PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000691-27.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: CUSTODIO SALES PRADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALTER LEME MARIANO FILHO - SP374562 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MOGI DAS CRUZES-SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CUSTODIO SALES PRADO - CPF: 005.***.***-02 contra ato do Gerente da agência do INSS de Mogi das Cruzes, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por idade concedido por Acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos. Custas processuais recolhidas no ID 576569746.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Decisão de ID 576806614 postergou a apreciação do pedido liminar para após a apresentação das informações pela parte Impetrada. Despacho de Inspeção ID 580171090. Petição da parte impetrante no ID 580637702, requerendo o deferimento do pedido de tutela de urgência ou, subsidiariamente, nova intimação da autoridade impetrada. Informações prestadas no ID 580729226, dando conta de que "em relação ao protocolo da tarefa nº 2039809734 – Recurso Ordinário (Inicial), vinculado ao recurso nº 44236.586812/2024-27, informamos que o processo se encontra em fila de análise, respeitando a ordem cronológica de verificação".
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo este prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No âmbito administrativo da Previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Contudo, a morosidade administrativa não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, levando em conta, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida.
No caso concreto, entendo configurado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, uma vez que deixou a parte impetrada de cumprir os prazos legalmente determinados para implantação do benefício reconhecido em sede de recurso administrativo. Nesse sentido, em que pese as informações prestadas no ID 580729226 estarem desacompanhadas de elementos mínimos para constatação por este juízo do momento atual em que se encontra o processo administrativo, verifico que a autoridade impetrada ratifica sua inércia, limitando-se a informar que o referido procedimento administrativo se encontra em fila de análise, sem maiores esclarecimentos.
Lado outro, com base documento de ID 576463635, verifico que o acórdão (ID 576463633) foi proferido em 27/05/2025, tendo sido encaminhado para cumprimento na mesma data, estando pendente, portanto, há mais de 11 (onze) meses. Ademais, a partir das informações constantes do ID 576463636, constato que não há notícia de que a Autarquia Previdenciária tenha protocolado recurso ou se valido de qualquer expediente para rever o acórdão nº 2ªCA 5ª JR/4269/2025, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos.
Em arremate, registre-se que o mandado de segurança não é via adequada para a obtenção de tutela condenatória à obrigação de pagar, conforme entendimento pacífico representado nas Súmulas 269 e 271 do STF, assim enunciadas: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Desse modo, o pagamento de eventuais valores em atraso, quando não efetuado em sede administrativa observado o procedimento para tanto estabelecido, deverá ser perseguido pela via própria. É a fundamentação que reputo necessária.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, para determinar que a autoridade impetrada cumpra o decidido no acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, processo 44236.586812/2024-27, relativo ao requerimento administrativo NB 41/221.078.737-2, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, mediante implantação do benefício, respeitado o imprescindível encontro de contas com benefícios inacumuláveis e/ou parcelas eventualmente pagas em sede administrativa ou judicial.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em conta o teor da súmula n.º 269, do E. STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", o pagamento de eventuais valores em atraso, quando não efetuado em sede administrativa observado o procedimento para tanto estabelecido, deverá ser feito pela via própria.
Diante da probabilidade do direito configurada, em razão da análise exauriente do feito, e do perigo da demora constatado ante a inércia da autoridade, e considerando o teor das súmulas supracitadas, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar requerida.
Intime-se a Autoridade Coatora para cumprir o decidido no acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, processo 44236.586812/2024-27, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de aplicação de multa diária (v. art. 139, inciso IV, c/c art. 497, ambos do CPC) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação em caso de recalcitrância, bem como da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade criminal e funcional (improbidade) (v. art. 26, da Lei n.º 12.016/09) do agente responsável pelo atraso, inclusive com o manejo do devido regresso em seu desfavor.
Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009. Mogi das Cruzes, na data em que assino eletronicamente. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto