PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-78.2026.4.03.6310 AUTOR: JUSUEL DOMINGUES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVALDO STEVANELLI - SP107091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sustenta sofrer de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, alegando perda da qualidade de segurada, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Passo ao exame do mérito. O benefício do auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 59, o cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A concessão dos benefícios previdenciários ora pleiteados exige a condição de segurado. A Lei n.º 8.213/91 estabelece os períodos em que o trabalhador manterá tal condição, estando assim apto a obter os benefícios nela previstos.
Todavia, não houve a comprovação da qualidade de segurado. Conforme extrato do CNIS, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 15/01/2025, após última contribuição vertida em 11/2023. O laudo da Perícia Médica Judicial concluiu que a parte autora encontra-se incapaz, contudo, a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito 09/09/2025, foi fixada quando a parte não possuía mais o requisito “qualidade de segurado”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. AMERICANA, 8 de maio de 2026.