PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-78.2022.4.03.6129 REQUERENTE: MARIA JOSE DE MATTOS MACIEL PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NATALIA DE FREITAS SANSONE - SP347578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento do JEF proposto por MARIA JOSE DE MATTOS MACIEL PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana), desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 2031607230, DER: 18/10/2021 – PA – ID 265829526) ou, subsidiariamente, desde a data do segundo requerimento administrativo (NB 1872249350, DER: 21/07/2022 – PA – ID 265829533).
Não há pedido de tutela de urgência. Contestação do INSS (ID 294021300). Foi apresentada réplica (ID 319073104). Prestadas informações adicionais (ID 416877833). Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – do limite de 60 salários mínimos. No tocante ao pedido de renúncia ao valor que excede a alçada do JEF, rejeito-o, uma vez que o INSS faz a alegação sem comprovar que, quando na propositura da ação, o valor da condenação (eventual) superava o limite de 60 salários mínimos. 2.2. Mérito Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (urbana) são necessários, consoante as novas normas de transição previstas pela EC 103/2019, os requisitos de idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento da carência e tempo de contribuição.
A idade e a carência exigidas são reguladas, no caso, naquilo que não contrariarem o que disposto na regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019, pelos artigos 48 e 142, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição à carência do benefício pretendido". "142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.” “Art. 18 da EC 103/2019.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A manutenção da qualidade de segurado no momento em que a pessoa atinge a idade necessária para a aposentadoria e já havia cumprido o número de meses relativo à carência exigida ocasionava tratamento mais gravoso exatamente para aquele que ao passar dos anos não encontrou mais colocação no mercado de trabalho e que, muitas vezes, havia contribuído por mais meses do que aquele idoso que manteve sua qualidade de segurado.
O legislador houve por bem tornar desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, consoante previsto no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, que assim dispõe: “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
O e. Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua jurisprudência de que o tempo de contribuição é aquele relativo ao ano em que o segurado atingiu a idade para se aposentar: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) Em suma, a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado.
Caso concreto No caso examinado, a parte autora (mulher), na data dos requerimentos administrativos, tinha idade necessária (61 anos/61 e 6 meses de idade), porque nascida em 17/10/1960 (v. documento de identidade – ID 265829521). Da contagem do tempo de serviço/contribuição realizada na via administrativa, o INSS contabilizou: NB 203.160.723-0, 159 meses de carência, 13 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuições, na época dos requerimentos (v. processo administrativo – ID 265829526 – fl. 2); e, NB 187.224.935-0, 139 meses de carência, 11 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuições, na época dos requerimentos.
Tais números são insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, 15 anos de tempo de contribuição, 180 (cento e oitenta) meses de carência. Entretanto, a parte autora impugna o fato de o INSS não ter computado períodos em que verteu contribuições: vinculadas ao Município de Ilha Comprida de 02/05/2002 a 31/05/2003 (13 contribuições), 01/01/2004 a 30/08/2005 (20 contribuições) e 01/04/2006 a 14/07/2006 (3 contribuições); e, como segurada facultativa de baixa renda (LC123), no período de 01/05/2012 a 31/12/2015.
Vejamos cada um dos períodos alegados pela parte autora.
1. Contribuições vinculadas ao município de Ilha Comprida. A parte autora pretende utilizar para concessão de seu benefício junto ao INSS períodos trabalhados no extinto RPPS do Município de Ilha Comprida, conforme Lei Municipal de n.º 517/04 de 29 de novembro de 2004, objeto do ID 265829533 – fl.
81. Na referida Lei Municipal, constou expressamente a responsabilidade do Município pela inclusão dos servidores ao RGPS. Extinto o regime próprio por força de lei e, mais do que isso, da própria Constituição, não se pode fazer interpretação restritiva, em detrimento do servidor que migrou de regime próprio para o RGPS, até porque a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
Cabe ao Município de Ilha Comprida tão somente compensar financeiramente o RGPS, por força do disposto no art. 125 do Decreto 3.048/99. O Regulamento da Previdência Social, Dec. nº 3.048 exige, no entanto, para a contagem do tempo de serviço, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público a quem o segurado prestou serviços: Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
A autora sustenta que a análise administrativa desconsiderou: o período de 01/01/2004 a 30/08/2005, correspondente a 20 contribuições, apesar de ter sido incluído no CNIS; o período de 02/05/2002 a 31/05/2003, no qual possui ao menos 13 contribuições; e, o período de 01/04/2006 a 14/07/2006, 4 contribuições, apesar da documentação apresentada. Passamos a analisar cada um dos períodos.
1. período de 01/01/2004 a 30/08/2005 A parte autora informa que, no segundo requerimento NB 1872249350, após o cumprimento de exigências, complementação da documentação referente ao vínculo empregatício junto ao Município de Ilha Comprida, o INSS reconheceu administrativamente o período de 01/01/2004 a 30/08/2005, fazendo a inclusão das contribuições no seu cadastro CNIS (ID 265829533 – fl. 100). De fato, depreende-se pela análise da cópia do processo administrativo que a autarquia ré deixou de levar em conta o período de tempo de serviço ora pleiteado por ocasião da realização dos cálculos para concessão da aposentadoria por idade do segurado/autor.
Embora reconhecido e inserido tal período em seus registros trabalhistas no CNIS (v. Resumo de documentos para perfil contributivo – ID 265829533 – fl. 117/119). Com efeito, deve o INSS reconhecer e averbar o tempo de contribuição/serviço acima indicado.
2. períodos de 02/05/2002 a 31/05/2003 e de 01/01/2006 e 14/07/2006 O INSS justificou o não reconhecimento dos períodos vinculados ao Município de Ilha Comprida em razão da impossibilidade de confirmação de sua regularidade por meio dos documentos apresentados (ID 265829533 – fl. 135). Não obstante, a parte autora afirma que não há irregularidade nos documentos apresentados, os quais são suficientes para comprovar os períodos em testilha.
Passo a analisar os documentos:
1. de 02/05/2002 a 31/05/2003: 1.1 CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, n.º 1053, 18/08/2022, com relação de salários (ID 265829533 – fl. 84/87); 1.2. DECLARAÇÃO DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS referente ao exercício da função de assistente de divisão e que os recolhimentos previdenciários ocorreram junto ao IMP – Instituto Municipal de Previdência (ID 265829533 – fl. 83); 1.3. RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO referente aos meses de fevereiro/março/abril de 2003 (ID 265829533 – fls. 22/25); 1.4.
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (ID 265829533 – fl. 28/30);
2. de 01/04/2006 e 14/07/2006: 2.1 CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, não consta; 1.2. DECLARAÇÃO DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, não consta; 1.3. RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, não consta; 1.4 TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (ID 265829533 – fl. 31); Além desses documentos, em juízo, a parte autora apresentou CTPS, em que consta, apenas, nas anotações gerais, referência aos referidos períodos (ID 356977500 – fl. 13).
Haja vista a documentação apresentada, em relação ao período de 02/05/2002 a 31/05/2003, colacionada a respectiva CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, emitida em 18/08/2022 pelo Município Ilha Comprida, com relação de salários (ID 265829533 - fls. 84/87). Tal CTC indicando o período de tempo de trabalho do segurado não foi contabilizada pela autarquia ré, a título de tempo de contribuição/carência.
Considero, ainda, os demais documentos apresentados, reputo suficientemente comprovado o vínculo em questão e as contribuições vertidas. Registro, ainda, que o descumprimento, pelo empregador, das obrigações que lhe competem, seja no tocante à prestação de informações que alimentam bancos de dados públicos, seja quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode traduzir-se em prejuízo para o empregado.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Egrégio TRF3R, quando reconhece o valor da CTC reativa ao RPPS: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. - (...) - Apresentando certidão de tempo de contribuição em regime próprio, fornecida pela unidade gestora da carteira de previdência, o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (fls. 48), órgão competente para tanto, conforme determinado nos termos da lei estadual n. 10.016/2010, sem impugnação do seu conteúdo pelo INSS, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço certificado, com eventual compensação entre os regimes, sob fundamento de ausência de homologação do documento, especialmente porque a citada portaria, posto que aplicável exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, não faz tal exigência, determinando a comprovação do tempo por "CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS". - Apenas o fornecimento da certidão de tempo de contribuição pela unidade gestora do regime a que a autora esteve vinculada, no caso o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, é suficiente para o reconhecimento e cômputo do período, para concessão de aposentadoria, quer por atender à portaria, quer por inaplicável esta ao caso concreto. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3ª Região, AI n º2012.03.00.010972-1, Rel.
Desemb. Federal Therezinha Cazerta, De 13.02.2013) Portanto, conclui-se pela averbação do tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência previdenciária, realizado pela parte autora de 02/05/2002 a 31/05/2003, junto ao Município de Ilha Comprida. No tocante ao período de 01/04/2006 a 14/07/2006, reputo insuficiente a documentação apresentada, principalmente pela não apresentação da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC.
Não obstante, cabe aplicar de forma análoga o entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 629 do STJ, segundo o qual, na falta de provas consistentes sobre fatos essenciais à concessão do benefício pleiteado, não se pode apreciar o mérito da demanda. Assim, na ausência de conjunto probatório capaz de comprovar o período de atividade controverso, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, permitindo que a parte autora possa propor novo pedido/nova ação caso reúna elementos suficientes para fundamentar sua pretensão.
Portanto, considerando a inexistência de início de prova material referente ao período de 01/04/2006 a 14/07/2006, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado no Tema 629 do STJ.
2. Contribuições segurada facultativa de baixa renda (LC123) A controvérsia processual cinge-se à regularidade das contribuições realizadas, no período de 05/2012 a 12/2015, como segurada facultativa de baixa renda, por não se enquadrar na alínea “b”, inciso II, §2º do artigo 21 da Lei n.º 8.212/91. A alínea "b" do inciso II do § 2º do Artigo 21 da Lei n.º 8.212/1991 define a alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda (renda familiar mensal de até 2 salários mínimos) inscrita no Cadastro Único (CadÚnico). 2.1 Das contribuições de 05/2012 a 05/2014 Haja vista o CADÚNICO acostado aos autos, que, no período em tela, a parte autora estava enquadrada na qualidade de segurado contribuinte facultativo de baixa renda, visto constar, nos campos: ocupação, “dona-de-casa”; renda per capita da família, R$200,00 (ID 265829533 – fl. 32/24).
Assim, comprovados os requisitos para recolhimento de contribuições como segurada facultativa de baixa renda, devem ser computados para fins de carência os meses/competências do período acima indicado (a saber, 05/2012 a 05/2014). 2.2 Das contribuições de 06/2014 a 12/2015 De acordo com o posicionamento sedimentado da TNU, não resta dúvida de que a prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para a validação das contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado, na condição de baixa renda.
No entanto, no que tange à atualização cadastral periódica (a cada dois anos), exigência do artigo 7º do Decreto n. 6.135/07, que regulamenta o CADÚNICO, a TNU vinha entendendo que uma vez assentada a conclusão no sentido da necessidade da prévia inscrição como condição para a validação das contribuições, também seria imperioso concluir que, na mesma medida, se faria necessária a manutenção da atualização desse cadastro, sob pena de se o considerar inexistente após o prazo máximo estipulado para sua validade, e as contribuições que forem vertidas na pendência da atualização não poderiam ser consideradas válidas para o período anterior à reclamada atualização.
Concluiu que, de nada adianta exigir a prévia inscrição em um cadastro, que importa o registro de informações dinâmicas como composição da renda familiar, sem a preocupação de manter fidedignas essas informações ao longo do tempo. No entanto, o referido tema foi revisitado recentemente pela TNU, ao apreciar o Tema 285, que alterou parcialmente o seu entendimento, firmando a seguinte tese: “A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91”.
Ocorre que, diante da prova coletada, é possível concluir que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus legal de manter atualizadas as informações constantes do CADÚNICO, razão do apontamento dessa irregularidade pelo INSS. Isso, na medida em que consta apenas o cadastro no presente feito, ocorrido em 05/2012 (ID 265829533 – fl. 32/34). Não obstante, conforme razões já expendidas, cabe aplicar de forma análoga o entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 629 do STJ.
Portanto, considerando a inexistência de início de prova material referente ao período de 06/2014 a 12/2015, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado no Tema 629 do STJ. Ademais, quanto ao pedido de complementação dos recolhimentos, embora possível, entendo que somente após a efetivação do pagamento surge para o segurado o interesse de agir para pleitear benefício com fundamento em qualidade de segurado diversa da inicialmente postulada, razão pela qual indefiro o pedido objeto do ID 559123877. 2.2.1.
Aposentadoria por idade Resta aferir a viabilidade da concessão da aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período laborado pela parte autora acima reconhecido. De saída, em relação ao primeiro requerimento administrativo (NB 2031607230, DER: 18/10/2021 – PA – ID 265829526), ocorreu apresentação de pedido sem documentação minimamente suficiente, com prova essencial, concluo que não há interesse de agir na esteira do entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.124-STJ.
Noutro giro, restou evidenciado que a parte autora no segundo requerimento administrativo (NB 1872249350, DER: 21/07/2022 – PA – ID 265829533), complementou a documentação solicitada pelo INSS, submetendo-a à análise do INSS. De acordo com o cálculo da contadoria judicial (ID XXXX), em 21/07/2022 (DER), a parte autora totalizou, com o acréscimo ora reconhecido, acrescido do período reconhecido na via administrativa, 16 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 197 dias a título de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O cálculo da RMI resultou em R$1.212,00 (salário mínimo). Fixo a data do início do benefício em 21/07/2022 (DER), nos termos da Súmula 33 da TNU. As provas constantes do processo administrativo já eram suficientes para o reconhecimento do tempo especial, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1124/STJ. 2.3. Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.".
3. Dispositivo
Ante o exposto: (a) reconheço a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema Repetitivo nº 629/STJ, em relação aos períodos: 01/04/2006 e 14/07/2006 (Município de Ilha Comprida); 06/2014 a 12/2015 (recolhimentos segurado facultativo de baixa renda (LC123). (b) em relação ao requerimento administrativo (NB 2031607230, DER: 18/10/2021), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar os períodos de: 02/05/2002 a 31/05/2003 e de 01/01/2004 a 30/08/2005 (Município de Ilha Comprida); e, 05/2012 a 05/2014 (contribuições segurado facultativo baixa renda), para fins de carência e tempo de contribuição; b) conceder a aposentadoria por idade NB 1872249350, com data de início em 21/07/2022 (DER); c) pagar os valores atrasados, apurados pela contadoria judicial, atinentes ao período de 21/07/2022 a 31/01/2026, totalizando R$77.512,73, atualizados até 02/2026, conforme a fundamentação.
Defiro/ratifico os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e havendo condenação do INSS:
1) ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública;
2) INTIME-SE o INSS para implantar/revisar o benefício previdenciário/assistencial (se já não implantado em razão da tutela de urgência);
3) EXPEÇA-SE RPV/Precatório em favor da parte autora e de seu advogado (se for o caso), observando-se a Resolução CJF nº 822/2023;
5) Noticiado o pagamento, FAÇA-SE o processo concluso para sentença de extinção. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto ESPÉCIE DO NB: 41 NB 187.224.935-0 (concessão) RMI: R$1.212,00 (salário mínimo). RMA: R$1.212,00 (salário mínimo). DIB: 21/07/2022 (DER); ATRASADOS: R$77.512,73, atualizados até 02/2026. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto