LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-49.2025.4.03.6137 AUTOR: A.
AUTOR: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por A.
C. A. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e, em consequência, seja restituído o montante pecuniário pago a título do tributo mencionado, em razão de ser portador de neoplasia maligna. Narra o autor que foi diagnosticado com Carcinoma Basocelular Microglandular (Neoplasia Cutânea Maligna CID-10 C44) em 2015.
Sustenta que, apesar de sua condição clínica, continuaram sendo realizados descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requer a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, a suspensão das retenções na fonte e a restituição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença. A União Federal, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, informou a dispensa de contestação, com fundamento em ato administrativo da PGFN que reconhece a jurisprudência consolidada acerca da isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave, protestando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 (ID 558732795).
O autor apresentou réplica em que pugnou pela procedência do pedido, e requereu a rejeição do pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios (ID 559638361). As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 567463622 e 569416349).
É o relatório. A parte autora requer o reconhecimento de isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna, com a consequente repetição do indébito. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional nos termos da , do Decreto 3.000/99 e da .
Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: “Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” (grifos não originais) Nessa mesma linha, o Decreto nº 3.000/99 consigna, em seu art. 39, incisos XXXI e XXXIII, que: “Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento: (...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art, 6º, inciso XXI, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47). (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (grifos não originais) Por fim, a Lei nº 9.250/95, dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: “Art.
30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.” No caso dos autos, a parte autora juntou atestados médicos que indicam o diagnóstico de neoplasia maligna desde 2015 (ID 480104431).
No mais, a União, reconheceu o pedido da parte autora para restituição dos valores relacionados a aposentadoria pelo RGPS e a complementar, com termo inicial na data em que comprovada a doença ou a partir da inativação do contribuinte, sendo a que for posterior (ID 558732795). No presente caso, o termo inicial da doença (09/2015 - ID 480104431), é posterior ao termo do início da aposentadoria perante o INSS (02/07/2015 - ID 593318457) e anterior ao termo do início da aposentadoria perante o BrasilPrev (27/10/2020 - ID 593318459) de modo que deve haver repetição do indébito a partir do início da doença para aposentadoria do INSS e a partir do início da aposentadoria perante o BrasilPrev, respeitada a prescrição quinquenal.
Dito isso, verifico que a autora preenche as condições exigidas em lei para fazer jus à isenção pleiteada, bem como à restituição dos valores descontados. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A parte autora requer a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que a ré, ao reconhecer a procedência do pedido, pugna pela dispensa da verba, com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Em que pese o princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais e, em regra, imporia à parte que deu causa à demanda o dever de arcar com os honorários (conforme art. 85 do CPC), a matéria em questão atrai a incidência de norma específica que prevalece sobre a regra geral. Trata-se do disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que autoriza a Procuradoria da Fazenda Nacional a reconhecer a procedência de pedidos cujas teses já estejam pacificadas nos Tribunais Superiores.
Como contrapartida e incentivo à economia processual e à celeridade, o legislador previu expressamente que, ocorrendo o reconhecimento na primeira oportunidade processual – ou seja, ao apresentar a resposta à citação –, não haverá condenação em honorários. No caso dos autos, a União, em sua contestação (558732795), manifestou expresso reconhecimento da procedência do pedido da parte autora, enquadrando sua atuação na hipótese legal mencionada.
A dispensa do pagamento da verba honorária, portanto, não constitui um benefício injustificado, mas uma consequência legal direta de uma postura colaborativa que visa evitar o prolongamento de litígios já definidos jurisprudencialmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.
Nesse contexto, acolho a tese da União para isentá-la da condenação em honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no artigo 487, III, alínea “a”, do CPC e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para: Declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS a partir de 09/2015 e de aposentadoria complementar perante o Brasil Prev a partir de 27/10/2020; Condenar a União a restituir os valores descontados de seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS a partir de 01/09/2015 e de aposentadoria complementar perante o BrasilPrev a título de imposto de renda, a partir de 27/10/2020, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Oficie-se os órgãos pagadores (INSS e BRASILPREV) para que cessem os descontos, comprovando nos autos. Expeça-se o necessário. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante a sua penúria. Sem honorários advocatícios (artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002). Custas na forma da lei. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à instância superior, conforme o caso.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. C. A. D. S.
Advogados
LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-49.2025.4.03.6137 AUTOR: A.
AUTOR: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370, CPC. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora requer a isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Verifico que, embora a parte autora tenha comprovado a existência da moléstia grave, não juntou aos autos documentos que atestem a Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nem o termo inicial de seus proventos de previdência complementar.
Tais informações são imprescindíveis para a correta definição do termo inicial da isenção do Imposto de Renda pleiteada, visto que o marco inicial da isenção sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstia grave é: a) a data do diagnóstico da doença, se esta for posterior à data da aposentadoria; ou b) a data da concessão da aposentadoria, se o diagnóstico for anterior a ela.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Carta de Concessão de Aposentadoria emitida pelo INSS, ou outro documento idôneo que comprove a Data de Início do Benefício (DIB) no RGPS, bem como, documento comprobatório da data de início do recebimento dos proventos de previdência complementar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. C. A. D. S.
Advogados
LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-49.2025.4.03.6137 AUTOR: A.
C. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Federal desta Vara, ficam as partes devidamente intimadas a se manifestarem e especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos da Decisão prolatada. Nada mais.
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. C. A. D. S.
Advogados
LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-49.2025.4.03.6137 AUTOR: A.
AUTOR: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Trata-se de pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa física, em razão de neoplasia maligna. A aba associados do PJ-e indicou os autos ali mencionados como preventos, entretanto, não vislumbro a hipótese de prevenção/litispendência ou coisa julgada. Processe-se a demanda. Nos termos da Nota Técnica NI CLISP 24/2024, dê-se vista à Procuradoria da Fazenda Nacional para que se manifeste acerca da possibilidade de proposta de acordo ou reconhecimento judicial do pedido ou para que solicite a complementação da documentação antes da manifestação conclusiva.
Prazo (15) dias. Após, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal