Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS
- Advogados
- NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB 168143/SP), THALES PIETRO PINHEIRO (OAB 426980/SP), GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000690-96.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: ANGELA JORDANI MARTINELLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO - SP444672 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THALES PIETRO PINHEIRO - SP426980 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
ANGELA JORDANI MARTINELLI impetrou mandado de segurança em desfavor da Gerência Executiva do INSS apontando demora superior a 45 dias na tramitação de processo administrativo previdenciário, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e requerendo o andamento imediato do expediente. Requereu AJG. Fez pedido liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.500,00. Deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se o pedido liminar.
A autoridade impetrada apresentou informações e afirmou que foi proferida decisão no processo administrativo previdenciário. O INSS manifestou interesse na causa. O Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Proferida decisão no processo administrativo previdenciário, é forçoso reconhecer a perda do objeto desta impetração, com a consequente falta de interesse de agir superveniente, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito. A conclusão permanece válida ainda que a decisão proferida tenha determinado diligências complementares, isso porque os prazos previstos no § 5º do -A da e no da , este último aplicável subsidiariamente em alguns expedientes previdenciários, são para prolação de decisão após encerrada a instrução.
