Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSALINA HOLGADO
- Advogado
- TAINA TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-98.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ROSALINA HOLGADO Advogado do(a) AUTOR: TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação por meio da qual Rosalina Holgado pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, a depender do grau de incapacidade. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, que assim estabelecem: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID 354257082). A perita concluiu que a requerente é portadora de “Lupus CID 10 M32 e fibromialgia CID 10 M797”, contudo, não possui incapacidade laborativa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
