PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-70.2026.4.03.6345 AUTOR: JANAINA CAMILA BUIOCHI FABRICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES - SP484573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por JANAINA CAMILA BUIOCHI FABRICIO em face do INSS, por meio da qual postula a implantação do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 14/04/2025. Alega que foi vítima de acidente em 19/04/2024, do qual resultou fraturas do punho direito, fêmur direito e platô tibial direito, o que reduziu substancialmente sua capacidade de trabalho, situação não reconhecida pela Autarquia-ré, a qual não concedeu, na sequência da cessação do auxílio-doença, o auxílio-acidente.
Esclarece que postulou judicialmente a implantação do benefício por meio dos autos nº 5000361-10.2025.4.03.6345, sendo rejeitada em razão de que ainda estava se recuperando de procedimento cirúrgico. Realizada a prova pericial, laudo médico foi anexado aos autos. Citado, o INSS ofertou proposta de acordo, com o fim de implantar o benefício de auxílio-acidente a partir de 27/03/2026, data do trânsito em julgado da ação antecedente (Id 596866505).
Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na oferta do requerido, pugnando pela concessão do benefício a partir da cessação do auxílio-doença (Id 597963418). Cumpre, pois, dar prosseguimento à causa. Passo ao julgamento do feito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente está disciplinada na Lei nº 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que atualmente exercia. Por acidente de qualquer natureza dispõe o § 1º, artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), na redação do Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020: Art. 30 (...) § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Dessa forma, o acidente de qualquer natureza é aquele que, devido a traumas ou exposição a agentes externos, ocasiona lesões corporais que impliquem morte, perda, diminuição temporária ou permanente da capacidade laboral do segurado. Trata-se de benefício que dispensa a carência, a teor do estabelecido no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o parágrafo primeiro do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art.
18. § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Portanto, de acordo com o referido dispositivo, somente podem se beneficiar do auxílio-acidente o segurado empregado (inciso I), o empregado doméstico (inciso II), o trabalhador avulso (inciso
VI) e o segurado especial (inciso VII). Destarte, para a sua concessão deve a parte autora possuir a qualidade de segurada, ter sofrido acidente de qualquer natureza e a consolidação das lesões do acidente culminarem em sequelas das quais resultem diminuição da capacidade para o trabalho exercido habitualmente pelo segurado. No caso vertente, dos documentos anexados aos autos extrai-se que o acidente experimentado pela parte autora ocorreu em 19/04/2024, na vigência do contrato de trabalho junto à Marilan Alimentos S/A, iniciado em 19/05/2014 e ainda ativo, no cargo de Auxiliar operacional - empacotamento, consoante anotação lançada na carteira de trabalho digital anexada no Id 561314069 - Pág. 2, sem indicativo de tratar-se de acidente de trabalho.
Resultam demonstrados, pois, a qualidade de segurada na condição de empregada e o acidente de qualquer natureza, remanescendo a controvérsia quanto à redução da capacidade de trabalho determinada por esse acidente. Neste particular, a fim de aferir a capacidade laboral da parte autora, determinou-se a produção de prova pericial médica, a qual foi realizada em 15/05/2026. No laudo anexado no Id 593272774, constatou o médico perito que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 19/04/2024, do qual resultou diversas fraturas: “Na ocasião adveio fratura de radio distal direito, fêmur direito, joelho e tornozelo (direito).
Foi submetida a procedimento de fixador externo de coxa direita e osteossíntese de punho direito no HC de marilia. Em santa casa de Marilia foi submetida a haste intramedular de fêmur direito bem como osteossíntese de planalto tibial e redução de tornozelo direito. (CID V299, S62, S72, S82, Z988) na ocasião teve necessidade de reboardagem do fêmur devido pseudoartrose evidenciada (colocado enxertia).” Relatou o d. perito ao exame clínico: “O paciente ao exame é do sexo feminino, deu entrada em consultório deambulando, marcha sem apoio porem claudicante, há hipotrofia de musculatura de membro inferior, independente e sem auxílio para locomoção.
Hoje apresenta hipotrofia de musculatura do quadríceps com alteração de marcha (claudicação álgica), dificuldade de subir e descer escadaria”. Concluiu o d. experto pela presença de sequelas permanentes e irreversíveis: “Sim, sequelas irreversiveis.” “Sim, há prejuizo funcional que repercutem na qualidade funcional ocupacional”. “Sim. dor e dificuldade de deambular. limitação e restrição funcional do punho. hipotrofia muscular de membro inferior. cicatrizes de procedimentos cirurgicos diversos. graus não foram conferidos e sim as evidencias disfuncionais de tal acometimento”. “Incapacidade laboral multiprofissional parcial e permanente para atividades que exijam deambular longas distancias, subir e descer escadarias, ficar em pé. amplitude de movimento do joelho direito limitada na flexão (máximo de 90º)”.
Logo, ficou demonstrada a presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, com grave comprometimento funcional dos membros afetados, implicando em redução da capacidade de trabalho de parte autora, fazendo jus, portanto, à implantação do benefício de auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial do benefício, observo que o INSS apresentou proposta de acordo, sinalizando pela implantação do auxílio-acidente a partir de 27/03/2023 (Id 596866505), data do trânsito em julgado da ação antecedente.
Sustenta o requerido “que não é possível acolher a data de consolidação das lesões fixada pelo perito em 14/04/2025, pois tal marco retroage a período já definitivamente analisado pelo Poder Judiciário na ação anterior. Com efeito, nos autos nº 5000361-10.2025.4.03.6345, a parte autora já havia submetido à apreciação judicial sua condição laborativa, tendo sido produzida prova pericial e proferida decisão de mérito que reconheceu a existência de redução temporária da capacidade decorrente de acidente, sem consolidação das lesões.
Referida decisão transitou em julgado em 27/03/2026, formando coisa julgada material quanto ao estado clínico então reconhecido. Assim, não se pode admitir que, em nova demanda, a consolidação das lesões seja fixada em 14/04/2025, data anterior à perícia realizada na ação precedente e ao trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de violação direta à coisa julgada material”. Pois bem. Quanto ao termo inicial da consolidação das sequelas, indicou o senhor perito a data de 14/04/2025.
No entanto, esclareceu não ser possível indicar o momento exato em que esta ocorreu: “não há uma data especifica de consolidação. pode-se concluir que atualmente as sequelas são irreversiveis e não progressivas. a data acima descrita corresponde a data do fim do beneficio”. No caso, em consulta aos autos nº 5000361-10.2025.4.03.6345, constata-se que foi realizada perícia médica em 21/05/2025. Na ocasião o senhor perito concluiu pela redução da capacidade laboral da postulante em decorrência dos traumas sofridos no acidente de 2024.
No entanto, afirmou que as sequelas não estavam consolidadas, motivo da improcedência da demanda: “(...) Não há dúvidas de que o acidente causou redução na capacidade laboral da autora, como afirmado pelo experto no quesito 6.2; contudo, ainda não houve a consolidação das lesões a autorizar a implantação do auxílio-acidente, pois a autora foi submetida a procedimento cirúrgico em fevereiro do corrente ano e, de acordo com o médico perito, as fraturas de fêmur podem demorar 90, 120 ou 180 dias para consolidação, podendo até mesmo necessitar de novos procedimentos cirúrgicos em caso de retardo (atraso no tempo normal de cicatrização de uma fratura óssea).
Note-se que o próprio médico assistente da autora relata no documento de Id 365336383, datado de 23/05/2025, que a autora ‘Realizou procedimento cirúrgico em fevereiro de 2025 e está em acompanhamento para avalição de consolidação. Está apta a deambular normalmente até a consolidação completa’. Nesse contexto, ausente a consolidação das lesões, não se autoriza a concessão do auxílio-acidente.” Assim, não é possível considerar que em 14/04/2025 as lesões já estavam consolidadas, ante a presença de pressuposto processual negativo (coisa julgada) que impede a admissibilidade da ação neste ponto.
Contudo, no exame pericial realizado um ano depois nestes autos, em 15/05/2026, constatou o senhor perito que houve a consolidação das sequelas. Convém consignar que a disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 impõe como condição para concessão do auxílio-acidente a consolidação das sequelas; contudo, não estabelece que este será o termo inicial do benefício. Neste ponto, o parágrafo 2º do citado dispositivo legal é claro ao determinar que a implantação será no dia seguinte à cessação do auxílio-doença: § 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O artigo 104 do Decreto Regulamentador nº 3.048/99, em seu parágrafo 2º, reproduziu a mesma disposição legal, sem qualquer ressalva: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Portanto, na demanda antecedente não foi comprovada a consolidação das lesões, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício.
Contudo, sobreveio alteração no estado clínico da postulante, que atualmente apresenta sequelas definitivas e consolidadas decorrentes do acidente sofrido em 2024, caracterizando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Dessa forma, o benefício deve ser implantado a partir da data de cessação do último auxílio por incapacidade temporária concedido em decorrência do evento danoso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS QUE DIFICULTAM A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, quando decorrente de anterior auxílio-doença; bem como a ocorrência ou não de "sequela retardada".
2. A exigência de requerimento específico para o auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença, não se configura no caso em que a continuidade entre evento acidentário e a sequela por ele causada estão claramente delineados, como é o caso dos autos. Precedentes.
3. Extrai-se dos autos que o segurado sofreu acidente de moto, em virtude do qual adquiriu sequelas que lhe dificultam o exercício de suas atividades profissionais. Tratando-se de consequências diretas de incidente traumático, há de assumir que as sequelas estejam presentes desde o referido evento.
4. O benefício há de ser concedido com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença decorrente da mesma causa, nos termos do que foi decidido no paradigma do Tema 862/STJ.
5. (...)
9. Apelação não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (ApCiv 5003390-68.2020.4.03.6143, TRF - TERCEIRA REGIÃO 10ª Turma, DJEN DATA: 18/02/2025) (grifei) Dito isso, preenchidos os requisitos legais, faz jus a postulante à implementação do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 720.139.530-1 em 14/04/2025 (Id 562538354), nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a implantar em favor da autora JANAINA CAMILA BUIOCHI FABRICIO o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE a partir 15/04/2025, com renda mensal calculada na forma da lei. Deverá o INSS pagar os valores em atraso desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação.
O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com desconto de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, vigente na data da execução Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal