PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-24.2025.4.03.6113 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 REU: RITA CELIA TOTOLI DUARTE RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: IGOR MARTINEZ SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RITA CÉLIA TOTOLI DUARTE RODRIGUES, sob o procedimento ordinário, visando ao recebimento da quantia global de R$183.357,29 (cento e oitenta e três mil e trezendos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos de empréstimo consignado nºs 0000000042025842 e 240304110004202112 e da fatura de cartão crédito Mastercard nº 5405.XXXX.XXXX.7263, com vencimento em 28/11/2023.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção e pedido de concessão de tutela de urgência, pretendendo obter a correção do valor debitado em folha de pagamento da reconvinte, no montante de R$2.142,96, descontando-se o valor do seguro contratado, com a consequente expedição de ofício ao TRT15, órgão pagador, para que se promova a alteração do valor a ser descontado em folha de pagamento da ré.
Postulou a concessão da gratuidade processual (Id. 590307501). Juntou documentos. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão desde que o juiz, convencido da que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. No caso dos autos, pretende a autora a obtenção de redução do valor da prestação mensal do empréstimo firmado entre as partes, afastando-se a cobrança do seguro contratado.
Tendo em vista o estágio inicial do feito, há de prevalecer, à míngua de prova em contrário, a presunção de legalidade das condições pactuadas pelas partes. Com efeito, não há como este Juízo inicialmente sub-rogar-se à vontade contratual em ordem a acolher as alterações pretendidas pela parte ré, em sede de reconvenção, ainda que sob o fundamento de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais.
Esses fundamentos de pedir não socorrem o interesse da parte ré, nesta primeira análise. Sendo assim, neste primeiro momento, prestigio o princípio do pacta sunt servanda e as teorias da confiança e da responsabilidade contratual. Insta consignar a necessidade de submeter as alegações da requerida à CAIXA, em observância ao princípio do contraditório. Ademais, cristalina se revela a ausência de perigo de dano irreparável, sendo ônus da parte requerida alegar e demonstrar que a antecipação dos efeitos finais da decisão irá resguardar o postulante de dano irreparável ou de difícil reparação, situação não provada até o momento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência requerido na inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O §3º do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário nos autos.
No presente caso, apesar do pedido formulado na contestação/reconvenção (Id. 590307501), infere-se dos documentos acostados aos autos que ela é Servidora Pública Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e aufere rendimentos tributáveis em valores substanciais (Id. 590310510). Essa situação fática é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando o ínfimo valor atribuído à causa e, por conseguinte, o montante módico a ser recolhido a título de custas, além do fato de serem incabíveis à espécie honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Verifica-se que sequer houve apresentação de declaração de hipossuficiência subscrita pela ré. Assim, havendo nos autos elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indefiro a gratuidade processual. Cite-se a Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre a contestação e reconvenção apresentadas e, para privilegiar a autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC), designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pela CECON – Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, conforme dispõe o artigo 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte requerida será realizada na pessoa de seu advogado. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto