PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-29.2026.4.03.6003 AUTOR: LEANDRO BASSI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO - SP284004 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leandro Bassi de Souza em face da Caixa Econômica Federal, pelo rito comum, objetivando a prorrogação compulsória de operações de crédito rural, a declaração de inexigibilidade dos títulos indicados na inicial e a revisão de encargos contratuais, em razão de alegada frustração da atividade pecuária decorrente de eventos climáticos e ataques de pragas ocorridos nos anos de 2024 e 2025 (ID 591899594).
Narra a parte autora ser produtora agropecuária, exercendo atividade de pecuária de corte em propriedade rural situada no Município de Aparecida do Taboado/MS, com aproximadamente 640 hectares. Afirma ter celebrado com a ré duas operações de crédito rural formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário, consistentes na CCB nº 202.***.***-28, firmada em 28/09/2021, no valor de R$ 429.000,00, com vencimento em 15/09/2026, e na CCB nº 202.***.***-10, firmada em 29/09/2021, no valor de R$ 330.918,75, com vencimento em 23/09/2030, totalizando R$ 759.918,75.
Alega ter adimplido as parcelas vencidas até maio de 2026. Sustenta que, nos exercícios de 2024 e 2025, sua atividade foi severamente afetada por déficit hídrico ocorrido na região de Aparecida do Taboado/MS, associado à baixa precipitação pluviométrica, elevação de temperatura e incidência de pragas nas pastagens, notadamente lagarta curuquerê (Mocis latipes) e cigarrinha das pastagens (Monecphora flavopicta).
Assevera que tais circunstâncias ocasionaram retração de receita de 26% no exercício de 2024 e de 22% no exercício de 2025, indicando receita bruta esperada de R$ 10.170.000,00 no biênio e receita efetivamente obtida de R$ 7.734.300,00, com perda aproximada de R$ 2.435.700,00. Aduz, ainda, ter suportado custos extraordinários estimados em R$ 400.000,00 para suplementação alimentar do rebanho e controle de pragas.
Afirma ter encaminhado notificação extrajudicial à instituição financeira em 15/05/2026, visando à renegociação e ao alongamento das operações de crédito, sem obtenção de resposta. Sustenta que anexou laudo técnico particular elaborado pelo Engenheiro Agrônomo André Prechlak Barbosa, CREA/PR nº 162511/D, no qual teriam sido constatados os efeitos do déficit hídrico e das pragas sobre a atividade pecuária desenvolvida pelo autor, bem como projetada capacidade futura de pagamento mediante reestruturação da dívida em quinze parcelas anuais, com carência de três anos e início de pagamento em 2029.
Argumenta que as operações contratadas submetem-se ao Sistema Nacional de Crédito Rural e às normas específicas do Manual de Crédito Rural, especialmente ao item 2.6.4 do MCR. Invoca as Resoluções CMN nº 4.883, 4.905 e 5.229, a Súmula 298 do STJ, a Lei nº 4.829/65, a Lei nº 9.138/95, o Decreto-Lei nº 167/67, o Decreto nº 58.380/66 e a Lei nº 8.171/91. Defende que a prorrogação da dívida rural constitui direito do mutuário quando demonstradas a frustração da produção, a incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade futura da atividade produtiva.
Sustenta que os eventos climáticos e fitossanitários narrados configuram riscos extraordinários inerentes à atividade agropecuária, os quais devem ser absorvidos pelo sistema de crédito rural. Aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito evidenciada pelo laudo técnico e do perigo de dano decorrente da possibilidade de execução das garantias, negativação do nome do autor e inviabilização da atividade econômica.
Requereu, em tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade dos títulos indicados na inicial, mencionados no pedido como CCB nº 202.***.***-60 e CCB nº 202.***.***-10, com afastamento dos efeitos da mora e proibição de ajuizamento de ação executiva pela ré até o trânsito em julgado; a abstenção de inscrição do nome do autor e dos avalistas em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária; e a suspensão da exigibilidade da garantia fiduciária até o término da ação.
Ao final, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da ré; a aplicação das normas do crédito rural às operações contratadas; a declaração de nulidade da capitalização de juros sem pactuação expressa; o expurgo de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; a declaração de inoponibilidade dos encargos moratórios; a procedência do pedido para declarar o direito à prorrogação compulsória das cédulas rurais em razão da alegada frustração da produção, com readequação do cronograma de pagamento conforme laudo técnico ou outro prazo a ser fixado judicialmente; e a declaração de inexigibilidade dos títulos até novo vencimento.
Requereu, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive pericial, atribuindo à causa o valor de R$ 759.918,75.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Gratuidade judiciária. Considerando que o autor narra ser produtor agropecuário, exercendo atividade de pecuária de corte em propriedade rural situada no Município de Aparecida do Taboado/MS, com aproximadamente 640 hectares, bem como que prevê a prorrogação do pagamento de Cédulas de Crédito bancário, no valor de R$ 759.918,75, além do patrimônio declarado no IRPF (ID 591901996), indefiro o pedido da gratuidade judiciária.
Desse modo, deve o autor recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2. Tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida por meio desta ação objetiva a suspensão da exigibilidade de obrigação contratual, relativa à cédula rural pignoratícia, com o propósito de prorrogar o adimplemento, com fundamento na Súmula 298 do STJ, que dispõe que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Para que o devedor exerça seu direito, é preciso que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Manual do Crédito Rural (MCR), que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a quem foi conferida a competência para autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, nos termos do artigo 5º, da Lei n. 10.186/01 ("Art. 5o O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito).
No caso, referido Manual, ao tratar das disposições básicas de reembolso do crédito, dispõe, no item 2.6.4: 2.6.4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º); Examinando os documentos juntados, verifica-se que o autor juntou notificação extrajudicial à CEF (ID 591901990 e ID 591901993), alegando não ter recebido resposta.
Considerando que o atendimento de determinados critérios estipulados pelo Conselho Monetário Nacional é condição para a renegociação dos empréstimos representados por cédula rural pignoratícia, cuja análise é realizada pela instituição financeira, o pleito de tutela provisória não pode ser deferido sem que se oportunize a manifestação da demandada, que poderá informar eventuais óbices que teriam impossibilitado a concretização do aditivo contratual de prorrogação da obrigação vencida.
Nestes termos considero não atendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
3. Conclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Determino à parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Recolhidas as custas, tornem-se os autos conclusos para a designação de data para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Após, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a citação ser realizada preferencialmente pelo domicílio eletrônico.
Não efetivado o ato citatório pela primeira forma, proceda-se à citação por mandado. O(s) réu(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, caso ainda não tenha(m) apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou a da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal