PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-61.2025.4.03.6133 AUTOR: CYNTIA DA SILVA LIMA, F. A. D.
L. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAURO CESAR CANDIDO - SP395133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CYNTIA DA SILVA LIMA e F.A.D.L.M. (menor) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Os autores narram que THIAGO AUGUSTO DE SOUZA, esposo e pai, respectivamente, faleceu em 28/05/2022 em decorrência de acidente de trajeto, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador NADIR FIGUEIREDO S/A, onde o segurado exercia a função de operador de prensa de moldar vidro.
O benefício de pensão por morte (NB 203.962.026-0) foi requerido em 08/06/2022 (DER) e concedido com DIB em 28/05/2022, com Renda Mensal Inicial de R$ 2.356,57. O cálculo adotado pelo INSS tomou por base a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, aplicando coeficiente de 60% sobre a média dos salários de contribuição (R$ 5.610,91), com percentual de 70% para os dependentes, nos termos da EC 103/2019.
Em 03/10/2022, a autora requereu revisão administrativa (protocolo 575639867), que resultou em indeferimento e, segundo a inicial, em redução do benefício para R$ 2.303,57. Sustentam que, tratando-se de óbito decorrente de acidente de trabalho/trajeto, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, o cálculo correto deve tomar por base a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com coeficiente de 100% da média dos salários de contribuição, conforme o art. 26, §3º, II, da EC 103/2019.
Subsidiariamente, pedem a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, com aplicação do art. 44 da Lei 8.213/91, para garantir coeficiente de 100% do salário de benefício. Invocam, ainda, o art. 77, §2º-A, da Lei 8.213/91 para que a pensão seja paga em caráter vitalício à cônjuge, por ter o óbito decorrido de acidente de qualquer natureza. (ID 364910983) Diante disso, pede a parte autora (i) a revisão do benefício de pensão por morte (NB 203.962.026-0), desde 28/05/2022, com aplicação do coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição do instituidor; e (ii) o reconhecimento do caráter vitalício da pensão para a autora cônjuge, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes. (ID 364910983) As autoras requereram a produção de provas documentais, o deferimento da gratuidade de justiça e a apreciação do pedido de tutela provisória satisfativa em sentença. (ID 364910983) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 104.504,78. (ID 364912592) Pelo despacho de (ID 365378901), o juízo deferiu a gratuidade de justiça, com base na consulta ao CNIS (ID 365377649), que indicou que a autora não aufere renda superior ao teto do RGPS.
No mesmo ato, foi concedido prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, para apresentação de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento e para especificação das provas pretendidas com indicação de pertinência, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Em cumprimento ao despacho, as autoras peticionaram em 30/06/2025, juntando comprovante de residência e reiterando o pedido de produção de prova documental para comprovar a natureza acidentária do óbito, com base na CAT já acostada aos autos, requerendo ainda a reconsideração do despacho para evitar o arquivamento do feito. (ID 374084787) Na contestação de (ID 412389925), o INSS apresentou proposta de acordo e, para o caso de recusa, formulou defesa de mérito.
Em caráter preliminar, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, observando que institutos de prescrição e decadência se aplicam independentemente de incapacidade, nos termos da Lei 13.146/2015. No mérito, sustentou: (i) a constitucionalidade do art. 23, caput, da EC 103/2019, com apoio na decisão do STF na ADI 7051, julgada na sessão virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023, que declarou constitucional a regra de cálculo da pensão por morte pelo sistema de cotas familiares; (ii) que a pensão por morte de segurado ativo deve tomar por base o valor da aposentadoria por incapacidade permanente que seria devida ao segurado na data do óbito, com aplicação, sobre essa base, da cota familiar prevista no art. 23 da EC 103/2019 (50% + 10% por dependente, até 100%), de modo que, ainda que reconhecida a acidentariedade, o coeficiente de 100% da média se aplica apenas à base de cálculo da aposentadoria por incapacidade acidentária, sobre a qual ainda incidem as cotas familiares; (iii) que a pretensão das autoras de obter 100% diretamente, sem a incidência das cotas familiares, é equivocada quanto à metodologia de cálculo prevista na EC 103/2019; (iv) que a EC 103/2019 não configura retrocesso inconstitucional, pois preserva o núcleo essencial do direito e visa o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. (ID 412389925) O despacho de (ID 412447956) determinou a manifestação da parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
Em 27/08/2025, a parte autora recusou a proposta de acordo, argumentando que, embora o INSS tenha reconhecido a natureza acidentária do óbito na proposta, esta não assegura expressamente a vitaliciedade da pensão para a cônjuge, conforme requerido na inicial com base no art. 77, §2º-A, V, "c", da Lei 8.213/91, e contém cláusulas de renúncia a 10% dos valores atrasados, quitação ampla e possibilidade de revogação unilateral futura pelo INSS, consideradas desproporcionalmente prejudiciais à autora. (ID 415316420) Em réplica de (ID 419246538), as autoras impugnaram a preliminar de prescrição, sustentando, com apoio na Súmula 85 do STJ, que a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, não afetando o fundo de direito.
Quanto ao mérito, argumentaram que: (i) o reconhecimento do óbito como acidentário pelo INSS na proposta de acordo configura fato incontroverso nos termos do art. 374, II, do CPC, impedindo a autarquia de afastar seus reflexos; (ii) o art. 26, §3º, da EC 103/2019, que prevê coeficiente de 100% para a aposentadoria por incapacidade acidentária, deve ser aplicado por simetria e especialidade à pensão por morte acidentária, sob pena de violação à isonomia e à função substitutiva do benefício (art. 201, V, da CF); (iii) a ADI 7051 não apreciou especificamente a hipótese de morte por acidente de trabalho, de modo que o precedente não é aplicável ao caso; e (iv) a redução mediante cotas familiares afronta a proteção constitucional especial contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF) e a vedação ao retrocesso social.
Pela decisão de (ID 426474587), considerando a proposta de acordo e a manifestação da parte autora e vislumbrando possibilidade de composição, o juízo determinou a remessa dos autos à CECON da Subseção. A audiência de conciliação telepresencial foi designada para 03/11/2025. O advogado da parte autora apresentou justificativa de ausência em 24/11/2025, atribuindo o não comparecimento à falha técnica de acesso à plataforma Microsoft Teams, com tentativas frustradas por diferentes dispositivos e redes. (ID 468964608) Em 10/12/2025, a parte autora peticionou informando a ausência do INSS à audiência de conciliação e requereu o prosseguimento imediato do feito, o afastamento de nova tentativa de conciliação e a intimação do réu para os atos processuais subsequentes. (ID 478196090) Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Converto o julgamento em diligência. O objeto principal da lide é o reconhecimento de que o segurado falecido veio a óbito em decorrência de acidente de trabalho, para revisão da RMI do benefício de pensão por morte. Pois bem, a Constituição Federal, em seu artigo 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...”). Conclui-se, portanto, que as ações relacionadas à concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos, não se inserem na competência da Justiça Federal.
Isso porque a própria Constituição Federal, ao excepcionar expressamente tais causas da jurisdição federal, atribui à Justiça Estadual, residualmente, o julgamento dessas demandas. HÁ, nesse sentido, inclusive, súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula nº 501/STF), bem como do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Súmula nº 15/STJ).
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Remetam-se os autos ao MM. Juízo Estadual competente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal