PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-29.2026.4.03.6100 AUTOR: CLASSIC FRETE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WHITNEY FERMINO DA SILVA - SP535912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignatória de valores com pedido de tutela de urgência, inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, ajuizada por CLASSIC FRETE TRANSPORTES LTDA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal em razão de constar a CEF no polo passivo do feito, tendo sido os autos redistribuídos a esta 2ª Vara Cível Federal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, ciência à parte autora da redistribuição do feito. Da análise da petição inicial e dos processos listados na aba associados, observa-se que a presente demanda é reiteração do pedido outrora deduzido na ação n. 5025362-53.2025.4.03.6100, que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo e foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante da sentença extintiva, sem exame da matéria de fundo deduzida e em atenção ao princípio do juiz natural, revela-se presente a hipótese de distribuição por dependência nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (…) Sendo assim, reconheço a incompetência desta 2ª Vara Cível Federal de São Paulo para julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos à 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, em razão da prevenção, nos termos do artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Por oportuno, caso assim não entenda, solicito receba a presente decisão como razões do conflito de competência, providenciando o seu encaminhamento à Superior Instância para a devida apreciação. Int. e cumpra-se, com urgência. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular