Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON ALVES DE OLIVEIRA
- Advogados
- ISABELA FERNANDES SANTOS (OAB 71683/GO), ANGELA SANTANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GABLER (OAB 73540/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-63.2026.4.03.6121 AUTOR: ADILSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FERNANDES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SANTANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GABLER REU: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Vistos, em decisão. ADILSON ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação comum com pedido de tutela de urgência contra CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB), e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) objetivando, em síntese, a “concessão da tutela de urgência, a ilegalidade na correção da prova de 2ª fase 44º Exame da OAB realizado pelo Requerente, atribuindo-lhe desde já a pontuação que realmente faz jus no quesito 9 e 10 da peça e na questão nº 1, item B ; questão nº 2, item B e questão nº 3, item B" No mérito, requer o autor que seja confirmada “tutela de urgência, a fim de que seja julgado procedente o pedido, anulando-se em definitivo o ato administrativo ilegal, assegurando ao Autor o direito a justa avaliação da 2ª fase 44º Exame da OAB realizado pelo Requerente, atribuindo-lhe desde já a pontuação que realmente faz jus no quesito 9 e 10 da peça e na questão nº 1, item B ; questão nº 2, item B e questão nº 3, item B;”.
Alega o autor que "participou do 44º Exame de Ordem Unificado, para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como Advogado, com inscrição de nº 102003108, relativo ao Edital de Abertura publicado em 30/04/2025." Afirma o autor que "Cumpridas as formalidades iniciais, realizou a prova objetiva de múltipla escolha e foi devidamente aprovado na 1ª fase do exame. Nesse sentido, prosseguiu para a 2ª fase, a prova prático-profissional.
Todavia, com a divulgação do resultado preliminar da referida etapa, verificou que a Banca Examinadora deixou de pontuar algumas das suas respostas (ainda que em plena conformidade com o padrão de respostas), atribuindo-lhe pontuação aquém da que realmente faz jus." Aduz o autor que "interpôs recurso administrativo contra o resultado expondo todos os argumentos pertinentes para a revisão da nota atribuída nos quesitos 9 e 10 da peça e nas questões nº 1, item B e questão nº 2, item B.
