PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-74.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: DANILO DAS SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende obter a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença - NB n.º 605.094.466-4. Assevera ter recebido o benefício de auxílio-doença até 22/06/2015 e que o INSS deveria tê-lo convertido em auxílio-acidente em razão da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Todavia, não demonstrou haver postulado pedido de prorrogação e/ou de reconsideração da decisão que motivou a sua cessação. Foi intimado a emendar a inicial, a fim de juntar o comprovante do indeferimento do pedido de prorrogação pela ré. Em resposta, asseverou que tal exigência é dispensável, com base no Tema 315 do Conselho da Justiça Federal. Pois bem. A parte autora não juntou aos autos qualquer documento que prove ter requerido a prorrogação do benefício de auxílio-doença - NB n.º 605.094.466-4 e/ou de reconsideração da decisão que o cessou.
Ao contrário disso, manteve-se inerte frente à decisão administrativa que fez cessar o referido benefício em 22/06/2015, de modo que aceitou a conclusão de haver se recuperado totalmente. Ora, à autarquia ré não se impõe o ônus de avaliar, por iniciativa própria, se o(a) segurado(a) continuou incapacitado(a) ao trabalho após a data marcada para a cessação do benefício. Se o(a) segurado(a) não pediu a prorrogação da benesse, presume-se que concordou com o fato de ter recuperado sua capacidade laboral.
Consequentemente, porque a parte autora não demonstrou ter havido resistência da Autarquia a pedido de prorrogação ou de reconsideração da decisão que cessou o benefício que ora pretende voltar a perceber, não há interesse de agir em Juízo. Não é possível vislumbrar ilegalidade no ato de cessação do benefício, uma vez que a provisoriedade é característica essencial do auxílio-doença. Por esse motivo, a própria Administração Pública oferece meios administrativos (sem necessidade de intervenção judicial) para se obter prorrogação de auxílio-doença em caso de persistência da incapacidade, por meio do pedido de prorrogação (PP) ou do pedido de reconsideração (PR), conforme preconizam os , e 278 da IN INSS/PRES nº 41/2010.
Com efeito, somente se o segurado demonstrar haver sido debalde o uso desses expedientes administrativos é que terá, então, interesse processual (na modalidade necessidade da prestação jurisdicional). A mera cessação do benefício na época prevista não configura resistência ou ilegalidade do INSS capaz de caracterizar uma lide. Ressalto que o prévio requerimento administrativo indeferido não se confunde com esgotamento da via administrativa.
Ou seja: não se está a afirmar que o segurado tinha o ônus de fazer requerimento administrativo e interpor todos os recursos previstos, até a última instância administrativa. O que se afirma é a necessidade do indeferimento do requerimento pela autoridade administrativa. Sem o requerimento da parte interessada, a autoridade administrativa não tem nem mesmo autorização legal para conceder o benefício, que não pode ocorrer de ofício.
Processar-se o pedido da parte autora sem que antes tenha provocado o INSS para postular a prorrogação do seu benefício e/ou conversão em auxílio-acidente é conferir ao Poder Judiciário atribuição que constitucionalmente não é sua, passando o juízo a usurpar função tipicamente administrativa conferida ao INSS para analisar documentos e verificar a presença dos requisitos legais que autorizem o autor a perceber o pretenso benefício.
Negada a pretensão, aí sim tem sentido provocar o Poder Judiciário para aferir se houve ilegalidade ou não na negativa do pleito almejado pela parte autora e, aí sim, nasce o interesse de agir que emerge da resistência do INSS em entregar-lhe o bem da vida pretendido. O 12º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais realizado em Vitória/ES, em 2015, editou o Enunciado FONAJEF nº 165, de seguinte teor: “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo.” (Aprovado no XII FONAJEF).
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo é nesse mesmo sentido, como se vê no precedente seguinte: TERMO Nr: 9301134905/2020 PROCESSO Nr: 0003807-76.2019.4.03.6326 AUTUADO EM 26/11/2019 ASSUNTO: 040111 - AUXÍLIO-ACIDENTE (ART.
86) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CLASSE:
16 - RECURSO INOMINADO RECTE: LEILA RAMOS ALVES ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP400362 - VANESSA CRISTINA PASQUALINI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 26/05/2020 15:34:52
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEILA RAMOS ALVES contra a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo de restabelecimento do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente, fato que caracterizaria falta de interesse processual.
É o relatório.
II –
VOTO
Não assiste razão à parte recorrente. Da análise da sentença e dos demais elementos coligidos a estes autos virtuais, verifico que a posição adotada pelo Juízo singular não se distanciou do entendimento usualmente adotado por esta Turma Recursal. Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, ou mesmo de restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente, a formalização de prévio requerimento administrativo junto ao INSS é essencial para a caracterização da resistência à pretensão da parte autora, que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário.
A mera cessação do benefício, sem que o segurado tenha formalizado requerimento administrativo de manutenção/prorrogação, ou mesmo conversão em benefício diverso, não configura o interesse processual necessário para a propositura de ação judicial. Não há exigência do esgotamento de todas as instâncias administrativas. Para a caracterização do interesse processual bastaria, por exemplo, o indeferimento do pedido em primeiro grau administrativo ou o decurso do prazo legal sem a conclusão da análise do pedido.
O que não se pode admitir, todavia, é a movimentação do aparato Judiciário sem que a autarquia previdenciária sequer tenha sido provocada no âmbito administrativo a analisar o pedido. Admitir a supressão absoluta da instância administrativa, como pretende a parte autora, seria desvirtuar a função precípua do Poder Judiciário, que consiste em processar e julgar conflitos de interesse. Ora, não havendo prévia resistência à pretensão, não há, consequentemente, lide a ser dirimida por esta Justiça Federal.
Este entendimento, ou seja, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual em matéria previdenciária, foi consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal na sessão plenária de 03.09.2014, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240. No entanto, estabeleceu o pretório excelso uma regra de transição para lidar com as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631240, de modo que há três situações e abordagens distintas: 1ª) se a ação foi ajuizada antes de 03.09.2014 sem prévio requerimento administrativo e houve apresentação de contestação de mérito por parte do INSS, considera-se caracterizado o interesse de agir, devendo prosseguir o feito até o julgamento de seu mérito; 2ª) se a ação foi ajuizada antes de 03.09.2014 sem prévio requerimento administrativo, porém, o INSS ainda não manifestou resistência à pretensão por meio de contestação, o autor deverá ser intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo (caso a pretensão seja acolhida no âmbito administrativo, extingue-se a ação, do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir); 3ª) se a ação foi ajuizada após 03.09.2014 sem prévio requerimento administrativo inexiste interesse de agir, devendo o feito ser extinto de plano sem julgamento de seu mérito.
A presente ação foi ajuizada em 26.11.2019, muito tempo após a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, em 03.09.2014, de modo que a ausência de prévio requerimento administrativo caracterizada a falta de interesse de agir, nos termos da jurisprudência pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte. É o voto.
III –
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Meritíssimos Juízes Federais Márcio Rached Millani, Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira e Ricardo Geraldo Rezende Silveira.
São Paulo – 15 de julho de 2020. (data do julgamento). Em 17/03/2022, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277): O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Por tais motivos, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. E, por força do disposto no artigo 485, inciso I, desse Código, deixo de apreciar o mérito do pedido formulado perante este Juízo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º).
Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.557,20 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 7.786,02, cf.
Portaria MPS/MF nº 02/2024, de 11/01/2024), que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença assinada eletronicamente. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-74.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: DANILO DAS SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos.
A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Além disso, o benefício objeto dos presentes autos foi cessado na via administrativa em 22/06/2015, ou seja, há 09 (nove) anos. O lapso temporal entre a suposta violação ao direito e o exercício do direito de ação demonstra a inconsistência da alegação de urgência pela autora.
Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, devendo justificar o seu interesse de agir, juntando o comunicado do indeferimento do benefício previdenciário que pretende ver restabelecido nos presentes autos e/ou de outro benefício requerido após a alta programada do benefício em comento nos autos.
Isto porque o comunicado juntado no ID 328198632 comprova o deferimento do benefício NB 605.094.466-4 com alta programada em 22/06/2015, inexistindo lide entre as partes que possa justificar a intervenção do Poder Judiciário. Em 17/03/2022, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277): O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
3. No mesmo prazo acima, deve o autor promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado; b) esclarecer e comprovar qual é a sua atividade laboral exercida na condição de autônomo; c) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida; d) declarar quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso e e) juntar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
4. Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, venham conclusos para análise da inicial ou para sentenciamento (indeferimento da inicial em razão da ausência de interesse de agir). Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal