PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-73.2024.4.03.6205 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ENIR SILVA MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada desde 04.03.2024. Colaciono abaixo a sentença recorrida: No caso dos autos, a parte autora demonstrou possuir impedimento de longo prazo, compatível com o conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela LOAS. A perícia médica não foi realizada com base no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Nos casos de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) devido à ausência de reconhecimento da deficiência, a produção de prova socioeconômica em juízo é considerada desnecessária, exceto nas seguintes situações: (a) impugnação específica e fundamentada por parte do INSS; ou (b) decurso de prazo superior a dois anos desde o indeferimento administrativo. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao presente caso.
Com base no documento do INSS (ID 330488524, fls. 33), conclui-se que o avaliado atende aos requisitos previstos no Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, sendo reconhecido como pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Vulnerabilidade socioeconômica A vulnerabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada é aferida, em regra, pela renda familiar per capita de ¼ do salário-mínimo, que configura presunção absoluta de miserabilidade.
Quando a renda supera esse limite, é possível demonstrar a vulnerabilidade social e econômica por outros meios de prova, conforme previsto no art. 20, § 11, da LOAS, incorporando a interpretação firmada no RE 567.985. A análise deve considerar despesas essenciais que comprometam a subsistência do requerente, como gastos elevados com saúde, alimentação e moradia. Além disso, benefícios assistenciais e previdenciários de um salário-mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência da mesma família não integram a renda familiar para fins de concessão do BPC, conforme entendimento consolidado no RE 580.963.
Portanto, a avaliação da hipossuficiência deve considerar a realidade concreta do requerente, aplicando o critério econômico de forma contextualizada e não apenas matemática, assegurando que o benefício seja concedido a quem efetivamente necessita da proteção assistencial do Estado. No caso dos autos, o indeferimento administrativo fundamentou-se na não comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, ou seja, houve impugnação expressa e específica quanto à sua condição de hipossuficiência.
Assim, faz-se necessária a análise detalhada dos elementos constantes do laudo social, a fim de verificar se, mesmo com renda formalmente superior ao critério objetivo de ¼ do salário-mínimo, a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício. O estudo social evidencia que a parte autora enfrenta condições de vulnerabilidade, incluindo despesas com saúde e dificuldades no acesso à alimentação, demonstrando que os recursos disponíveis são insuficientes para garantir condições mínimas de vida.
Conforme o art. 20, § 11, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), admite-se a consideração de outros meios de prova para aferição da hipossuficiência, permitindo que a análise vá além da renda declarada e contemple a realidade socioeconômica concreta da requerente. A parte autora possui renda per capita de R$ 0 e arca com despesas essenciais, como manutenção do lar, aquisição de medicamentos e viagens para tratamento médico em Barretos.
Diante desse cenário, verifica-se que sua situação atende ao requisito de miserabilidade necessário para a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Conclusão
Diante do exposto, restou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, tanto no que se refere à sua condição pessoal quanto à vulnerabilidade socioeconômica, devidamente comprovada pelos elementos constantes nos autos. Assim, reconhece-se o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Destaco, por fim, que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742 de 1993. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, a partir de 04/03/2024. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento das parcelas vencidas entre a DER e a DIP, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal, Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021.
Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles.
Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.
VOTO
O autor insurge-se contra a fixação da data de início do benefício. Alega que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecido o benefício desde a DER, em 05.04.2022. Compulsando detidamente o processo administrativo com a DER em 05.04.2022, constata-se que foi indeferido, pois a autora possuía "vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO". Ocorre que o único recebimento que constava no CADUNICO era no valor de R$ 200,00, conforme print abaixo colacionado: Conforme perícia administrativa, acostada à inicial, a autora possui neoplasia maligna do reto.
Consta da perícia médica administrativa, realizada em 19.04.2022 que a autora possui impedimento de longo prazo: Atividades e Participação:
L - Dificuldade Leve Funções do Corpo: M - Alteração Moderada História Clínica Considerar todos os elementos relevantes da história clínica atual e pregressa, que darão subsídios para a avaliação e qualificação dos domínios abaixo relacionados, incluindo relatórios e laudos técnicos, prontuários e resultados de exames complementares, quando houver. Requerente, 54 anos. Vendedora autônoma de roupas .possui ensino fundamental incompleto .Informa que desde 2015 faz tratamento de câncer de intestino em Barretos.
Fez cirurgia, quimio e radioterapia e no momento faz acompanhamento ambulatorial. Atestado Crm/sp 195742, de 25/03/22, com a CID/10 C20. Informa ainda que em 2016 realizou a retirada de um tumor na coluna. Não apresenta exames . Queixa-se de lombalgia. Com efeito, noto que na DER (05.04.2022) a autora já possuía impedimento de longo prazo, além de vulnerabilidade social. Com efeito, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício desde a DER, em 05.04.2022.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação. Sem honorários por não haver recorrente vencido. Sem custas. É o voto. E M E N T A
EMENTA
Dispensada ementa nos termos da lei. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator