PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 EXEQUENTE: SILVIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Dou ciência à parte autora do cumprimento da sentença informado pelo réu.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão conclusos para extinção da execução. Mauá, 23/09/2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 EXEQUENTE: SILVIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade transitada em julgado. Comunique-se eletronicamente ao INSS para retificar o CNIS para constar a data de saída dos vínculos empregatícios da autora com as empresas Polimetri (18/9/1989 a 15/10/1991) e VR Ambiental (01/7/1994 a 22/9/1994). Cumprida a determinação, dê-se ciência a parte autora. Oportunamente, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 RELATOR: RECORRENTE: SILVIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 - CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 - CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos.
Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 - CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo.
Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 13 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 RECORRENTE: SILVIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca de negativa de prestação jurisdicional é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 24 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SILVIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SILVIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SILVIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SILVIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de junho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: SILVIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SILVIA ROCHA DE SOUZA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 211.196.332-6 (28/9/2023) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a correção do CNIS para data de saída das empresas Polimetri (15/10/1991) e VR Ambiental (22/9/1994); (iv) consideração do grau de deficiência leve.
Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (01/12/2023 – id 319650119 - p. 99), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU).
Passo ao exame do mérito.
2. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: SILVIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - LD Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.
Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 27/11/2024.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: SILVIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: A pedido do perito, intimo a parte autora da redesignação de perícia médica no dia 20/09/2024 às 14h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado: Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 21/08/2024.
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: SILVIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício previdenciário: aposentadoria da pessoa com deficiência por idade - LC 142/13 (NB 41/211.196.332-6; DER 28/09/2023). Para tanto, pugna pela correção da data de tempo laboral no CNIS (ponto 3, fls. 13, da exordial). É o breve relato.
Decido.
I - Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se.
II -
Intime-se a parte autora da designação de Perícia Médica no dia 05/06/2024 às 13h00min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
III -
Intime-se a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 17/04/2024 - GABRIEL BRITO ROSADO - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc.
Tal diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...]
6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial).
7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015).
8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta
C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224.
10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE
SENTENÇA
CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais.
Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Ademais, a oitiva de testemunhas é desnecessária, haja vista que, em se tratando de incapacidade laborativa, a prova a ser produzida quanto ao estado de saúde do autor é a perícia médica. Na presente demanda, essa perícia foi realizada por um médico de confiança do juízo, equidistante das partes. A Lei Complementar n. 142/2013 estabelece que para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (artigo 3º, I a IV). A identificação dos graus de deficiência para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 é feita com base na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.
Segundo o § 1º do artigo 2º da referida portaria, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. No caso dos autos, o perito médico ortopedista concluiu que a autora está capacitada para suas atividades laborativas habituais e afirmou que: “[...] Autora apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas.
Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem.
Autora apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autora apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor.
Autora apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico.” (ID 324240310). No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista.
Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”.
Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010. O recurso inominado da autora não merece prosperar, tendo em vista a ausência de deficiência de qualquer grau, devidamente comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial produzido nos autos. Conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] A perícia judicial social atribuiu à parte autora a pontuação de 3.150 pelo IF-BrA (id 326967198).
A perícia judicial médica afastou a existência de deficiência física ou mental, apresentando a pontuação máxima de 4.100 pelo IF-BrA (id 345636995). Embora a pontuação atribuída de 7.250 esteja na faixa do grau de deficiência leve, o i. perito médico asseverou que a parte autora não é portadora de deficiência, tendo atribuído o escore máximo de 4.100 para todos os domínios. No exercício de seu mister, o perito deve utilizar-se de todos os meios necessários para o adequado esclarecimento do fato, não se limitando aos documentos trazidos pela parte interessada.
É o Código de Processo Civil que permite certa discricionariedade do perito no modo de conduzir os trabalhos, não estando vinculado às conclusões dos médicos da parte ou dos peritos do INSS. Dessa forma, a pontuação apurada pelo INSS não vincula o perito médico ou este Juízo para fins de concessão do benefício. Ainda que a perícia judicial social tenha apresentado escore dentro da faixa de grau de deficiência leve, o IF-BrA, adotado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, promove análise do grau de deficiência a partir de avaliação médica e funcional (art. 2º, caput), mediante avaliação a perícia médica e do serviço social.
Dessa forma, subverte a sistemática adotada pelo legislador o enquadramento de pessoa com deficiência quando a própria avaliação médica expressamente afasta essa condição. Não por outro motivo que quando houver conclusão contrária da perícia médica quanto à existência de deficiência, é dispensável a realização da perícia social (g. n.): [...]
4. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR IDADE A aposentadoria da pessoa com deficiência por idade está prevista no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei Complementar n. 142/2013, demandando o cumprimento de 3 requisitos: (a) idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem; (b) 15 anos de tempo de contribuição, comprovada a existência de deficiência por igual período; e (c) carência de 180 contribuições.
Sucede que o art. 3º, caput, inciso IV, LC 142/13 exige somente o implemento de 15 anos de contribuição, bem como a existência de deficiência por 15 anos, não se exigindo coincidência dos períodos de deficiência e contribuição, descabendo ao art. 70-C, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013, criar interpretação não prevista na lei. No caso, ainda que retificado o termo final dos vínculos empregatícios nos termos da inicial, a parte autora não tem direito ao benefício.” Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da autora, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Recurso da autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LC 142/2013.PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 01, DE 27.01.2014.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 20 de maio de 2025.
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: SILVIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte RECORRIDA para oferecimento de resposta escrita (contrarrazões) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Mauá, 08/04/2025.
artigo 19
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados.
Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Nessas circunstâncias, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, por cuidar de documento emitido pela Caixa Econômica Federal, é documento hábil para a demonstração do tempo comum conforme os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO COMUM. PERÍODO DE 01/09/1974 A 01/09/1989. EXTRATO DE FGTS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO. PROVA ELABORADA SOMENTE EM ÂMBITO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RecInoCiv n. 0083958-36.2021.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 11/07/2024, DJEN DATA: 19/07/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO. PERÍODO COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DE CONTA VINCULADA FGTS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O extrato analítico de conta vinculada de FGTS faz prova do tempo de serviço comum.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5. Impossibilidade de se computar o benefício de auxílio acidente para fins de carência, por ter natureza indenizatória. Precedentes do c. STJ e da Corte.
6. Não cumprida a carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015841-39.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)” – Grifei e negritei “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
ATIVIDASDE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007915-58.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 20/05/2022, DJEN DATA: 25/05/2022)” – Grifei e negritei Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições.
No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...]
6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência.
8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular.
9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. HÁ evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel.
Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). Na hipótese, a autora alega que o CNIS padece de erro quanto à data de saída das empresas Polimetri (15/10/1991) e VR Ambiental (22/9/1994). Assiste razão à autora conforme registro da CTPS (id 319650119 – p. 11/13). Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu.
Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor a retificação pretendida.
3. DO TEMPO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA O artigo 201, § 1º, da Constituição da República admitiu a possibilidade de concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência mediante requisitos e critérios diferenciados definidos em lei complementar. A Lei Complementar n. 142/2013 dispõe que será concedida aposentadoria ao segurado com deficiência nos seguintes termos: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Assim, o direito à aposentadoria ao deficiente pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
I) condição de deficiente; e II.1) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve); ou II.2) possuir 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu ainda que pessoa portadora de deficiência é aquela que comprovadamente possuir “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Além disso, o diploma legal em exame estatuiu que a existência e o grau de deficiência deverão ser constatados por perícia tanto do ponto de vista médico como funcional nos termos do regulamento. Não obsta a aplicação da referida norma o fato dos requisitos nela estabelecidos terem surgido antes de iniciada a sua vigência. Na hipótese de quadro de deficiência surgir após a filiação ao RGPS, o artigo 7º do referido diploma legal estatui: Art. 7º.
Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
Nesse sentido, o artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013, assim explicita os fatores de conversão: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 Finalmente, quando a atividade tiver sido exercida na qualidade de pessoa com deficiência e também sob exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, o artigo 10 da Lei Complementar n. 142/2013 dispõe que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Nesse contexto, o artigo 70-F, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013, garante a aplicação do fator de conversão mais favorável, conforme o caso concreto: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 O enquadramento nos graus de deficiência observa a pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins De Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, observados os seguintes intervalos: GRAVE: até 5.739; MODERADA: 5.740 a 6.354; LEVE: 6.355 a 7.584; INSUFICIENTE: a partir de 7.585.
No caso, no NB 211.196.332-6 (id 319650119 – p. 99), o INSS afastou a existência de deficiência para fins de aposentadoria da Lei Complementar n. 142/2013. A perícia judicial social atribuiu à parte autora a pontuação de 3.150 pelo IF-BrA (id 326967198). A perícia judicial médica afastou a existência de deficiência física ou mental, apresentando a pontuação máxima de 4.100 pelo IF-BrA (id 345636995).
Embora a pontuação atribuída de 7.250 esteja na faixa do grau de deficiência leve, o i. perito médico asseverou que a parte autora não é portadora de deficiência, tendo atribuído o escore máximo de 4.100 para todos os domínios. No exercício de seu mister, o perito deve utilizar-se de todos os meios necessários para o adequado esclarecimento do fato, não se limitando aos documentos trazidos pela parte interessada.
É o Código de Processo Civil que permite certa discricionariedade do perito no modo de conduzir os trabalhos, não estando vinculado às conclusões dos médicos da parte ou dos peritos do INSS. Dessa forma, a pontuação apurada pelo INSS não vincula o perito médico ou este Juízo para fins de concessão do benefício. Ainda que a perícia judicial social tenha apresentado escore dentro da faixa de grau de deficiência leve, o IF-BrA, adotado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, promove análise do grau de deficiência a partir de avaliação médica e funcional (art. 2º, caput), mediante avaliação a perícia médica e do serviço social.
Dessa forma, subverte a sistemática adotada pelo legislador o enquadramento de pessoa com deficiência quando a própria avaliação médica expressamente afasta essa condição. Não por outro motivo que quando houver conclusão contrária da perícia médica quanto à existência de deficiência, é dispensável a realização da perícia social (g. n.): PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PROVA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014 - DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA. [...]
4. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que engloba perícia médica e estudo social, estabelece os critérios específicos para a constatação da perícia e seu grau, dos quais destacamos: a classificação da deficiência em grau grave, moderada e leve, através de pontuação que considera as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas), os domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e a dependência de terceiros.
5. Considerando que a avaliação médica realizada nos autos observou a metodologia adotada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, não constatando qualquer deficiência, não é o caso de se realizar nova perícia médica, revela-se desnecessária, por outro lado, a realização de avaliação funcional por assistente social. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004604-48.2020.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022).
4. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR IDADE A aposentadoria da pessoa com deficiência por idade está prevista no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei Complementar n. 142/2013, demandando o cumprimento de 3 requisitos: (a) idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem; (b) 15 anos de tempo de contribuição, comprovada a existência de deficiência por igual período; e (c) carência de 180 contribuições.
Sucede que o art. 3º, caput, inciso IV, LC 142/13 exige somente o implemento de 15 anos de contribuição, bem como a existência de deficiência por 15 anos, não se exigindo coincidência dos períodos de deficiência e contribuição, descabendo ao art. 70-C, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013, criar interpretação não prevista na lei. No caso, ainda que retificado o termo final dos vínculos empregatícios nos termos da inicial, a parte autora não tem direito ao benefício.
5.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a retificar o CNIS para constar a data de saída dos vínculos empregatícios da autora com as empresas Polimetri (18/9/1989 a 15/10/1991) e VR Ambiental (01/7/1994 a 22/9/1994). Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, oficie-se a CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-47.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: SILVIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Perícia agendada para 5.6.2024. ID 330041045 de 27.6.2024: Perito (Dr. Rafael) se declara impedido para a realização da perícia.
É o breve relatório.
Decido.
Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 19/09/2024 às 14h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Fica advertida que a ausência na perícia designada acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato.
Mauá, SP, data da assinatura eletrônica.
A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Considerando a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 370,00.
IV - Atentem-se os
I. Peritos quanto à necessidade de responder aos quesitos considerando o teor da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, em especial tocante ao método linguístico Fuzzy. Os
I. Peritos avaliarão a condição de pessoa portadora de deficiência em sua área de conhecimento, nos termos da LC n 142/2013, Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n 8.145/2013 e Lei n 13.146/2013.
V - Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Cite-se o INSS, qual poderá apresentar proposta de acordo; desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (id 319650119).
Intime-se. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica.