96). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente.] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto