Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA BERNARDETE DA CRUZ SOUSA PEREIRA
- Advogado
- ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-97.2024.4.03.6105 AUTOR: MARIA BERNARDETE DA CRUZ SOUSA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS - SP371588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Em contestaçao (id 482837798), o INSS alega a ausência de qualidade de segurada da autora, argumentando que ela realizava contribuições na categoria de segurada facultativa de baixa renda, a qual exige a dedicação exclusiva aos afazeres domésticos e a ausência de renda própria. Ocorre que o perito judicial consignou que a atividade habitual da autora é a de "atendente de supermercado", tendo baseado toda a sua análise de incapacidade nesta informação, que lhe foi prestada pela própria pericianda.
Essa declaração é, em tese, incompatível com a categoria de contribuição utilizada pela autora e serve de fundamento para a tese de defesa da autarquia. A definição da real atividade habitual da parte autora é, portanto, indispensável para a análise tanto da qualidade de segurada quanto do próprio mérito da incapacidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma inequívoca, se a sua atividade habitual, na época do requerimento administrativo (10/05/2023) e da perícia judicial, era, de fato, a de "atendente de supermercado" (ainda que informalmente) ou se, como exige sua categoria de contribuinte, se dedicava exclusivamente aos afazeres domésticos no âmbito de sua residência.
Caso a parte autora informe que não exerce atividade remunerada e que sua atividade habitual é a de dona de casa ("do lar"):
Intime-se o perito judicial, Dr. Alexandre Augusto Ferreira, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo complementar. Na complementação, deverá o expert, considerando o quadro clínico já descrito no laudo original, retificar ou ratificar suas conclusões, analisando, desta vez, a existência de incapacidade para as atividades habituais do lar. Deverá responder, objetivamente, se as patologias encontradas incapacitam a autora para as tarefas domésticas comuns (limpar a casa, cozinhar, lavar roupas, etc.) e, em caso positivo, se tal incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente.
