PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-67.2025.4.03.6131 AUTOR: G. G. A. REPRESENTANTE: SUSANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUSANA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O requisito de renda per capita foi atendido na via administrativa (pág. 25, id 452269422). Por outro lado, o laudo médico pericial concluiu que o autor não é pessoa com deficiência: "Nestes termos, concluímos que G. G. A. , no momento , não apresenta elementos técnicos médicos periciais que justifiquem deficiência com impedimento de longo prazo e incapacitante exigidos para a concessão do BPC/LOAS" (pág. 8, id 558780246).
A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que é portadora de doenças que são passíveis de tratamento, mas não de cura, o que prejudica sua capacidade laborativa, bem como requereu a "designação de nova perícia médica, preferencialmente por profissional especializado em neurologia" (Id 563990662). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, o autor não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e as alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo.
Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual deficiência, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil).
Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão da perita médica, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que o autor não possui impedimento de longo prazo, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A) GERAL:
1. Autora em (x ) BOM, ( ) REGULAR, ( ) MAL ESTADO GERAL, (x ) CONSCIENTE, ( x ) CONTACTUANTE, ( ) POUCO CONTACTUANTE. EUPNEICO, com tosse , acianótico , anicterico , FR : 18 , FC: 92
2. Pulso + Frequência cardíaca de: 72 Batimentos/ min. 3.Refere Peso referido 30 kg Alt 1, 35 IMC : 16 B) ESPECIAL: CABEÇA: Nada digno de nota. OLHOS: Nada digno de nota. OUVIDOS: Nada digno de nota. TÓRAX: Nada digno de nota . PULMÕES: Expansibilidade preservada, Murmúrio vesicular presente, sem crepitação, sem roncos de sibilos. CORAÇÃO: Ritmo sinusal, 2 Bulhas normofonéticas sem sopro. ABDOME: Ruido hidroaéreo presente normoativo , indolor , ausência de massas palpáveis , ausência de viceromegalias MEMBROS SUPERIORES: mobilidade preservada , tônus e trofismo preservados MEMBROS INFERIORES: mobilidade preservada , tônus e trofismo preservados PSIQUISMO E SISTEMA NERVOSO: Criança de 10 anos, consciente e orientada, com contato possível e cooperação variável.
Higiene e apresentação adequadas. Humor globalmente eutímico, com afeto lábil. Discurso simples e compreensível, sem alterações formais relevantes do pensamento no momento do exame. Não se observam alterações sensoperceptivas ativas. Atenção e concentração flutuantes, compatíveis com a faixa etária. Linguagem e compreensão preservadas para a idade. Juízo crítico e insight parciais, compatíveis com o desenvolvimento.
Conduta global adequada ao contexto da avaliação.NEUROLÓGICO: Nada digno de nota" (páginas 4 e 5, Id 558780246). Ainda é de se ressaltar a análise da perita: "Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita , associada às informações médicas (documentos apresentados no momento da perícia médica), nos permite afirmar que o AUTOR DE 10 ANOS , PORTADOR de F84.8 – Outros transtornos globais do desenvolvimento, além de diagnósticos secundários F90.0 (Transtorno hipercinético), G43.0 (Enxaqueca sem aura) e G47.3 (Distúrbios do sono, ATUALMENTE justifiquem deficiência com impedimento de longo prazo e incapacitante exigidos para a concessão do BPC/LOAS" (pág. 8).
Não há, portanto, impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados.
Mesmo que exista indicação de avaliação por especialista ou requerimento da parte autora nesse sentido, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93).
Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. G. A.
Advogado
THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB 72121/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-67.2025.4.03.6131 AUTOR: G. G. A. REPRESENTANTE: SUSANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUSANA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. G. A.
Advogado
THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB 72121/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-67.2025.4.03.6131 AUTOR: G. G. A. REPRESENTANTE: SUSANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUSANA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 01/12/2025 às 14h00min - JANAINA LOPES EVANGELISTA - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC.
Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. G. A.
Advogado
THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB 72121/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-67.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: G. G. A. REPRESENTANTE: SUSANA GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA - GO72121, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.