EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000691-32.2023.4.03.6133 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ58327, EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581, ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431 EXECUTADO: ENIO RODRIGO BARBOSA GUEDES DO REGO Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA - SP25629, FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA - SP150302 S E N T E N Ç A ENIO RODRIGO BARBOSA GUEDES DO REGO apresentou exceção de pré-executividade.
Requereu o excipiente a extinção desta execução fiscal, sustentando a ilegitimidade da cobrança, uma vez que “não é vinculado ao conselho daquele ente federativo, pois está registrado e vinculado ao órgão do Estado de São Paulo” (ID 335862027). Subsidiariamente, sustentou a parcial prescrição do crédito tributário. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ opôs-se ao alegado (ID 341405492).
É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o fato gerador da anuidade é o mero registro e não o efetivo exercício da profissão: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades típicas de Estado e têm natureza de autarquias federais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF), de modo que seus créditos, compreendidos os tributários e não tributários, constituem dívida ativa da fazenda.
Assim, como débito dessa natureza, judicialmente, deve ser cobrado na forma da Lei nº 6.830/80, a qual impõe a sua inscrição em dívida ativa (§§ 3º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal) e posterior ajuizamento de execução fiscal contra o devedor. - Alegação de não exercício da profissão que não interfere na cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, pois basta o registro da pessoa física em seus quadros.
Precedentes. - No caso dos autos, constata-se que o cancelamento somente foi requerido em 13/12/2011. Portanto, ante a omissão do devedor, verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, já que prescindível a comprovação do efetivo exercício da profissão. - Apelação desprovida. (ApCiv 0000134-11.2010.4.03.6126, Rel. André Nabarrete, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial
1- 09.11.2018). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. - A inscrição no conselho profissional autoriza o lançamento da anuidade, não sendo a ausência de atividade sujeita a fiscalização do órgão causa impeditiva da constituição deste crédito tributário. Precedentes. - Agravo de instrumento não provido. (AI 5020499-65.2018.4.03.0000, Rel.
Monica Autran Machado Nobre, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial
1 – 12.07.2019). A Lei n. 3.268/1957, que dispõe sobre os conselhos de medicina, prevê que: "Art.
18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País. § 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente, à medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição. § 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição. § 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito" (grifei) Como se vê do dispositivo legal acima citado, o médico pode requerer inscrição secundária no CRM de outra jurisdição, mantendo a inscrição originária, ou se transferir para outro CRM, de onde se conclui que a transferência faz cessar o vínculo com o CRM de origem.
Assim o Manual de Procedimentos Administrativos do Conselho Federal de Medicina - CFM define inscrição por transferência: “Inscrição por transferência é quando o médico se inscreve em um novo Estado, cancelando sua inscrição no CRM de origem” (https://portal.cfm.org.br/images/stories/documentos/manual_procedimentos.pdf, consulta em 16.01.2025). Também é o que se vê da definição de registro de transferência fornecido pelo CREMESP: “Registro concedido ao médico originário de outro Estado onde já possui inscrição, e que pretende atuar apenas no Estado de São Paulo cancelando a inscrição de seu CRM de origem” (https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=PreInscricoes&id=90, consulta em 16.01.2025).
O mesmo se vê da definição do CREMERJ: “Registro concedido ao médico vindo de outro Estado onde já possui uma inscrição, e que pretenda atuar apenas no Estado do Rio de Janeiro cancelando a inscrição no CRM de origem” (https://www.cremerj.org.br/servicomedico/inscricaoportransferencia, consulta em 16.01.2025). No caso dos autos, executam-se anuidades referentes aos anos de 2014/2018 e restou incontroverso que o executado, cuja inscrição ativa havia sido vinculada ao CREMERJ, teve seu registro transferido ao CREMESP em de 21.02.2005 (ID 335862031), o que, automaticamente, deu baixa no seu registro no CREMERJ.
Dessa forma, comprovado que o excipiente foi descredenciado dos quadros do CREMERJ, resta afastada a ocorrência de fato gerador, prejudicada a alegação de prescrição.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de fato gerador das anuidades executadas, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, a teor dos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À vista dos princípios da sucumbência e causalidade e à luz do que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico é muito baixo, e atento aos critérios estampados no artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, procedendo de forma equitativa, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios no montante previsto no item 9.5 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-SP, isto é, R$ 9.526,76, conforme dispõe o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.365/2022, considerando que este valor é maior do que dez por cento sobre o proveito econômico, na medida que o valor originário do débito corresponde a R$ 6.579,23.
Tendo em vista a condenação em valor fixo, os valores dos honorários estarão sujeitos à correção monetária desde a sentença (STJ - EDcl no REsp 1402666-RS, EDcl no AgInt no AREsp 958633-DF, AgInt no AgInt no AREsp 1620576-SP, AgRg no Ag 1144060-DF, AgInt nos EDcl no REsp 1639252-RJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, Código de Processo Civil), devendo ser aplicado o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Custas na forma da lei. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável o reexame necessário (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe. P.R.I.