Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DIVINO CERQUEIRA BARRETO
- Advogado
- IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP)
1ª Vara Federal de Andradina MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000691-83.2024.4.03.6137 IMPETRANTE: JOSE DIVINO CERQUEIRA BARRETO Advogado do(a) IMPETRANTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ANDRADINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por José Divino Cerqueira Barreto em face de ato do Chefe da Agência do INSS em Andradina. Pleiteia a impetrante que seja dado andamento ao seu requerimento administrativo protocolado em 08/05/2024 (ID 339450366). O INSS deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. Autoridade coatora prestou informações, alegando, inicialmente, que o INSS implementou fila única para a tramitação dos processos e que a demora se deve ao expressivo volume de solicitações (ID 342524392).
Posteriormente, informou a conclusão do requerimento, com a revisão do ato e concessão do benefício (ID 345014408). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança (ID 341472917).
É o relatório. Efetivamente, houve perda superveniente do interesse de agir, o que torna desnecessário pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da demanda, tendo em vista que houve apreciação do requerimento administrativo, com a concessão do benefício requerido (ID 345014408).
Diante do exposto extingo o processo, sem resolução do mérito, a forma da combinação dos artigos 485, VI do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). Custas na forma da Lei. Não há condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Reexame necessário dispensado (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Decorrido “in albis” o prazo recursal, ao arquivo após as anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
