KAROLINNE TORQUATO FREITAS (OAB 46879/CE), PEDRO ERASMO PINTO DE ALMEIDA (OAB 48558/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-67.2025.4.03.6325 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS TOMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINNE TORQUATO FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ERASMO PINTO DE ALMEIDA - CE48558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se pede a implantação e pagamento de aposentadoria por idade, mediante cômputo de período em que teria laborado em atividade rurícola, de economia familiar, sem registro em carteira profissional e em atividade urbana. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, sucintamente, que a parte autora não cumpriu os requisitos legais e regulamentares para considerar os períodos solicitados.
Requer seja julgado improcedente o pedido. Finalizada a instrução, o feito encontra-se apto ao julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade híbrida, instituída pela Lei nº 11.718/2008 e prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, destina-se ao segurado que, tendo alternado atividades rurais e urbanas ao longo da vida laboral, não reúne isoladamente carência suficiente em nenhuma das duas modalidades, mas a alcança quando somados os dois períodos. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.007, e a jurisprudência da TNU são pacíficas quanto à desnecessidade de o labor rural ser imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à implementação do requisito etário, bastando a comprovação de seu exercício em algum momento da trajetória contributiva do segurado, ainda que intercalado ou seguido de longo período urbano.
Quanto ao regime jurídico aplicável, observo que a autora reuniu os requisitos de idade e carência para a aposentadoria híbrida ainda sob a vigência da redação original do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Conforme apurado no demonstrativo de cálculo, até 13/11/2019 a autora já contava com 63 anos, 10 meses e 7 dias de idade e 358 contribuições de carência, superando com folga a idade mínima de 60 anos e a carência de 180 contribuições então exigidas.
Tratando-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada antes da reforma constitucional, aplica-se a regra de transição mais favorável, com coeficiente de 99% sobre o salário de benefício, nos termos do art. 48, § 3º c/c art. 50 da Lei nº 8.213/91, em detrimento das regras do art. 18 e art. 19 da EC 103/2019, que resultariam em coeficiente inferior (88%). Superada a questão do regime aplicável, resta a análise do período rural controvertido.
Da prova material. A autora apresentou: Certidão de casamento com Francisco de Assis (id. 355067160, datado de 17.07.1982), na qual ambos os cônjuges são qualificados como agricultores; Declaração de atividade rural, datado de 01.01.1985 a 30.12.1996 (id. 355067648); Folha de Pagamento do Pessoal inscrito em obras públicas, que consta o nome do cônjuge, datado de 12/1986 e 10/1983 (id. 355068552). Os documentos anexados constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural àquela época, nos termos da Súmula 149/STJ.
Da prova testemunhal. Em depoimento pessoal, a autora declarou ter iniciado o trabalho na lavoura aos oito anos de idade, ao lado dos pais, e relatou que, após constituir família com Francisco de Assis, passou a exercer atividade rural no Sítio Riacho Santo Antônio, entre 1985 e 1986, cultivando feijão e milho em terras alheias. Relatou que, na sequência, mudou-se para Parambu e passou a trabalhar nas terras de Zezinho Severino, no Sítio Cachimbo, onde permaneceu até 2002, quando se mudou para São Paulo e encerrou definitivamente a atividade campesina.
A testemunha Aureni Castro confirmou conhecer a autora desde 1985, quando ambas residiam no Riacho Santo Antônio, atestando que a autora sempre exerceu a agricultura e residia próximo à roça. Segundo a testemunha, a autora permaneceu naquela localidade até 1996, quando passou a trabalhar no sítio de Zezinho Severino, ali permanecendo até meados de 2002, ocasião em que se mudou para São Paulo. A testemunha confirmou que a autora era casada, possuía seis filhos, e que a família se dedicava ao cultivo de milho e feijão.
Por fim, a testemunha Leonor Pereira Rodrigues também afirmou conhecer a autora desde 1985, no Riacho Santo Antônio, situando a permanência da autora naquele local até 1986. Relatou que, na sequência, a família passou a trabalhar nas terras de Denir Vicente e, posteriormente, no sítio de Zezinho Severino, onde a autora permaneceu até 2002, quando se mudou para São Paulo. HÁ divergência pontual entre os depoimentos quanto à data de saída do Riacho Santo Antônio (1986, segundo a autora e Leonor; 1996, segundo Aureni) e quanto à existência de passagem por terras de Denir Vicente, mencionada apenas por Leonor.
Tais imprecisões, contudo, não comprometem a força probante do conjunto. É cediço que a memória de datas exatas, decorridos praticamente quarenta anos dos fatos, é naturalmente sujeita a lapsos, sobretudo quando se trata de testemunhas leigas relatando fatos da vida de terceiros. O que importa, para fins de convicção judicial, é a coerência do núcleo do relato, presente em todos os depoimentos: a autora e sua família, comprovadamente qualificados como agricultores desde 1982 (certidão de casamento), exerceram trabalho rural em regime de economia familiar, em sucessivas propriedades de terceiros, sem interrupção significativa, até a mudança para São Paulo em 2002, momento a partir do qual não mais exerceram atividade campesina.
Esse núcleo é uníssono nos três depoimentos e está ancorado na prova documental disponível. Diante desse quadro, e observada a orientação de que não se exige prova documental para cada ano do período pleiteado, bastando início de prova material que, cotejado com prova testemunhal idônea, permita reconhecer a habitualidade do labor rural. Sendo assim, reconheço o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, sem registro em CTPS e sem indenização de contribuições, no período de 01/01/1982 a 31/12/2002.
Do cômputo conjunto e da conclusão. O período rural ora reconhecido deve ser computado, para fins de carência e tempo de serviço, sem incidência de salário de contribuição, na forma do demonstrativo de cálculo produzido nos autos, somando-se aos períodos urbanos já constantes do CNIS (05/10/2007 a 06/08/2008 e 08/12/2010 a 03/10/2018, junto a Clube Alvorada de Pederneiras). Com isso, apurado até a DER de 29/01/2025, a autora conta com 29 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição, 358 contribuições de carência e 69 anos de idade, superando com ampla margem tanto os requisitos da regra pré-EC103 (60 anos de idade, 180 de carência) quanto os das regras de transição da EC 103/2019, estando, portanto, atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Não havendo elementos nos autos que indiquem impugnação específica pelo INSS quanto à data do requerimento administrativo, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na própria DER, em 29/01/2025.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer e determinar a averbação, em favor da autora, do período de atividade rural exercido de 01/01/1982 a 31/12/2002, em regime de economia familiar, sem indenização de contribuições, para fins de tempo de serviço e carência para aposentadoria por idade; b) Condenar o INSS a implantar e pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 29/01/2025; Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEAB-DJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa diária.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 45 dias (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023 do CJF). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. – O requerimento de destaque deve ser realizado antes da expedição dos ofícios requisitórios, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Finalizadas as providências após o trânsito em julgado, fica desde logo ordenada a baixa eletrônica definitiva dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Bauru /SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS MARTINS TOMAS
Advogados
KAROLINNE TORQUATO FREITAS (OAB 46879/CE), PEDRO ERASMO PINTO DE ALMEIDA (OAB 48558/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-67.2025.4.03.6325 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS TOMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINNE TORQUATO FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ERASMO PINTO DE ALMEIDA - CE48558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a tomar ciência da contestação interposta pelo réu, bem como para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS MARTINS TOMAS
Advogados
KAROLINNE TORQUATO FREITAS (OAB 46879/CE), PEDRO ERASMO PINTO DE ALMEIDA (OAB 48558/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-67.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS TOMAS Advogados do(a)
AUTOR: KAROLINNE TORQUATO FREITAS - CE46879, PEDRO ERASMO PINTO DE ALMEIDA - CE48558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o requerimento do autor para lhe conceder o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis para cumprir integralmente a decisão Núm. 357035658. Caso a parte não cumpra o determinado, cite-se o réu para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 9º, parte final, da Lei n.º 10.259/2001). Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS MARTINS TOMAS
Advogados
KAROLINNE TORQUATO FREITAS (OAB 46879/CE), PEDRO ERASMO PINTO DE ALMEIDA (OAB 48558/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-67.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS TOMAS Advogados do(a)
AUTOR: KAROLINNE TORQUATO FREITAS - CE46879, PEDRO ERASMO PINTO DE ALMEIDA - CE48558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pela qual se pede concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade. Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e o apontado no termo de prevenção, pois tratam-se de homônimo. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos artigos 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a demonstração do direito pleiteado depende necessariamente do exaurimento da produção probatória porque o tempo rural remoto deve ser comprovado mediante início de prova material contemporânea e corroboração por prova testemunhal. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Resolução Conjunta n.º 06/2024, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e da Procuradora Regional Federal da 3ª Região, determino que a parte autora se manifeste expressamente o seu interesse em aderir à Instrução Concentrada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o que possibilitará tramitação e julgamento mais célere da demanda.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do da citada Resolução, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do da mesma Resolução.
artigo 6º
artigo 5º
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos. O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte não aceite o procedimento, cite-se o réu para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 9º, parte final, da Lei n.º 10.259/2001).
Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto