Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GISLAINE SOUZA DE ARAUJO
- Advogado
- CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-63.2026.4.03.6703 AUTOR: GISLAINE SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GISLAINE SOUZA DE ARAUJO inicialmente em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, objetivando o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE 130mg e 90mg, para tratamento de doença de Crohn (CID K50). Requereu a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, foi indeferido o pedido de tutela. Citado, o Estado contestou.
A autora se manifestou em réplica. Foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Vieram os autos à conclusão.
Decido. Reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o medicamento pretendido, em princípio, encontra-se na lista 1A do CEAF. Por tal motivo, determino a exclusão do Município do polo passivo, e a alteração do cadastro do Estado de SP para terceiro interessado. No mais, a inicial deve ser emendada, conforme Temas 06 e 1234 do E. STF. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: “Tese de julgamento: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos -Q e 19-R da e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
