PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000691-54.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GILBERTO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: VANIELLE INOCENCIA DA SILVA - PR84772
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial autuado neste juízo sob o nº 5000691-54.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 426016742 - Pág. 1), datada de 10 de setembro de 2025, em desfavor de GILBERTO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo, portador do CPF 082.***.***-33 e do RG 10.533.872-4/PR, filho de Gilberto Araujo dos Santos e Maria Aparecida Martinelli dos Santos, residente e domiciliado na Avenida Beira Rio, 213, Bairro Iguaçu, Araucária/PR, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia que, em 01/08/2025, por volta das 09h20min, no quilômetro 130 da rodovia BR-163, no município de Naviraí/MS, o denunciado transportava e trazia consigo, de forma livre e consciente, após suposta importação de Pedro Juan Caballero, na República do Paraguai, para o Brasil, 40,6 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, 2,6 quilogramas de skunk e 1,2 quilograma de haxixe, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo a exordial, as substâncias entorpecentes foram localizadas ocultas no interior do veículo VW/Gol 1.6L MB5, cor branca, placas BEV5A74/PR, conduzido pelo acusado. Apurou-se, ainda, que a carga ilícita tinha como destino final a cidade de Curitiba/PR, mediante promessa de pagamento de R$ 7.000,00 pela realização do transporte criminoso. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 426016742 - Pág. 2), o Ministério Público Federal deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentando que a pena mínima cominada ao crime imputado ao denunciado supera o limite legal objetivo exigido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Quanto à situação prisional, o réu foi preso em flagrante delito no dia 01 de agosto de 2025 (Id. 410898038 - Pág. 1). Realizada a audiência de custódia em 02 de agosto de 2025, o flagrante foi devidamente homologado e convertido em prisão preventiva pelo juízo plantonista (Id. 410879343 - Pág. 1). Posteriormente, a defesa formulou pedido de revogação da prisão cautelar. Em 08 de agosto de 2025, o juízo proferiu decisão (Id. 411530858 - Pág.
1) concedendo liberdade provisória ao acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno em dias úteis e integral aos finais de semana e feriados. Em momento processual subsequente, a defesa requereu a flexibilização do horário de recolhimento noturno, acostando comprovação de vínculo empregatício formal.
O pleito foi deferido por decisão judicial (Id. 448454844 - Pág. 1), alterando-se a restrição de recolhimento para o período compreendido entre 01h e 06h. Cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Juízo determinou a retirada do equipamento de monitoração eletrônica e a dispensa do recolhimento domiciliar noturno, mantendo-se incólumes as demais cautelares impostas. O acusado foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia, por intermédio de advogada constituída (Id. 410925881).
Na manifestação defensiva, argumentou-se pela regularidade estrutural do veículo, a ausência de compartimentos preparados para o ilícito e a boa-fé do investigado na locação do automóvel perante terceiros, requerendo, ao final, a oitiva da testemunha Renan dos Santos Favaro para atestar a inexistência de prática criminosa e pleiteando a absolvição sumária. A denúncia foi recebida por decisão judicial proferida em 27 de março de 2026 (Id. 561602181 - Pág. 1).
Na referida fundamentação, o juízo afastou expressamente a incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, recebendo a peça acusatória e determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2026, a ser realizada de forma telepresencial para a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu.
Em audiência de instrução realizada em 17 de abril de 2026, iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Davi Edson Chaves de Almeida e Jairo Augusto Borgato. Após ser garantido o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado do direito de permanecer calado, o réu foi interrogado. Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes.
Ato contínuo, o MPF e a Defesa apresentaram as alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal sustentou que estão suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, à luz do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, do laudo preliminar e do laudo definitivo de constatação nº 521/2025, elaborado pelo CTEC, o qual confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas - maconha, haxixe e skunk - , bem como das declarações prestadas em juízo pelos policiais rodoviários federais responsáveis pelo flagrante, somadas à confissão do acusado em seu interrogatório.
Destacou que, conquanto o réu tenha afirmado haver recebido a droga em território nacional, na cidade de Ponta Porã/MS, tal versão colide com os depoimentos dos agentes públicos, que reafirmaram em juízo o transporte desde Pedro Juan Caballero, na República do Paraguai, circunstância reforçada pelo aparente desconhecimento do acusado quanto àquela localidade fronteiriça, o que evidencia a transnacionalidade do delito.
Nesse contexto, ratificou integralmente a imputação formulada na inicial e requereu a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, com a causa de aumento do artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Postulou, ainda, a imposição da inabilitação para conduzir veículo automotor, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, e o decreto de perdimento do automóvel utilizado no transporte, com fundamento nos artigos 243 da Constituição Federal e 60 e 63 da Lei de Drogas, por tratar-se de bem de titularidade dos traficantes contratantes.
Quanto à dosimetria, pugnou pelo reconhecimento de circunstância judicial desfavorável atinente à natureza e à expressiva quantidade de drogas apreendidas - 1,2 kg de haxixe, 40,6 kg de maconha e 2,6 kg de skunk - , bem como à diversidade das espécies de entorpecentes envolvidas. A Defesa técnica do acusado, representada pela Dra. Vanielle Inocência da Silva, inscrita na OAB/PR sob o nº 84.772, em suas alegações finais orais, preliminarmente, postulou o reconhecimento da nulidade do depoimento prestado pelo policial Davi Edson Chaves de Almeida, ao fundamento de que a testemunha não se recordava dos fatos em juízo, tendo se limitado a ratificar o boletim de ocorrência após a sua leitura.
Relativamente ao depoimento do policial Jairo Augusto, ponderou que a testemunha apenas afirmou serem as drogas apreendidas semelhantes àquelas provenientes do Paraguai, sem qualquer elemento probatório concreto acerca da origem transnacional do entorpecente. No mérito, requereu a desclassificação do delito para a modalidade doméstica, com o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sustentando, com arrimo no princípio do in dubio pro reo, que o acusado permaneceu exclusivamente em território brasileiro, tendo recebido a mercadoria na cidade de Ponta Porã/MS, a cerca de quatro a cinco quadras da prefeitura municipal, circunstância corroborada por consulta realizada durante o próprio interrogatório.
Argumentou que o denunciado não pode ser qualificado como traficante profissional, tampouco como integrante de organização criminosa, tendo mantido contato com pessoa única e pontual, em momento de desespero financeiro motivado pela necessidade de custear tratamento médico da genitora, portadora de paralisia infantil. Reconheceu expressamente a confissão do réu quanto à prática do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consignando, entretanto, tratar-se de acusado primário, com residência fixa, vínculos empregatícios pretéritos formalizados e vínculo atual lícito devidamente demonstrado nos autos.
Postulou, na dosimetria, a consideração da confissão espontânea, do arrependimento manifestado e, notadamente, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a detração do período de aproximadamente cento e noventa e cinco dias em que o acusado permaneceu sob monitoramento eletrônico, acrescido de cerca de dez dias de custódia cautelar efetiva no Estado do Mato Grosso do Sul.
Em eventual juízo condenatório, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ressaltando o integral e regular cumprimento das medidas cautelares impostas e a necessidade de que o denunciado retorne ao seio familiar para prover o sustento da genitora, de forma lícita. Consignou, por fim, não postular a absolvição, mas sim o criterioso exame das teses apresentadas e a aplicação proporcional e justa da legislação ao caso concreto.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputa a Gilberto Araujo dos Santos Junior a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 01 de agosto de 2025. Na referida data, por volta das 09h20min, no quilômetro 130 da rodovia BR-163, no município de Naviraí/MS, policiais rodoviários federais abordaram o veículo VW/Gol 1.6L MB5, cor branca, placas BEV5A74/PR, conduzido pelo denunciado.
Durante a fiscalização, foram localizados, ocultos em espaços originais no interior do automóvel, 44,48 quilogramas de substâncias entorpecentes, sendo 40,6 kg de maconha, 2,6 kg de skunk e 1,2 kg de haxixe, que, segundo a exordial acusatória, teriam sido importados de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, com destino a Curitiba/PR. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se amparados pelos seguintes elementos probatórios: Boletim de Ocorrência Policial nº 3264094250801092038 (Id. 410846915 - Pág. 5); Auto de Prisão em Flagrante (Id. 410846915 - Pág. 1); Termos de Depoimento das testemunhas em sede policial e Termo de Qualificação e Interrogatório do réu (Id. 410846926 - Pág. 1); Termo de Apreensão nº 3122667/2025 (Id. 410846915 - Pág. 12); Laudo Preliminar de Constatação nº 3122236/2025 (Id. 410846915 - Pág. 14); Laudo de Perícia Criminal Federal de Veículos nº 1252/2025 (Id. 415508640 - Pág. 86); Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense nº 521/2025 (Id. 415508640 - Pág. 68); além da oitiva das testemunhas e do interrogatório do réu colhidos em juízo sob o crivo do contraditório.
A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes encontra-se sobejamente demonstrada pelo robusto acervo documental acostado aos autos. O desencadeamento da persecução penal é retratado no Boletim de Ocorrência nº 3264094250801092038 (Id. 410846915 - Pág.
5) e no Auto de Prisão em Flagrante (Id. 410846915 - Pág. 1), documentos que registram a abordagem e a apreensão de expressivo volume de substâncias ilícitas no interior do veículo VW/Gol 1.6L MB5 conduzido pelo acusado. A natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento do material ilícito estão pormenorizadas no Termo de Apreensão nº 3122667/2025 (Id. 410846915 - Pág. 12), que atesta a apreensão de 40,6 kg de maconha (acondicionados em tabletes), 2,6 kg de skunk e 1,2 kg de haxixe.
A conexão cronológica e fática avança com o Laudo Preliminar de Constatação nº 3122236/2025 (Id. 410846915 - Pág. 14), que atestou preliminarmente tratar-se de substâncias compatíveis com Cannabis sativa, abrangendo as variações apontadas e totalizando 44,68 kg. A comprovação técnico-científica definitiva consolida-se com o Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense nº 521/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (Id. 415508640 - Pág. 68), emitido pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal.
Através de testes colorimétricos (Fast Blue Salt B) e de Espectroscopia na Região do Infravermelho (FTIR/HATR), a perícia foi categórica ao detectar a substância Tetrahidrocannabinol (THC) e/ou ácido tetrahidrocanabinólico (THCA) em todas as amostras das drogas apreendidas (maconha, skunk e haxixe). O laudo assevera tratar-se de princípio ativo psicotrópico capaz de causar dependência física e/ou psíquica, inserido na Portaria SVS/MS nº 344/98 e de uso proscrito no Brasil.
Dessa forma, é inequívoca a efetiva ocorrência do fato criminoso em sua dimensão material. A autoria delitiva, de igual modo, ressai induvidosa das provas coligidas, as quais demonstram, de forma harmônica e interconectada, o vínculo objetivo e subjetivo do réu com a conduta ilícita de "transportar" as substâncias entorpecentes. A oitiva judicial das testemunhas arroladas pela acusação ratificou integralmente a narrativa fática da exordial.
O Policial Rodoviário Federal Davi Edson Chaves de Almeida narrou ter integrado a equipe responsável pela fiscalização de rotina realizada na BR-163, km 130, no município de Naviraí/MS, ocasião em que foi determinada ordem de parada ao veículo Volkswagen Gol conduzido pelo acusado. Relatou a aproximação ao automóvel e a visualização de volumes cuja inspeção revelou a existência de substâncias entorpecentes.
Instada a detalhar a dinâmica dos fatos, afirmou não se recordar integralmente das circunstâncias, razão pela qual procedeu à leitura do boletim de ocorrência por si lavrado, documento cujos termos ratificou em juízo. No mesmo sentido, o Policial Rodoviário Federal Jairo Augusto, também policial rodoviário federal e integrante da mesma equipe, igualmente compromissada nos termos legais, declarou que, no exercício de rotina de fiscalização na mencionada rodovia, teve suspeita em relação ao veículo conduzido pelo acusado, determinando-lhe parada e, na sequência, procedendo à busca veicular.
Relatou o encontro de volumes que continham, dentre outras substâncias, haxixe, maconha e skunk. Asseverou que os entorpecentes apreendidos apresentavam características compatíveis com aquelas das drogas tipicamente procedentes da República do Paraguai. Ressaltou, por fim, que o acusado se portou de maneira solícita durante toda a abordagem, colaborou com a equipe policial, respondeu a todos os questionamentos que lhe foram dirigidos e manteve-se calmo no curso da ação.
Interrogado, Gilberto Araújo dos Santos Júnior, brasileiro, solteiro, com trinta e dois anos de idade, meio oficial de caldeireiro, percebendo rendimento mensal de R$ 2.923,00, residente na Avenida Beira Rio, nº 213, Araucária/PR, sem filhos menores e primário, dando-se conta da imputação que lhe foi formulada, optou por apresentar sua versão dos fatos. Declarou que trabalhou como motorista de aplicativo por aproximadamente seis anos, período em que conheceu, em corridas particulares, o indivíduo que, posteriormente, o convidou para a empreitada criminosa.
Afirmou que, em deslocamento ao aeroporto, o referido contratante apresentou-lhe a proposta de seguir até Ponta Porã/MS para buscar e transportar drogas, mediante o pagamento de R$ 7.000,00. Justificou a aceitação da proposta pela premência financeira, sobretudo em razão da necessidade de custear tratamento médico da genitora, então em investigação por suposta enfermidade grave. Narrou que se dirigiu à Rodoviária de Curitiba/PR, local em que recebeu o veículo Volkswagen Gol disponibilizado pelos contratantes, seguindo, em seguida, por via terrestre, até a Prefeitura de Ponta Porã/MS.
Ao chegar ao destino, recebeu por telefone as coordenadas de uma residência próxima a uma chácara, em rua de terra, localizada a aproximadamente quatro ou cinco quadras da sede administrativa municipal, local em que, sem participar do carregamento, aguardou o embarque dos entorpecentes no veículo, já acondicionados em sacos. Negou peremptoriamente haver ingressado em território paraguaio, sustentando que a retirada da mercadoria se dera exclusivamente no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo infundada a afirmação dos policiais de que partira de Pedro Juan Caballero, porquanto sequer conhece aquele município ou a cidade de Ponta Porã.
Retornava, então, em direção ao Paraná quando foi abordado na BR-163, km 130, no município de Naviraí. Esclareceu que, à época dos fatos, estava com a habilitação suspensa em razão de pontuação excedida - decorrente, segundo afirmou, da assunção de multas de terceiros - , circunstância ainda não registrada no aplicativo de corridas. Aduziu que não chegou a perceber a quantia ajustada, pois, após a prisão em flagrante, os contratantes desapareceram e nenhum auxílio lhe foi prestado.
Informou que, desde a concessão da liberdade provisória, cumpriu rigorosamente todas as medidas cautelares impostas, inclusive o monitoramento eletrônico, por período superior a cento e oitenta dias, além de ter permanecido custodiado por cerca de dez dias após o flagrante. Declarou possuir registro em Carteira de Trabalho desde os dezoito anos de idade, totalizando aproximadamente dez anos de vínculos formais, tendo obtido a vaga atual, na área de manutenção metalúrgica industrial, por indicação de familiares - cunhado soldador e primos que atuam no mesmo setor.
Reside com a mãe, aposentada, portadora de paralisia infantil, com limitação motora da cintura para baixo, que depende de muletas para locomover-se e necessita de auxílio para atividades cotidianas. Manifestou, ao final, arrependimento sincero, consignando haver aprendido que não vale a pena arriscar a própria liberdade em troca de vantagem pecuniária. No que se refere à tentativa defensiva de desqualificar os depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais, a insurgência não merece acolhida.
A palavra de agentes públicos não ostenta superioridade abstrata sobre os demais meios de prova, mas tampouco pode sofrer descrédito apriorístico em razão da função exercida. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o testemunho policial deve ser apreciado segundo os mesmos parâmetros aplicáveis à prova testemunhal em geral, vale dizer, coerência interna, coerência externa e sintonia com o restante do acervo probatório.
No caso, as declarações judiciais dos policiais mostram-se convergentes quanto à abordagem, à localização dos entorpecentes e à dinâmica essencial do flagrante, além de encontrarem suporte em elementos objetivos e independentes, como o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os laudos periciais e a própria admissão do acusado de que realizava o transporte da carga ilícita. Nessa perspectiva, o fato de uma das testemunhas ter recorrido ao boletim de ocorrência para reavivar a memória sobre pormenores da diligência, longe de comprometer a higidez da prova, apenas revela consulta a registro oficial contemporâneo aos fatos, sem qualquer aptidão para infirmar a credibilidade do depoimento posteriormente ratificado em juízo sob contraditório.
Também não procede a alegação de insuficiência probatória quanto à transnacionalidade do tráfico. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, não se exige que o próprio transportador tenha efetivamente cruzado a fronteira internacional, sendo suficiente a demonstração segura de que a droga ostentava procedência estrangeira ou se destinava ao exterior.
É justamente essa a compreensão consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 607. No caso concreto, a versão apresentada em interrogatório, no sentido de que a carga teria sido recebida em rua de terra situada a poucas quadras da Prefeitura de Ponta Porã/MS, não neutraliza a marca transnacional da empreitada, mas, ao revés, insere-a no conhecido contexto de internalização de drogas em área de fronteira seca, na cidade gêmea de Pedro Juan Caballero, no Paraguai.
Somam-se a isso a natureza dos entorpecentes apreendidos, a expressiva quantidade transportada, a logística previamente ajustada, a utilização de veículo fornecido por terceiros e o destino final da carga em outro ponto do território nacional, circunstâncias que, em conjunto, tornam racional e juridicamente segura a conclusão de que o acusado se integrou, de modo consciente, a cadeia de circulação de droga de origem estrangeira.
Igualmente não prospera a tentativa de justificar a conduta com fundamento em dificuldades financeiras e na necessidade de auxiliar a genitora enferma. Embora tais circunstâncias humanas mereçam consideração no plano da individualização da pena, não são aptas, por si sós, a excluir a antijuridicidade do fato. O estado de necessidade, como causa legal excludente, reclama situação de perigo atual, inevitável e não superável por meios menos gravosos, pressupostos que não se evidenciam nos autos.
Nada indica que o acusado estivesse diante de risco concreto e incontornável a bem jurídico próprio ou de terceiro que somente pudesse ser afastado mediante adesão ao transporte de mais de 44 kg de drogas. Ao contrário, a prova revela opção deliberada por atividade altamente lucrativa e conscientemente ilícita, em contexto no qual persistiam alternativas lícitas de obtenção de renda, inclusive porque o próprio réu relatou histórico laboral e posterior reinserção formal no mercado de trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele, em linha de princípio, a equiparação entre carência econômica ou necessidade de sustento familiar e estado de necessidade penalmente relevante. Pela mesma razão, não se identifica qualquer excludente de culpabilidade. A imputabilidade do acusado não foi questionada por nenhum elemento sério dos autos. O potencial conhecimento da ilicitude emerge de forma eloquente da própria narrativa defensiva: o réu aceitou proposta específica para buscar e transportar drogas, recebeu veículo de terceiros para essa finalidade, deslocou-se da Região Metropolitana de Curitiba até a faixa de fronteira, dirigiu-se a local ermo mediante coordenadas telefônicas e aguardou o carregamento clandestino da substância, tudo mediante promessa de pagamento de R$ 7.000,00.
Não se trata, portanto, de comportamento irrefletido, involuntário ou juridicamente escusável, mas de adesão consciente a empreendimento criminoso. Tampouco há base fática para reconhecer inexigibilidade de conduta diversa, pois não se demonstrou coação moral irresistível, pressão insuportável ou quadro extremo que anulasse concretamente a autodeterminação do agente. Ao contrário, o que se extrai do conjunto probatório é que, embora em dificuldade, o acusado podia agir de outro modo e, ainda assim, decidiu participar do transporte ilícito.
Nervosismo posterior, arrependimento superveniente e motivações econômicas não apagam a plena exigibilidade de comportamento conforme o Direito no momento da ação. Desse modo, rejeitam-se as teses defensivas de nulidade da prova oral, de afastamento da transnacionalidade e de reconhecimento de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O conjunto probatório é coeso, tecnicamente idôneo e suficiente para demonstrar que Gilberto Araujo dos Santos Junior, de forma livre, consciente e exigível, realizou o transporte de expressiva quantidade de maconha, skunk e haxixe, subsumindo-se a conduta ao art. 33, caput, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Tendo em vista, portanto, a comprovação da autoria e da materialidade do fato típico imputado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Gilberto Araujo dos Santos Junior às penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Segundo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com efeito, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas devem ser avaliadas preponderantemente na fixação da pena-base, nos termos do referido dispositivo legal, pois são indicativos diretos do grau de lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública.
No caso em apreço, a vetorial natureza mostra-se desfavorável. Além de 40,6 kg de maconha comum, parte da droga apreendida consiste em 2,6 kg de skunk e 1,2 kg de haxixe. O skunk é uma variedade de Cannabis sativa cultivada em condições especiais que resultam em elevada concentração de tetrahidrocannabinol (THC), enquanto o haxixe constitui a resina extraída da planta, possuindo potência psicoativa ainda superior.
Tais substâncias revelam maior potencial lesivo e de dependência em comparação à maconha prensada tradicional, além de possuírem valor comercial mais elevado, o que incrementa a nocividade social da conduta e demonstra maior rentabilidade na mercancia ilícita. Da mesma forma, a vetorial quantidade merece valoração negativa expressiva. O volume total apreendido, correspondente a 44,4 (quarenta e quatro quilos e quatrocentos gramas), revela-se bastante considerável.
O transporte de dezenas de quilogramas de entorpecentes extrapola o que ordinariamente se verifica em delitos de menor gravidade, evidenciando a capacidade operacional e logística da empreitada criminosa em que o réu se envolveu. Esse volume expressivo possui aptidão para atingir um número vasto de usuários, causando severa e difusa lesão à saúde pública. Nesse contexto, ambas as circunstâncias preponderantes comportam valoração negativa autônoma e rigorosa: a natureza, pela especial nocividade das variantes skunk e haxixe, e a quantidade, pelo volume substancial transportado.
Tais fatores justificam a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, para refletir adequadamente a acentuada reprovabilidade concreta do fato perpetrado por Gilberto Araujo dos Santos Junior. Nada se descobriu acerca de sua conduta social e personalidade; já da análise das demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade apresenta-se normal para a conduta perpetrada relativamente ao tipo penal em espécie; o réu não ostenta maus antecedentes; os motivos do crime são neutros; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao réu; as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão do entorpecente; não há nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Assim, com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade da substância inebriante apreendida) e majorando a pena mínima em 6 (seis) meses para cada vetorial negativa, fixo a pena-base em montante consideravelmente superior ao seu mínimo legal, qual seja, em 6 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) O réu, em juízo, confessou a prática delitiva de forma útil à reconstrução dos fatos e em consonância com as demais provas, o que atrai a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reduzo a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) No que tange à transnacionalidade, a tese sustentada pelo Ministério Público Federal merece integral acolhida. Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram de forma inequívoca a origem estrangeira das substâncias entorpecentes. Embora o réu, em seu interrogatório judicial, tenha tentado mitigar a configuração da transposição da fronteira ao afirmar que recebeu o veículo já carregado em uma rua de terra na cidade de Ponta Porã/MS, a dinâmica dos fatos denota a procedência internacional da droga.
A região de Ponta Porã/MS faz fronteira seca (cidade gêmea) com Pedro Juan Caballero, no Paraguai, local de notória produção e distribuição em larga escala das substâncias apreendidas (maconha, skunk e haxixe). Ademais, os policiais rodoviários federais relataram que, no momento da abordagem, o próprio condutor admitiu que a carga fora adquirida no país vizinho. A jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a incidência da majorante independe da efetiva transposição da fronteira pelo próprio agente, bastando a comprovação da origem ou destino internacional da droga, o que restou plenamente configurado no caso vertente.
De igual modo, impõe-se o reconhecimento da majorante do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Conforme restou incontroverso nos autos, inclusive pela própria confissão do réu, o destino final das substâncias ilícitas era a cidade de Curitiba, no Estado do Paraná. O acusado, residente no município de Araucária/PR (região metropolitana de Curitiba), confessou ter viajado ao Mato Grosso do Sul exclusivamente para realizar o transporte da droga, mediante a promessa de pagamento da quantia de R$ 7.000,00 para auxiliar no sustento de sua genitora.
A Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, para a configuração da majorante do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre os estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o transporte de uma unidade federativa a outra. A apreensão do réu em Naviraí/MS, na rodovia BR-163, em rota patente de escoamento para a região Sul do país, aliada à sua própria admissão quanto ao destino da empreitada, torna insofismável a incidência da referida causa de aumento.
Também não há ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Embora a capitulação jurídica não vincule o julgador, os fatos descritos na denúncia devem guardar correspondência com a condenação, e, no caso, tanto a dimensão transnacional quanto a destinação interestadual da carga já se achavam delineadas, desde o início, na própria imputação fática, que narrou a procedência da droga da região paraguaia e o seu encaminhamento a Curitiba/PR.
HÁ, pois, plena identidade entre o quadro fático narrado na peça acusatória e o reconhecimento, na sentença, das causas de aumento em exame. Aliás, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é prescindível a indicação expressa da agravante ou da causa de aumento na denúncia, se há correlação entre os fatos ali descritos e os fatos pelos quais o réu foi condenado (STF, HC 120587/SP. Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014; STJ, HC 277.521/RO, Rei.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013). Dessa forma, evidenciadas a origem estrangeira do entorpecente e a intenção deliberada de promover o tráfico em direção a outro Estado da Federação, impõe-se o reconhecimento, em conjunto, das causas de aumento previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, porquanto ambas descrevem circunstâncias fáticas concretamente demonstradas nos autos.
Em razão disso, na terceira fase da dosimetria, reputo adequada e proporcional a majoração da pena em 1/5 (um quinto) sobre a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o que conduz à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Acerca da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o instituto do chamado “tráfico privilegiado” reflete política criminal voltada a abrandar a resposta estatal contra o neófito, aquele que, embora tenha incursionado na seara do tráfico, não faz do crime seu meio de vida habitual nem integra, de forma estável, organizações criminosas.
No caso sub examine, o réu Gilberto Araujo dos Santos Junior preenche os requisitos legais para a benesse, uma vez que ostenta primariedade e bons antecedentes, não havendo prova cabal de sua integração perene a grupo criminoso, amoldando-se sua conduta à figura do transportador eventual, cooptado, segundo alega, por dificuldades financeiras. Assim, o reconhecimento do privilégio é medida que se impõe.
Todavia, a aplicação da fração de redução não é operação aritmética automática, mas exercício de discricionariedade regrada, que deve sopesar a gravidade concreta da ação e o grau de envolvimento do agente com a atividade ilícita. A redução máxima de dois terços é reservada a condutas de menor lesividade. No caso dos autos, a apreensão de mais de 44 quilogramas de entorpecentes, composta por maconha e variantes de maior potência como skunk e haxixe, revela que o réu gozava de considerável confiança por parte dos fornecedores da droga, o que impede a aplicação do redutor em seu grau máximo.
Por outro lado, a primariedade absoluta e a postura colaborativa do acusado permitem abrandamento intermediário. Ademais, é imperioso reconhecer o escorreito comportamento processual do acusado, o qual, agraciado com a liberdade provisória, cumpriu de forma rigorosa e irrepreensível todas as severas restrições cautelares a ele impostas por este juízo, submetendo-se ao monitoramento eletrônico e ao recolhimento domiciliar noturno sem qualquer intercorrência desabonadora durante o período de prova.
Nesse cenário, aplicar a fração mínima seria rigor excessivo, enquanto a máxima seria insuficiente para a reprovação do crime. Assim, a gravidade concreta da carga e a periculosidade social moderada impõem que a minorante seja aplicada na fração de 1/2 (metade), tornando a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, mantendo-se a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e considerando as informações constantes dos autos acerca da condição socioeconômica do réu - que declarou trabalhar como meio oficial e possuir obrigações de auxílio à sua genitora - , estabeleço o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (01/08/2025), quantia que se mostra adequada à sua capacidade contributiva, preservando o caráter sancionatório da pena.
Do regime de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 59 do mesmo diploma, e à luz das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Da detração Durante a execução da pena, deverá ser observada a detração penal, de forma que o tempo de prisão cautelar seja computado na pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal e art. 387, 2º, do Código de Processo Penal).
Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 36 (trinta e seis) prestações de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, a ser paga em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005, Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Operada a substituição, fica afastada a concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Da inabilitação para dirigir veículo automotor Dispõe o artigo 92, inciso III, do Código Penal que a inabilitação para dirigir veículo automotor constitui efeito da condenação quando o veículo houver sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que tal consequência seja expressamente declarada e devidamente motivada na sentença, conforme prevê o parágrafo único do mesmo dispositivo.
O Ministério Público Federal pugnou, em suas alegações finais, pela aplicação da referida sanção. É inconteste que o réu Gilberto Araujo dos Santos Junior valeu-se da condução de veículo automotor (VW/Gol 1.6L MB5) para operacionalizar o transporte das substâncias entorpecentes. Todavia, a imposição desse efeito não constitui consectário automático da condenação, demandando criterioso escrutínio sob a ótica da razoabilidade, da proporcionalidade e da função ressocializadora da pena, à luz das peculiaridades do caso concreto.
No caso vertente, o acervo probatório revela circunstâncias fáticas e pessoais que desautorizam a adoção da medida extrema. Primeiramente, extrai-se da prova oral, notadamente do depoimento do Policial Rodoviário Federal Jairo Borgato, que o réu não empreendeu fuga, não realizou manobras evasivas, tampouco gerou perigo à incolumidade pública no trânsito, tendo acatado a ordem de parada de forma imediata, mantendo postura calma, solícita e colaborativa durante toda a abordagem policial.
Em segundo lugar, o acusado demonstrou em seu interrogatório ter exercido a atividade lícita de motorista de aplicativo por cerca de seis anos, evidenciando que a condução de veículos esteve historicamente vinculada à sua capacidade de prover o próprio sustento. Somado a isso, os elementos coligidos atestam que o réu possui responsabilidade direta sobre os cuidados de sua genitora, senhora idosa portadora de graves sequelas físicas decorrentes de paralisia infantil, a qual necessita de muletas para locomoção e depende intrinsecamente do auxílio e do transporte do filho para a realização de exames médicos e atividades cotidianas.
Ademais, é imperioso reconhecer o escorreito comportamento processual do acusado, o qual, agraciado com a liberdade provisória, cumpriu de forma rigorosa e irrepreensível todas as severas restrições cautelares a ele impostas por este juízo, submetendo-se ao monitoramento eletrônico e ao recolhimento domiciliar noturno sem qualquer intercorrência desabonadora durante o período de prova. Nesse cenário, a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor extrapolaria a finalidade retributivo-preventiva da reprimenda estatal.
A supressão dessa aptidão jurídica erigir-se-ia em obstáculo desproporcional à efetiva ressocialização do réu, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho e obstaculizando o cumprimento de seus deveres elementares de assistência familiar, o que acabaria por penalizar, de forma reflexa e severa, a sua genitora, pessoa flagrantemente vulnerável. Dessa forma, considerando a conduta colaborativa no momento da prisão, o estrito cumprimento das medidas cautelares e a imperiosa necessidade de preservação dos meios de subsistência e assistência familiar, AFASTO a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, indeferindo o pleito ministerial neste particular.
Das medidas cautelares diversas da prisão Tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas nas decisões anteriores (id. ID 410879342 e id. 448454844), uma vez que cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas.
Independentemente do trânsito em julgado, providencie-se o necessário. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Da destinação dos bens apreendidos Quanto ao veículo VW/Gol 1.6L MB5, cor branca, placas BEV5A74/PR, a prova produzida em juízo evidencia, com suficiente densidade, que o automóvel não se encontrava na esfera de disponibilidade autônoma e lícita do acusado, mas foi inserido, de modo funcional, na engrenagem executiva do tráfico.
O próprio réu, em interrogatório judicial, confessou que recebeu o veículo das pessoas que o contrataram para a empreitada criminosa, tendo se dirigido à Rodoviária de Curitiba/PR para encontrá-las, ocasião em que lhe foi entregue o automóvel com o qual seguiu até Ponta Porã/MS, onde, mediante coordenadas telefônicas, deslocou-se até local ermo, próximo a uma chácara, para aguardar o carregamento da substância entorpecente por terceiros, retornando, em seguida, em direção ao Paraná.
Também confirmou, em resposta ao Ministério Público Federal, que o veículo pertencia àqueles que o arregimentaram para o transporte da droga. Esse quadro fático revela que o bem integrou a logística criminosa desde a sua disponibilização ao transportador até a apreensão em flagrante, constituindo instrumento direto e indispensável à prática delitiva. Não altera essa conclusão o fato de o Laudo de Perícia Criminal Federal de Veículos nº 1252/2025 (Id. 415508640 - Pág.
86) ter atestado a ausência de adulteração nos sinais identificadores e de compartimentos especialmente preparados. Tais circunstâncias, embora afastem, em princípio, sinais materiais de falsificação ou adaptação estrutural, não infirmam a destinação ilícita concretamente comprovada nos autos. Ao contrário, a regularidade aparente da documentação e da estrutura do automóvel mostra-se compatível com a estratégia ordinária de dissimulação empregada em transportes ilícitos, sobretudo quando o bem é fornecido por terceiros ligados à cadeia do narcotráfico para viabilizar a circulação da carga com menor ostensividade.
Também não socorre eventual alegação de titularidade legítima por terceiro de boa-fé. Isso porque o pedido incidental de restituição formulado por Felipe Evans Spageari, nos autos nº 5002328-52.2025.4.03.6002, foi julgado improcedente por sentença proferida em 09/03/2026 (Id. 561602181 - Pág. 93), precisamente porque o instrumento particular de compra e venda então apresentado se revelou juridicamente frágil, destituído de registro e de reconhecimento de firma contemporâneo aos fatos, não tendo sido produzida prova idônea e inequívoca de posse ou propriedade lícita desvinculada da atividade criminosa.
Nesse contexto, a origem espúria do veículo, aqui compreendida não como produto necessariamente furtado, roubado ou adulterado, mas como bem entregue ao acusado por agentes vinculados ao tráfico para execução do transporte de expressiva carga de entorpecentes, restou suficientemente demonstrada. A vinculação instrumental do automóvel à prática criminosa é direta, consciente e finalisticamente orientada ao êxito da traficância, razão pela qual se impõe a sanção patrimonial correspondente.
Diante disso, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento do veículo VW/Gol 1.6L MB5, placas BEV5A74/PR, chassi final 1216, em favor da União. Assim, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Secretaria, em autos próprios e mediante traslado tão somente de cópia desta sentença e do Auto de Apreensão nº 3122667/2025 (Id. 410846915 - Pág. 29), o necessário ao cumprimento dessa ordem judicial de perdimento do veículo apreendido na posse do réu.
No que tange aos demais bens apreendidos no curso da investigação (id. 410846915 - Pág. 29), que não possuem valor econômico relevante para fins de perdimento e não são mais imprescindíveis à persecução penal, determino a sua imediata destruição, independentemente do trânsito em julgado, nos termos das orientações gerais deste Juízo Federal. DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para imediato cumprimento.
Caso algum bem não tenha sido encaminhado a este Juízo, deverá o referido servidor comunicar diretamente à Delegacia de Polícia acerca do teor desta sentença, para adoção das providências cabíveis, dispensada a expedição de nova ordem judicial. Da incineração da droga À vista do laudo pericial definitivo e independentemente do trânsito em julgado, autorizo a incineração ou destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, inclusive de eventual amostra reservada para contraprova, uma vez que o laudo pericial definitivo já foi elaborado, nos termos do art. 72 da Lei n.º 11.343/2006.
Da intimação do réu Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. Das providências finais Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas e da multa, certificando-se nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu GILBERTO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, filho de Gilberto Araujo dos Santos e Maria Aparecida Martinelli dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5002328-52.2025.4.03.6002, em que foi formulado pedido de restituição do veículo VW/Gol 1.6L MB5, placas BEV5A74/PR, apreendido na posse do réu, para ciência e adoção das providências cabíveis. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.