PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-06.2025.4.03.6119 RECORRENTE: G. T.
V. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA MARTINELLI DE CARVALHO PARNAIBA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAGDA MANOELA TREVISAN REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ALINE TORRES DE MORAIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência julgado improcedente em virtude da ausência de deficiência. Sustenta a parte autora recorrente que o conceito de deficiência é distinto do conceito de incapacidade laboral e, por isso, asseverando ser pessoa com deficiência, pugna pela reforma da sentença. A concessão do benefício assistencial está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: que o requerente seja deficiente ou idoso com mais de sessenta e cinco anos, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Não possuindo a parte autora 65 anos - idade mínima exigida pela lei -, necessária se faz a realização de perícia médica. Veja-se que o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação atual dada pela Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." O § 10 do aludido artigo, incluído pela Lei nº 12.470/11, define "(...) impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." No que tange à deficiência, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos, tendo o perito informado que a parte autora, apesar de portadora de doenças que aponta, não é deficiente e não está incapaz para o trabalho e/ou para vida independente, verbis: "(...) Dados Pessoais: * Idade: 11 anos * Sexo: Masculino * Escolaridade: Estuda na 6ª série do ensino fundamental.
Está sendo alfabetizado * Naturalidade e Residência: É natural e procedente de Guarulhos/SP História da Doença Atual: É a mãe quem informa com detalhes o histórico. Mãe realizou os exames pré-natais, sem intercorrências. Nascido de parto cesáreo, pré-termo (34 semanas) e teve que ficar internado por 1 mês após o nascimento. É o filho mais velho de uma prole de
2. Engatinhou com 1 ano, andou com 1 ano e 3 meses e falou com 8 meses. Entrou na escola com 2 anos, batia na professora, mordia os alunos e se jogava no chão, fazendo birra, que demorava para passar. Até hoje continua com o mesmo comportamento e tem dificuldade para cumprir regras. A mãe tem que buscá-lo na escola com frequência antes do horário, pois ele é inquieto, fica agressivo com as outras crianças e nunca assume a culpa pelo que faz.
DÁ socos e pontapés nos armários em casa. Tem baixa tolerância às frustrações Nega etilismo e uso de drogas ilícitas. Nega internação psiquiátrica. Nega epilepsia. Apresenta anexado ao processo atestado psiquiátrico de 06/12/2024 com diagnósticos de F71, F84, F90 e F91.3 pela CID10. Não informa data de início do tratamento. Não exibe durante exame pericial atestado psiquiátrico recente. Foi prescrito em 06/12/2024: fluoxetina 20 mg/manhã, lítio 300 mg/noite e risperidona 1 mg de 12/12h.
Informa que o periciando faz uso também de metilfenidato 5 mg/manhã. (...) Discussão e Conclusão: O periciando apresenta quadro de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), pela CID 10 F90.0; e transtorno opositor desafiador (TOD), pela CID 10 F91.3. Os transtornos de conduta são caracterizados por padrões persistentes de conduta dissocial, agressiva ou desafiante. Tal comportamento deve comportar grandes violações das expectativas sociais próprias à idade da criança; deve haver mais do que as travessuras infantis ou a rebeldia do adolescente.
Manifesta -se habitualmente em crianças jovens e é caracterizado essencialmente por um comportamento provocador, desobediente ou perturbador e não acompanhado de comportamentos delituosos ou de condutas agressivas ou dissociais graves. O transtorno hipercinético é caracterizado por uma falta de perseverança nas atividades que exigem um envolvimento cognitivo e tendência a passar de uma atividade a outra sem concluir nenhuma, associados a uma atividade global desorganizada, descoordenada e excessiva.
As crianças hipercinéticas são frequentemente imprudentes e impulsivas, sujeitas a acidentes e incorrem em problemas indisciplinares mais por infrações de regras, não premeditadas, do que por desafio deliberado. Os portadores de TOD e TDAH são pedagogicamente capazes de aprender, de ter uma vida independente e de se relacionar socialmente de forma satisfatória, o que significa estudar, trabalhar, ter relacionamentos afetivos e assumir compromissos de matrimônio e cuidar dos filhos.
Logo, não há deficiência (...).". Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência deficiência autorizadora da concessão do benefício pleiteado, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício assistencial perseguido. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e o perito respondeu os quesitos e concluiu, sem rebuços, que não há deficiência.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, que não precisa ser especialista, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal