PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000691-73.2025.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: GUSTAVO DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: NATALIA CRISTINA ROMUALDO SACRAMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) b) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; b) para apresentar “termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação”, assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); c) para apresentar “declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior” que porventura envolva questão de incapacidade/deficiência, nos termos do art. 129-A, inciso I, “d”, da Lei nº 8.213/1991, explicando, quando for o caso, em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, ficando ciente e expressamente advertido(a) de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé; d) para apresentar declaração de próprio punho ou assinada por advogado com poderes expressos no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (arts. 98 e 99, §3º, CPC), haja vista que “a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando assinada pelo próprio interessado ou por procurador bastante” (art. 1º, Lei nº 7.115/83) e “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto (...) assinar declaração de hipossuficiência econômica (...)” (art. 105, caput, NCPC), sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial; e) para esclarecer qual das comorbidades apontadas na inicial é a principal causa da incapacidade para o trabalho alegada (se a de ordem física ou a de ordem psicológica/psiquiátrica), tendo em vista a necessidade de que a prova pericial seja direcionada conforme o fator incapacitante que a acomete, caso seja de base psiquiátrica.
Havendo várias comorbidades, tendo em vista que, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 13.876/2019, será designada apenas uma perícia por processo, fica ciente de que o não esclarecimento acima determinado, ensejará a designação de perícia com médico generalista (e não com médico psiquiatra); Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima, implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Quanto ao valor da causa, ele é um dos requisitos formais da petição inicial e traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, “[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291 do Código de Processo Civil). Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil).
Para que seja válido, o mencionado requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujos §§ 1º e 2º são expressos ao enunciar que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras” e “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado”. Com o desiderato de assegurar a correspondência do valor da causa ao benefício econômico judicialmente perseguido e, ainda, obstar sua inescrupulosa manipulação (do que podem resultar escolhas de juízo e de procedimento, exoneração ou mitigação dos ônus da sucumbência etc., pois o valor da causa é critério de fixação da competência, além de consubstanciar a base de cálculo da taxa judiciária e, nalguns casos, dos honorários advocatícios de sucumbência), o novel Código de Processo Civil explicitou a admissibilidade de sua correção ex officio pelo juiz (art. 292, § 3º), o que de resto não é inédito, visto que expressivo da positivação de entendimento jurisprudencial assentado em doutrina majoritária, reconhecedora da natureza de pressuposto formal objetivo do requisito formal em pauta (valor da causa).
No caso concreto, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário com renda mensal superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e efeitos financeiros retroativos à DER. A despeito da abrangência da pretensão condenatória, na determinação do valor da causa, declinou grandeza quantitativamente inexpressiva. Assim sendo, urge franquear-lhe oportunidade para os ajustes devidos.
Em face do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a retificação do valor da causa mediante a inclusão das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal. A nova estimativa deverá se fazer acompanhar de memória de cálculo que permita a sua impugnação pelo réu e o seu controle judicial. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da petição inicial e, se o caso, para o exame do requerimento de tutela provisória.
Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.