PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000691-34.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: JEL PLAST LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAYANE APARECIDA CALDE OSHIMA - SP390549 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR - SP402180 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSUE MARLOCH REIS - PR129426 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LINS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEL PLAST LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP. Para tanto, veicula pedido de concessão de tutela provisória em sede liminar consistente, justamente, no objeto da ação, qual seja, a ordem judicial para que faça jus “(...) ao benefício fiscal do PAT tal como previsto nas Leis nos 6.321/76 (art. 1º) e 9.532/97 (arts. 5º e 6º, I), sem as restrições ilegais e inconstitucionais dos Decretos nos 78.676/76, 5/91, 349/91, 9.580/18 e IN nº 267/02, permitindo-se deduzir do lucro tributável o equivalente ao dobro do total das despesas realizadas no âmbito do PAT, limitada a 4% do imposto devido (normal e adicional).” (sic).
Aduz que fornece refeições a seus cinquenta e dois (52) funcionários e em tal situação, nos moldes do que preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, faz jus ao afastamento das exações relacionadas às contribuições previdenciárias diretamente relacionadas aos valores investidos em tal atividade; sem prejuízo da dedução em dobro sobre o lucro tributável dos gastos com a alimentação no âmbito do programa, valendo a base reduzida do lucro para a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica de 15% e também do IRPJ adicional de 10%, até 4% do IRPJ (total) devido.
Assim, se insurge contra os Decretos nºs 05/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, além da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal de nº 267/2002, na medida em que tais normas, em afronta aos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, reduzem o âmbito de dedução sobre o lucro tributável, para tomar como base de cálculo o imposto devido. Argumenta que o legislador não poderia delegar ao Poder Executivo a criação de limitações não previstas na lei; compreende que tal técnica é, ao final e ao cabo, uma forma enviesada de majoração de tributos, conduta vedada pela Constituição Federal de 1.988 que exige o trato da matéria exclusivamente por intermédio de lei.
Requer, alfim, i)- a dedução em dobro, do lucro tributável (e não do imposto devido), dos gastos com a alimentação no âmbito do PAT, valendo a base reduzida do lucro para a apuração do IRPJ de 15% e do IRPJ adicional de 10%, até 4% do IRPJ (total) devido, conforme a Lei no 6.321/76, com as alterações da Lei nº 9.532/1997; ii)- salvo conduto para que não sofra as limitações ilegais dos Decretos 05/91, 3.000/99, 9.580/2018 e 10.854/2021, e da IN SR nº 267/2002 - art. 2º, § 2º e outras que a antecederam, que restringiram as deduções dos gastos com o PAT e; iii)- compensação dos valores não deduzidos nos últimos 5 (cinco) anos, tendo em vista as limitações infralegais impostas, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exigível a partir do momento em que iniciar a compensação das parcelas recolhidas a maior a título de IRPJ com incidências subsequentes de tributos administrados pela Receita Federal, devidamente corrigidos pela aplicação da taxa SELIC.
Caso a tributação do IRPJ pela sistemática dos atos infralegais aqui questionados não tenha gerado pagamento a maior de IRPJ, mas sim redução do prejuízo fiscal existente, que seja reconhecido o direito de efetuar o lançamento na parte B do LALUR do incremento dos saldos de Prejuízo Fiscal de IRPJ, aplicando-se, desde o surgimento dos referidos créditos fiscais, os juros SELIC previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Posterguei a análise da liminar para após a vinda das Informações da Autoridade Impetrada. A UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso no Mandamus. Em suas informações, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP argui quanto ao incabimento do Mandado de Segurança, porquanto ao final e ao cabo, o argumento seria de inconstitucionalidade de norma em abstrato. Em relação ao mérito, aduz que o Programa de Alimentação do Trabalhador foi criado pela Lei nº 6.321/1976 e se constitui em incentivo fiscal que o próprio artigo primeiro declina ao decreto o modo e os limites a serem observados.
Comenta que mesmo antes do teor da Lei nº 14.442/2022, o valor dedutível já era limitado por outras leis posteriores que versavam sobre deduções do IRPJ, a exemplo do art. 5º, da Lei nº 8.849/1994, art. 3º, §§ 1º e 4º e, art. 13, § 1º, todos da Lei nº 9.249/1995 e; artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997. Estas, a seu turno, vincularam o gozo do benefício tendo como base de cálculo o imposto de renda devido e não mais o lucro tributável.
Pugna pela irredutibilidade do adicional do imposto de renda pessoa jurídica, na linha do que preceituam o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.462/1988; art. 10, § 2º, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995. Assim, insiste, a dedução cabe única e exclusivamente a apenas o IRPJ devido. A respeito do tema da restituição, remete à sistemática disciplinada no artigo 100 da Constituição Republicana de 1.988, artigo 67 da Lei nº 4.320/1964 e art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000; ou seja, proposição de ação judicial pelo rito comum para a percepção do indébito por precatório.
Quanto a compensação invocou a redação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que exige o trânsito em julgado da ação judicial para a concretização de eventual compensação tributária. O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito. O Exmo. Desembargador Federal da 3ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Dr. Ney Júnior concedeu a liminar nos autos do agravo de instrumento nº 5002714-12.2026.4.03.0000, conforme literalmente pleiteada.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Preliminar A jurisprudência é pacífica em imputar ao MS a prova pré-constituída do alegado Direito líquido e certo. Aquela seria decorrência lógica destes, conforme o caput do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O instrumento processual pressupõe que o desvio da autoridade coatora é tão evidente que prescinde da etapa processual de comprovação da falha ou abuso. Neste cenário, presumiu o legislador, a prova do eminente descompasso do ato administrativo com o ordenamento jurídico é fácil e, por isso deve vir de pronto com a própria impetração do Remédio Heroico.
Aos fatos. Como bem anotou a Autoridade Coatora, agiu ela nos limites de seu mister; ou seja, aplicou a lei de ofício. A observação é compartilhada pela Impetrante visto que não indica qual ato do administrador público concretizou que tenha ferido a norma em seu prejuízo. Ao contrário, questiona os próprios instrumentos normativos legais e infralegais e os efeitos que deles decorreram. A ameaça alegada é fruto direto das normas e não de um procedimento administrativo ilegal ou com abuso de poder.
Tenho ciência de que há leis que produzem efeitos concretos e como tais podem ser questionadas por Mandado de Segurança segundo jurisprudência pacífica, ainda que alguns dos fundamentos da Impetrante tenham, subliminarmente, embasamentos afetos à inconstitucionalidade daquelas (Separação dos Poderes, Anterioridade Tributária, Direito Adquirido, Segurança Jurídica). Quando o artigo primeiro da Lei nº 12.016/2009 menciona o termo “ilegalmente”, que fazer crer que a norma é constitucional, está vigente e é eficaz, mas a autoridade coatora age a par de seus comandos.
Quanto a expressão “abuso de poder”, quis o legislador proteger o cidadão da autoridade que age ultra legis. Em ambas as hipóteses a lei é idônea e apta, mas o agente atua sem respaldo do ordenamento jurídico. O ato administrativo é ilegal. Na clássica obra de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 23ª edição, 2001, editora Malheiros, o mestre cita leis que concedem isenções fiscais como exemplo de efeitos concretos.
Mutatis mutandi, aquela que impõe limita deduções fiscais também o seriam e, por conseguinte, incabível o socorro ao teor da vetusta súmula de jurisprudência dominante de nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Por isso, compreendo que o pedido deva ser avaliado sob este aspecto. Mérito O Inciso II, do artigo 5º, da Lei das Leis da República Federativa do Brasil vaticina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O dispositivo é conhecido como o princípio da legalidade. Doutrina e jurisprudência reconhecem como princípio da reserva legal tributária o disposto no art. 150, inc. I, da CF/1988 que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça; e como princípio da irretroatividade tributária os termos da alínea “a”, inciso III, ao do mesmo artigo 150 em comento. O artigo 3º do Código Tributário Nacional estipula que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”.
JÁ o art. 97 da Lei nº 5.172/1966 determina que somente lei pode estabelecer, dentre outros: i)- a instituição de tributos, ou sua extinção; ii)- a majoração ou redução de tributos; iii)- a fixação da alíquota e respectiva base de cálculo do tributo. Pois bem. A redação original do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976 era esta: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
Com a conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022 à Lei nº 14.442/2022 passou a ser assim: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.
A diferença em negrito é sutil e aparenta pretender dar resguardo, ainda que não retroativo, quiçá, prospectivo, a como os Decretos nºs 78.676/1976, 05/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, e da IN SR nº 267/2002 fixaram a base de cálculo para a utilização do incentivo fiscal em comento restritivamente no imposto de renda devido e não no lucro tributável. Ocorre que tais normas infralegais inovaram em campo que não detêm competência ao alterarem unilateralmente, sem respaldo legal, a própria base-de-cálculo da dedução.
Por via transversa, ao também reduzirem o incentivo fiscal, incontinentemente aumentou a exação em si. Assim, em outras letras, o acréscimo da expressão “(...) e de acordo com os limites (...)” inaugurado pela Medida Provisória convertida na Lei nº 14.442/2022 é inconstitucional porque o Poder Legislativo deferiu ao Poder Executivo prerrogativa que o Poder Constituinte Originário previu que é privativamente sua; exclusiva para o caso em comento.
Como corolário, as normas infraconstitucionais mencionadas são ilegais porque não têm suporte legal anterior a lhes garantir a legitimidade. É preciso reforçar que os decretos já referenciados são imprescindíveis para o tratamento do PAT, porém restritivamente a forma/modo que a instrumentalização deve ser administrada. O tratamento deve se restringir à operacionalização, peculiaridades e meandros que por suas próprias naturezas, são incompatíveis com o processo moroso legislativo.
O Poder Regulamentar do Executivo apenas instrui como a lei deve ser observada. Atua dentro dos limites da norma superior que lhe deu razão de existir. Não lhe cabe a inovação normativa, sob pena de ser extra ou ultra legis e, portanto, inválida. Adiante. Em que pese o artigo 172 do Decreto nº 10.854/2021 remeter as empresas beneficiárias do PAT ao Regulamento do Imposto de Renda – RIR, os artigos 641 e 642 desta norma infralegal também padecem do mesmo vício de inovação legislativa, ao imputar a dedução a partir do imposto sobre a renda devido e não tendo como base-de-cálculo o lucro tributável fixado na lei desde 1.976.
Os tratamentos que as leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997 não prevalecem sobre a Lei nº 6.321/1976 não só porque em nenhuma delas houve menção à superação a esta; mas também porque além de permanecer inalterada por quase cinquenta (50) anos, quando seu artigo primeiro foi tratado na referida medida provisória, convertida na lei nº 14.442/2022, a base-de-cálculo para o gozo do incentivo fiscal foi mantida desde sua origem: lucro tributável.
No mais, como natural consequência de tudo o que foi externado, compreendo que o Impetrante faz jus à opção entre proceder a restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos, nos moldes do que sedimentado no teor da súmula de jurisprudência dominante de nº 461 do E. Superior Tribunal de Justiça, sob tais títulos, com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007; todavia, advirto, apenas e tão somente quando transitada em julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal sob o regime da Lei Complementar nº 118/2005, corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC.
Insisto que dês que configurado o indébito fiscal, a Impetrante goza da prerrogativa à compensação dos valores indevidamente pagos a tal título. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema nº 1262).
Nesse sentido, o art. 100, caput, da CF/1.988, estabelece expressamente que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios", não tendo a Administração Pública discricionariedade para proceder de modo diverso, adimplindo com essas obrigações por via distinta.
Trata-se de garantia que não somente vem em defesa do erário, mas também e especialmente, do direito dos credores do Estado de obterem seus créditos conforme os critérios constitucionais de preferência e cronologia. Medida de garantia da impessoalidade e legalidade, portanto. Na via administrativa, a única possibilidade de devolução de eventual indébito é pela compensação. No que toca à compensação administrativa, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional, observada a prescrição quinquenal, retroativamente, desde a data da impetração.
Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC, desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Ressalte-se que somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. No mais, sobreleva-se que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010, DJe 02.09.2010).
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela JEL PLAST LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA/SP e neste ponto, RESOLVO o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONCEDER A SEGURANÇA para DETERMINAR: i)- a dedução em dobro do lucro tributável com os gastos com a alimentação no âmbito do PAT, conforme artigo 1º da Lei no 6.321/76, com as alterações da Lei nº 9.532/1997; ii)- salvo conduto para que não sofra as limitações ilegais dos Decretos nºs 05/91, 3.000/99, 9.580/2018 e 10.854/2021, e da IN SR nº 267/2002 - art. 2º, § 2º que fixaram o imposto de renda devido como a base-de-cálculo do incentivo fiscal e; iii)- compensação dos valores não deduzidos nos últimos 5 (cinco) anos, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema nº 1262).
No que toca à compensação administrativa, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional, observada a prescrição quinquenal, retroativamente, desde a data da impetração. Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC, desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral.
Ressalte-se que somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. No mais, sobreleva-se que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010, DJe 02.09.2010).
Agora em cognição exauriente, ADIRO à liminar previamente deferida nos autos do agravo de instrumento nº 5002714-12.2026.4.03.0000, distribuído junto a N. 3ª Turma deste TRF3, limitadamente aos itens i)- e ii)- desta sentença. Não são devidos honorários advocatícios (v. artigo 25, da lei n.º 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n°. 12.016/ 2009). Interposta a apelação, vistas à parte contrária para as contrarrazões, pelo prazo de 15 dias e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF 3ª. Região, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LINS, 10 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal