DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte ré cumpriu a obrigação que lhe foi imposta e, ainda, a ausência de impugnação da parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca dos valores pagos em RPV. A Instituição Financeira depositária está indicada no extrato de pagamento anexado aos autos. O levantamento deverá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira indicada, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação dos documentos de identificação e comprovante de residência atualizado.
Em dez (10) dias a parte exequente deverá manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 15 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
No prazo de 20 (vinte) dias, informe a causídica o nº do CNPJ da Sociedade de Advogados, a fim de que possa haver o destaque de honorários na RPV, conforme requerido. Int. BARUERI, 15 de agosto de 2025. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto
Junho 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório com o destacamento dos honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se. BARUERI, 27 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria. No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes sobre os cálculos. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
Se os valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos, juntando declaração de próprio punho do autor ou procuração com poderes específicos para renunciar.
No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. A parte exequente deverá estar com sua inscrição regular na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), devendo, ainda, conferir a exatidão do cadastramento do seu nome no sistema processual (PJE). Intimem-se. BARUERI, 28 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do ofício/documentos enviados pela CEAB-DJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, 3 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Diante do transcurso do prazo sem o cumprimento da antecipação da tutela deferida em sentença, cobre-se a CEAB-DJ por correio eletrônico. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, data da assinatura digital.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Sem preliminares pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a sessenta (60) salários-mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juizado Especial Federal. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A parte autora comprovou residir em munícipio pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção Judiciária, razão pela qual também afasto a preliminar de incompetência territorial.
Também comprovou a presença do interesse de agir pelo comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução a fim de verificar a capacidade laborativa da parte autora, por considerá-la desnecessária para o julgamento do pedido.
Nos benefícios previdenciários por incapacidade, o instrumento hábil a comprovar a incapacidade alegada é a perícia médica, já realizada no curso do processo. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a proposta de acordo do INSS.
Advirto que o silêncio será interpretado como recusa à mencionada proposta e será dado o regular andamento ao processo. Ademais, lembro a parte autora que a proposta de acordo formulada pelo réu não significa reconhecimento de procedência do pedido. Assim sendo, caso não haja aceitação da proposta, não há que se falar na vinculação do julgamento do pedido ao que foi expresso na proposta de acordo, podendo o juízo julgar livremente de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o relatório médico de esclarecimentos juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem (id 337970688).
Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, indique a data de início da incapacidade constatada e, ainda, nos termos da manifestação da parte autora, se pode ser considerado cego o olho direito, vez que com a melhor correção alcança acuidade de 20/200. . Após, dê-se vista às partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. BARUERI, 26 de agosto de 2024.
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Aguarde-se o prazo de vista do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 30/04/2024 às 15h15min - PAULO CESAR PINTO - Medicina.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão. Advirto à parte autora que deverá comparecer ao local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção, sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Observo que serão tomadas, pelo (a) perito (a), todas as providências cabíveis a fim de evitar riscos de contaminação, inclusive, poderá recusar-se a realizar o exame caso a parte compareça sem a máscara de proteção ou acompanhada de terceiros, desnecessariamente. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser a portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo o seu dever informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de quinze (15) dias. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação.
Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação ao processo nº 0004113-65.2017.4.03.6342, visto que, embora tenha como objeto benefício por incapacidade, há fatos novos a serem apreciados. Sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade de ID 317676530.
Se na certidão de irregularidade tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade). Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal. O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. A parte autora requereu a prorrogação do auxílio-doença NB 31/615.066.978-9, em 02.05.2023, o qual foi negado pela autarquia previdenciária.
A prova pericial confirmou a incapacidade laboral para a atividade habitual da parte autora, que possui cegueira do olho esquerdo e perda parcial da visão no olho direito. O médico perito esclareceu que esse quadro tem natureza permanente. O termo inicial da incapacidade foi fixado entre o final de junho/2016 e começo de julho/2016. Em vista das restrições que a enfermidade impõe à parte autora, há incapacidade atual para o seu trabalho habitual – de assistente administrativo.
Porém, considerando o fato de o perito ter afirmado a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade, bem como considerando a idade da parte autora (34 anos) e seu nível de escolaridade, concluo que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim de auxílio-doença. O segurado deverá ser encaminhado pela autarquia para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Importante frisar que a discricionariedade na inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional não autoriza o INSS a reavaliar a condição de incapacidade laboral acobertada pela coisa julgada. A autarquia deve indicar de forma clara e precisa a alteração do quadro saúde da parte autora após o provimento judicial. Nesse sentido foi a tese firmada pela TNU quando do julgamento do Tema 177: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA
SENTENÇA
E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação.
4. Por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.
5. Tese firmada:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
6. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator Ronaldo José da Silva, relatora para acórdão Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 21/02/2019, DJE 26/02/2019). A impugnação ao laudo médico não prospera. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a incapacidade laborativa.
Os outros requisitos também foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze recolhimentos ao longo de sua vida laboral e na data de início da incapacidade apontada pelo perito estava vinculada ao RGPS, pois esteve em gozo de auxílio-doença de 07.07.2016 a 19.06.2023. Logo, estão os preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao início do benefício, haja vista o termo inicial da incapacidade fixado no laudo, o auxílio-doença NB 31/615.066.978-9 deve ser restabelecido a partir de 20.06.2023, dia seguinte ao da sua cessação administrativa em 19.06.2023.
Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 31/615.066.978-9 à parte autora, a partir de 20.06.2023, com DIP em 01.01.2025; b) determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Na hipótese de o segurado faltar, injustificadamente, à perícia, fica a autarquia autorizada a suspender o benefício. Na hipótese de o segurado recusar-se a participar de programa de reabilitação, fica a autarquia autorizada a cessar o benefício. Condeno o INSS a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB até a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença e os valores em atraso calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ.
Defiro a antecipação da tutela, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que, no prazo de 45 dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias.
Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. Gabriel de Almeida Viana Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ARAUJO DE MELO
Advogado
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JULIANA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARUERI, 4 de maio de 2024.
2 - atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.