1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-64.2024.4.03.6111 ESPÓLIO: LUIZ ALBERTO PAES DE ALMEIDA REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: HELENICE OTTAIANO PAES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ROGERIO MARQUES ORTEGA - SP389761 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA - SP124952 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 352129564) opostos pela parte autora em face da sentença proferida no id. 351965073, em cujos termos julgado improcedente o pedido formulado, de retroação dos efeitos da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria complementar que o falecido Luiz Alberto Paes de Almeida recebeu em vida da FUNDAMBRAS - Sociedade de Previdência Privada, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Em seu recurso, alega o recorrente que a sentença proferida padece de erro material, uma vez que não analisada a disposição contida no artigo 35, II, "b", e § 4º, "b", do Decreto nº 9.580/2018, que estabelece o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. É a síntese do necessário.
2. Fundamentação Conheço dos embargos opostos, pois que tempestivos. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Da análise dos autos e dos argumentos apresentados pelo embargante, concluo que não lhe assiste razão quanto à alegação da existência de erro material na sentença proferida. HÁ, no entanto, omissão, que merece ser suprida. Com efeito, quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda aos portadores de moléstia grave, estabelece o Decreto nº 9.580/2018, que revogou o Decreto nº 3.000/1999: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; A jurisprudência do egrégio STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado, e não da data do laudo médico oficial.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1215565, Relator BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 18/12/2019 - g.n.) No caso, o documento de id. 325421014 demonstra que o falecido Luiz Alberto, titular do benefício de aposentadoria complementar paga pela FUNDAMBRAS desde 10/2009, teve reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos a partir da folha de pagamento de agosto/2023.
De acordo com o Laudo Pericial emitido por Serviço Médico Oficial de id. 325421011, datado de 24/07/2023, apresentado no âmbito administrativo, o falecido Luiz Alberto Paes de Almeida estava acometido desde 2018 de insuficiência renal crônica - CID N18.9, de natureza grave. O Relatório Médico de id. 325421018 - Pág. 2 informa que o paciente Luiz Alberto Paes de Almeida possui, entre outras enfermidades, diagnóstico de "insuficiência renal crônica (IRC) - sabidamente desde 2018 (conforme relato em prontuário médico).
Primeiro exame registrado em prontuário de 21/02/2019 com clearance de creatinina de 33,9 ml/min./1,73m²". O Laudo Pericial realizado por perito médico do INSS (id. 325421018 - Pág.
10) igualmente reconheceu ser o falecido Luiz Alberto portador de nefropatia grave - CID N18.9, com início em 21/02/2019, enquadrando-a como moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95. Portanto, considerando que o falecido Luiz Alberto se aposentou em 02/10/2009, tem direito à isenção postulada desde a data do diagnóstico da doença, na forma do art. 35, § 4º, I, "c", do Decreto nº 9.580/2018, ainda que se trate de parcela complementar (inciso III do § 4º do art. 35 do Decreto Regulamentar).
No caso, o pedido da parte autora é para reconhecimento do direito à isenção a partir de 21/02/2019, data citada no Relatório Médico de id. 325421018 - Pág. 2 e no Laudo Pericial realizado por perito médico do INSS de id. 325421018 - Pág.
10. Assim, a parte autora tem direito à restituição dos valores do imposto de renda retidos na fonte, que incidiram sobre a aposentadoria complementar recebida pelo falecido Luiz Alberto Paes de Almeida desde 21/02/2019, com observância da prescrição quinquenal. Considerando o ajuizamento da ação em 16/05/2024, encontram-se prescritas as parcelas retidas que antecedem a 16/05/2019. Haja vista que a partir de agosto de 2023 a fonte pagadora do complemento de aposentadoria deixou de reter na fonte o valor do imposto de renda, conforme demonstrativo de pagamento de id. 325421041 - Pág. 2, o montante a restituir corresponde ao período de 16/05/2019 a 31/07/2023.
O valor efetivamente devido em restituição será apurado após o trânsito em julgado, atualizado pelos mesmos índices legais de atualização dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, incide, no caso, a taxa SELIC a partir das retenções indevidas, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO PAES DE ALMEIDA e os acolho, a fim de retificar a sentença prolatada no id. 351965073, nos termos acima expostos, alterando o dispositivo para os seguintes termos: "Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre os proventos da aposentadoria complementar recebida pelo falecido LUIZ ALBERTO PAES DE ALMEIDA no período de 16/05/2019 a 31/07/2023, com a incidência da taxa SELIC.
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85 do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Custas em reembolso são devidas pela União. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC.
Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado". Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto