EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000691-67.2024.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EMBARGANTE: EDERSON DE SANTANA BARROS, EDERSON DE SANTANA BARROS - ME EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por EDERSON DE SANTANA BARROS – ME e EDERSON DE SANTANA BARROS, objetivando obter provimento jurisdicional que desconstitua a obrigação consubstanciada na execução de título extrajudicial nº 5003527-57.2017.403.6110 que traz em seu bojo os contratos nº 0342003000013840, 0342197000013840, 250342605000023110, 250342605000024001 e 250342734000033264.
Narra a exordial que a embargada ingressou em Juízo com a ação de execução de título extrajudicial, em razão de inadimplemento dos contratos de n°s 0342003000013840, 0342197000013840, 250342605000023110, 250342605000024001 e 250342734000033264, no valor de R$ 81.424,32(oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). O embargante sustenta, em suma: a) a aplicabilidade, no caso em exame, do Código de Defesa do Consumidor; b) a cumulação indevida do CDI e da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência; c) a cumulação indevida da comissão de permanência e dos juros de mora; d) aplicação da comissão de permanência contratualmente prevista, expurgada a cumulação indevida.
Por fim, o embargante, representado pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, contesta por inteiro todas as alegações contidas na inicial, fazendo-o com amparo no parágrafo único do artigo 341, do CPC, bem como requer a remessa dos autos à contadoria do Juízo. Os presentes embargos à execução de título extrajudicial foram recebidos (Id. 315154686). A CEF apresentou impugnação aos embargos (Id. 328495181), requerendo, preliminarmente, a rejeição do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, uma vez que não houve comprovação da condição financeira.
No mérito, pugnou pela improcedência dos presentes embargos, alegando, em síntese: a) a parte embargante questiona excesso de execução, no entanto não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) legalidade dos juros. Na fase de especificação de provas, a Defensoria Pública da União (Id 356192740) informou não ter provas a produzir. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, denota-se que a pretensão da embargante é desconstituir obrigação consubstanciada na Execução de Título Extrajudicial nº 5003527-57.2017.403.6110, que traz em seu bojo os contratos nº 0342003000013840, 0342197000013840, 250342605000023110, 250342605000024001 e 250342734000033264. Preliminarmente: Da Rejeição da Justiça Gratuita A embargada impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
No entanto, observa-se que o embargante não requereu os benefícios da justiça gratuita, ressaltando-se que o artigo 7º da Lei nº 9.289/96 dispõe que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. Portanto, afasto a preliminar arguida. No Mérito Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, formulado pelo embargante, para fins de cumprimento do disposto no artigo 917, § 3º, do CPC.
No presente caso, o embargante está representado pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial. Ao contrário da ação de conhecimento, que obriga o curador especial a contestar, possibilitando que se utilize da negativa geral sem que venha a provocar os efeitos da revelia, na ação de execução, o curador especial não é obrigado a oferecer embargos e, se o fizer, o ônus da prova é inteiro seu.
Caso fosse deferido o pedido de remessa dos autos ao Contador do Juízo, estaria se aceitando alegação genérica e revisão judicial total do cálculo, o que não é possível em se tratando de título executivo. O Juiz conhece a matéria de direito e, em matéria de fato, ou seja, correção de cálculos, cabe à parte trazer nos autos demonstrativo do valor que entende ser devido. O fato de a Defensoria Pública da União não dispor de contadoria para apurar o valor que entende correto não é motivo para a remessa dos autos à Contadoria Judicial, já que nem todos os cálculos requerem conferência por “expert”.
Passo, agora, a analisar a dívida e a sua consolidação por partes, a fim de verificar a existência de alguma ilegalidade.
1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Da Inversão do Ônus da Prova e Da Abusividade das Cláusulas Contratuais: Em um primeiro plano, assevere-se que, não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de forma que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento do conteúdo dos contratos de crédito consignado à época em que foram celebrados.
Ademais, convém ressaltar que o embargante tomou prévio conhecimento do conteúdo do aludido contrato de crédito ao assiná-lo, não havendo prova nos autos de que não lhe foi dada essa oportunidade. Cumpre assinalar, ainda, que os contratos de financiamento e abertura de crédito devem se submeter-se ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), nos exatos termos do seu art. 3º, assim vazado: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297, asseverando que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, é perfeitamente possível o reconhecimento da nulidade de cláusulas consideradas abusivas nos contratos bancários, como o que se discute nestes autos, até mesmo de ofício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme previsão expressa do artigo 1º do CDC: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Por outro lado, não existe violação às disposições previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que contratos nºs 0342003000013840, 0342197000013840 (Id 315095929 – pág. 26/38, pactuado em 18/03/2015), 250342605000023110 (Id 315095929 – pág. 17/25, pactuado em 18/03/2015), 250342605000024001 (Id 315095929 – pág. 9/16, pactuado em 02/07/2015) e 250342734000033264 (Id 315095929 – pág. 26/38, pactuado em 19/03/2015), celebrados entre as partes, demonstraram, de forma inequívoca, a posição de cada um dos contratantes, a origem, as finalidades, os prazos, os encargos e demais cláusulas do contrato, do valor do crédito pactuado, do inadimplemento das prestações pelo devedor e do vencimento antecipado do contrato.
Além disso, convém ressaltar que no caso de vícios de consentimento cabe à parte que alegou prová-lo, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Da Comissão de Permanência: Inicialmente, convém ressaltar que a Comissão de Permanência está prevista na Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil (BACEN) e inclui em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios, a multa e os juros decorrentes da mora, sendo admissível, portanto, nos contratos bancários, em caso de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado e apurada pelo Banco Central, consoante entendimento pacificado pelas Súmulas nºs 30, 294 e 296 do STJ, in verbis: “Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. “Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; Cumpre anotar que a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDB ou CDI não se afigura ilegítima ou abusiva, estando em perfeita consonância com a Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita.
No entanto, constata-se ser incabível a sua cumulação com a taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês, uma vez que a taxa de CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual) funcionando, por si só, como comissão de permanência, e a “taxa de rentabilidade” de até 10% ao mês, com previsão contratual, possui natureza jurídica de taxa variável de juros remuneratórios.
Destarte, a cumulação da taxa de CDB ou CDI com a taxa de rentabilidade implica cobrança em duplicidade de juros remuneratórios, o que é inadmissível. Por outro lado, anote-se que a cobrança da comissão de permanência é legítima desde que não cumulada com qualquer encargo moratório. No caso em tela, há previsão expressa, na Cláusula Oitava dos Contratos de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº s2503426050000240-01 e 2503426050000231-10, de cobrança de comissão de permanência, taxa de rentabilidade e juros de mora (Id. 315095929 – pág. 12 e 21): “CLÁUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CIDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso.
Parágrafo Primeiro – Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida.”
Registre-se que, consoante as aludidas cláusulas, no caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma do contrato ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da Taxa de Rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês, havendo a cumulação, ainda, de juros de mora de 1% ao mês.
Portanto, deve ser afastada a taxa de rentabilidade e os juros de mora, pois caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. Com efeito, após o inadimplemento, o débito deverá ser atualizado apenas pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa do CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade, os juros de mora ou qualquer outro encargo.
Nesse sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A “TAXA DE RENTABILIDADE”.
I - Exigência da chamada “taxa de rentabilidade”, presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ).
II - Admitida pela agravante que a “taxa de rentabilidade” é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas.
III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa.(grifo nosso) (AgRg no AG 656884/RS – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 2005/00194207 – STJ – T4 – Quarta Turma – Data do Julgamento: 07/02/2006 – Data da Publicação: DJ 03/04/2006 pág. 353 – Relator Min.
BARROS MONTEIRO) Neste diapasão, cumpre transcrever posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em relação ao tema adotado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM A TAXA DE RENTABILIDADE- INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal.
2. A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 30, 294 e 296.
3. No entanto, a cobrança da comissão de permanência, na fase de inadimplemento, somente é devida desde que pactuada (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
4. Na hipótese, aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta da cláusula décima terceira (fl.11).
5. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem.
6. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
7. Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. (AgRg no Ag 656.884/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 03/04/2006, p. 353).
8. A par disso, incensurável a sentença recorrida que admitiu a cobrança da comissão permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI-Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, sem a cumulação com qualquer outro encargo contratual.
9. Por fim, a sucumbência recíproca decorre do reconhecimento da inexigibilidade da taxa de rentabilidade que integra a comissão de permanência pleiteada pela CEF na inicial, logo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, tal como consignado na sentença.
10. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (Grifo nosso) (AC 00094603420054036105 – AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1477776 – TRF3 – QUINTA TURMA – DJF3: 05/02/2016 – RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO) PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. EXCLUSÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ABSTRAÇÃO.
1 - Reexame necessário não conhecido, uma vez que a r. sentença não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 475 do CPC.
2 - O Banco Central editou a Resolução nº 1.129/86, amparada nas disposições da Lei nº 4.595/64, facultando aos bancos a cobrança da denominada Comissão de Permanência na hipótese de inadimplência.
3 - A Comissão de permanência engloba todas as verbas decorrentes do inadimplemento, logo é indevida sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de se configurar verdadeiro bis in idem.
4 - A abstração e autonomia da nota promissória não se aplicam àquele que a recebeu em decorrência do próprio negócio celebrado com seu devedor, como é o caso dos autos.
5 - Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. (Grifo nosso) (APELREEX 0047159420034036100 – APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1301691 – TRF3 – QUINTA TURMA – DJ3: 02/09/2015 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO) Assim, não obstante a cobrança da comissão de permanência possuir autorização legal, ela não pode ser cumulada com taxa de rentabilidade e juros de mora, sob pena de configuração de “bis in idem”.
Destarte, a comissão de permanência, acrescida da “taxa de rentabilidade” (que possui natureza de uma taxa variável de juros remuneratórios) e juros de mora, é incabível por caracterizar cumulação de encargos da mesma espécie, representando, portanto, excesso de penalidade contra a inadimplência. Entretanto, o exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se pela exclusão da comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso (Id. 315095929 – pág. 40/41, 45/46, 49/50 e 55/56).
Assim, como se vê, inexiste cobrança de comissão de permanência no caso dos autos, tampouco cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Anote-se, por fim, que, ao contrário do que alega o embargante, não há ilegalidade na substituição da comissão de permanência por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, conforme o entendimento das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, verifica-se que a incidência da taxa de juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso (pena convencional) consta, expressamente, do termo contratual. Dessa maneira, não houve prática ilegal ou arbitrária por parte da CEF quando do cálculo do montante devido.
3. Considerações Finais: Assim sendo, tendo o executado/embargante firmado com a exequente/embargada os contratos nºs 0342003000013840, 0342197000013840, 250342605000023110, 250342605000024001 e 250342734000033264, e, tendo se tornado inadimplente, só restava à CEF exigir o pagamento do valor devido. Conclui-se, dessa forma, que o pleito da presente ação não merece amparo, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo os presentes embargos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante a pagar ao advogado da embargada honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, devidamente atualizada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, desde a presente data até a do efetivo pagamento.
Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5003527-57.2017.4.03.6110. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.