Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AURELIANO LUIZ DE SOUSA
- Advogados
- LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA (OAB 453265/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-24.2025.4.03.6307 AUTOR: AURELIANO LUIZ DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "Portanto, após anamnese, exame físico a análise dos relatórios médicos, concluo que autor não apresenta incapacidade laboral neste momento" (pág. 7, id 411013727).
A parte autora impugnou o laudo pericial alegando que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "EXAME FÍSICO. - Peso: 71Kg. - Altura: 1,70cm. - Estado geral bom, consciente. - Em boas condições de higiene.
